DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
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64 – São Paulo, 71 (251)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, porquanto a documentação objeto da chamada não foi apresentada — nem no prazo original, nem no prazo cuja dilação foi requerida —, restando prejudicada a análise da atividade preponderante da adquirente, condição legal de fruição do benefício (art. 4º da Lei nº 11.154/1991 e art. 37 do Código Tributário Nacional).
Decisão Tributária | Documento: 165765326
SQL: 135.078.0022-4
Interessado: TSUTOMU HIGA - CPF: xxx.255.088-xx
Referência : 6017.2026/0024132-5 CNPJ/ CPF nº : 29.920.448/0001-05D E S P A C H O:
Interessado : A C MALAFAIA COMUNICACAO E PRODUCOES ARTISTIC
- À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.4 Declara-se, por conseguinte, prejudicado o pedido formulado, na forma do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
Assunto : Cancelamento e/ou Restituição DECISÃO:- INDEFIRO o pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU do imóvel 135.078.0022-4, exercícios de 2020 e posteriores, uma vez que a Lei 17.202/19 inclui apenas os créditos tributários pretéritos à data da entrada da lei em vigor.
1.5 A presente decisão NÃO importa apreciação do mérito do pedido nem reconhecimento da não incidência do ITBI-IV, não se operando qualquer renúncia fiscal. O imposto, se devido, permanece exigível na forma da lei, observados os prazos legais, mantendo-se aplicável o disposto no art. 19 da Lei nº 11.154/1991, que condiciona a lavratura, o registro, a inscrição e a averbação dos atos relativos à transmissão à prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência.
- INDEFIRO, tendo como base a Portaria SF/ SUREM de nº 48 de 3 de agosto de 2018, uma vez que:
- Não foram apresentados documentos fiscais emitidos para o município do Rio de Janeiro
- Base Legal: Lei 17.202/19, Decreto 52.884/11;
- Não foi apresentada a carta de anuência, com firma reconhecida ou assinatura digital válida, acompanhada da documentação comprobatória da legitimidade de seu signatário
- Prazo para recurso hierárquico referente ao pedido de remissão: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolado por meio de processo administrativo no CAF-Centro de Atendimento da Fazenda, localizada na Praça do Patriarca, nº 69. Centro. São Paulo - SP (horário de funcionamento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira) com agendamento prévio obrigatório.
1.6 Os documentos apresentados foram recebidos no presente, para fins de eventual cumprimento das obrigações acessórias e para eventual consulta em caso de fiscalização tributária, sem demais providências.
-
O contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente o requerido à inicial, atentando, no caso de restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou me duplicidade, para o prazo decadencial, protocolando o pleito por meio do aplicativo - Solução de Atendimento Virtual - SAV ( https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/ SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
-
Fundamento Legal: Arts. 1, 2, 3, 4, 7, 10, 12, 15, 16 e 19 da Lei nº 11.154/91. Art. 37 do Código Tributário Nacional. Arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006. Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01/2018.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10 dias da assinatura do presente;
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Notifique-se o contribuinte e arquive-se.
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Intime-se o contribuinte, e seu responsável legal (se for o caso), da presente decisão mediante publicação no: Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e inciso II do artigo 3º do Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015.
Decisão Tributária | Documento: 165766713
- Anote-se, publique-se e arquive-se.
Referência : 6017.2026/0023785-9
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A14
CNPJ/ CPF nº : 06.188.441/0001-45
- Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: ITBI-IV >> Imunidade, Isenções e Regimes Especiais >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE (1ª Instância).
CNPJ/ CPF nº : 40.779.090/0001-85
- INDEFIRO, tendo como base a Portaria SF/ SUREM de nº 48 de 3 de agosto de 2018, uma vez que:
- Não foram apresentados documentos fiscais emitidos para o outro município
-
INDEFIRO, tendo como base a Portaria SF/ SUREM de nº 48 de 3 de agosto de 2018, uma vez que:
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016.
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Não foi apresentada a carta de anuência, com firma reconhecida ou assinatura digital válida, acompanhada da documentação comprobatória da legitimidade de seu signatário
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Não foi apresentada a carta de anuência, com firma reconhecida ou assinatura digital válida, acompanhada da documentação comprobatória da legitimidade de seu signatário
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Anote-se e notifique-se;
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O contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente o requerido à inicial, atentando, no caso de restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou me duplicidade, para o prazo decadencial, protocolando o pleito por meio do aplicativo - Solução de Atendimento Virtual - SAV ( https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/ SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
DIVISÃO DE IMUNIDADES E - ISENÇÕES NÚCLEO REMISSÃO
- O contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente o requerido à inicial, atentando, no caso de restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou me duplicidade, para o prazo decadencial, protocolando o pleito por meio do aplicativo - Solução de Atendimento Virtual - SAV ( https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/ SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
São Paulo, 21 de setembro de 2026.
Processo:6017.2026/0035685-8
- Notifique-se o contribuinte e arquive-se.
Assunto: Remissão de créditos tributários relativos ao IPTU - Lei 17.202/19 (art. 26)
3. Notifique-se o contribuinte e arquive-se.──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822