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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 72

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

72 – São Paulo, 71 (251)

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LICITAÇÕES/SMS PROCESSO: 6018.2026/0067828-1 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 460/2026 - SMS.G

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE torna público o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 460/ 2026-SMS.G , do tipo menor preço , processo nº 6018.2026/0067828-1 , destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE DESINSETIZAÇÃO/DESRATIZAÇÃO/ DESCUPINIZAÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. A abertura/realização da sessão pública do pregão que ocorrerá a partir das 09:00h do dia 22 de outubro de 2026, a cargo da 17ª Comissão Permanente de Licitações.

O edital deste pregão poderá ser consultado e/ou obtido pelo link SEI nº 166107986 ou pelos endereços: Diário Oficial da Cidade de São Paulo e ComprasGOV

Comunicado | Documento: 166252503

COMUNICADO DE ADIAMENTO DE PREGÃO

PROCESSO N.º : 6018.2026/0052828-0 PREGÃO ELETRÔNICO: 89/2026-SMS.G

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO KIT PINCAS PARA CURATIVOS COM CURETA; KIT PINCAS PARA CURATIVOS SEM CURETA

I. Comunicamos aos interessados no certame supramencionado, que fica ADIADA “SINE DIE” a sessão de abertura do Pregão, tendo em vista a necessidade de readequação da pesquisa de preço solicitado pela área técnica conforme SEI 160771349. Por conseguinte, a Sessão de Abertura prevista para o dia 05/10/2026 não ocorrerá.

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 2

Termo | Documento: 166269250 DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PREGOEIRA DA 2ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

ASSUNTO: Apreciação da Impugnação Interposta pela Empresa ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 430/2026/SMS

PROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2026/ 0109397-0

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO (BROCA PARA ACRILICO MAXICUT NR. 1504; CREME DENTAL FLUOR 90 GRAMAS E ESPELHO BUCAL PLANO NR. 05)

Aos dois dias do mês de outubro de 2026, a Pregoeira Tereza Kazumi Morimoto, da 2ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/2025-SMS.G, analisou a impugnação

encaminhada pela empresa ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 25.066.271/0001-70, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 430/2026/SMS, que tem por objeto a REGISTRO DE PREÇO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO (BROCA PARA ACRILICO MAXICUT NR. 1504; CREME DENTAL FLUOR 90 GRAMAS E ESPELHO BUCAL PLANO NR. 05).

A empresa ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA apresentou a impugnação, disponibilizada, na íntegra, conforme SEI nº 165931042:

“ AO(À) SENHOR(A) AGENTE DE CONTRATAÇÃO / PREGOEIRO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SMS/SP.

Ref.: Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 430/2026/SMS

Objeto: Registro de Preço para o fornecimento de material odontológico (Broca para acrílico maxicut nr. 1504; Creme dental flúor 90 gramas e Espelho bucal plano nr. 05).

ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.066.271/ 0001-70, com sede na Rua Ely do Amparo, Lote 15, S/N°, Lages - Paracambi / RJ, por meio de seu representante legal, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.

1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A presente impugnação é tempestiva, visto que apresentada em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, cumprindo rigorosamente o mandamento do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). O cabimento é indiscutível, vez que visa a adequar o instrumento convocatório à legalidade estrita, à competitividade e à regulação sanitária vigente.

2. DOS FATOS E DO DISPOSITIVO IMPUGNADO

O presente certame tem por objeto a formação de registro de preços para materiais odontológicos e de higiene bucal, produtos estes sujeitos a estrito controle da Vigilância Sanitária (produtos para saúde/correlatos e cosméticos de grau de risco).

No tocante à Qualificação Técnica, o instrumento convocatório estabelece no item 11.5.1, alínea "g", a seguinte exigência:

"11.5.1 g) Comprovar através de cópia o Alvará Sanitário atualizado, ou Cadastramento definitivo da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local."

Ocorre que a redação atual do item é restritiva e ignora a realidade burocrática dos órgãos de Vigilância Sanitária (municipais e estaduais) em todo o país, que rotineiramente atrasam a emissão física ou digital da renovação dos Alvarás (Licenças de Funcionamento), deixando as empresas - que cumpriram seus deveres tempestivamente - portando apenas o protocolo de revalidação .

O objetivo desta impugnação é a reforma do item 11.5.1 "g" para que passe a constar expressamente a aceitação do protocolo de pedido de revalidação do Alvará Sanitário, acompanhado do alvará anterior, em consonância com a legislação sanitária federal e a própria praxe desta Secretaria Municipal de Saúde.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E TÉCNICA 3.1. Da Legislação Sanitária Federal: A Prorrogação Automática da Licença

A exigência de Alvará Sanitário atualizado, sem a ressalva para a aceitação de protocolos de revalidação tempestivos, contraria frontalmente a norma matriz de vigilância sanitária. O Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974 , que regulamenta a Lei nº 5.991/1973 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, categoria na qual se inserem os materiais odontológicos e cremes dentais licitados), estabelece de forma cristalina em seu art. 22, § 2º:

"Art. 22 - A licença será válida pelo prazo de 1 (um) ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos . (...) § 2º - Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão."

Juridicamente, o protocolo de renovação (quando requerido no prazo legal estipulado pela legislação sanitária local) tem força de licença vigente . Exigir o documento físico "atualizado" quando a própria lei federal afirma que a licença anterior está "automaticamente prorrogada" é criar uma exigência editalícia ilegal e que se sobrepõe à lei.

A licitante não pode ser penalizada com a inabilitação por uma demora (omissão) que é exclusiva do Poder Público (órgão expedidor).

3.2. Da Precedência e Coerência da Própria SMS/SP (Venire Contra Factum Proprium)

A título de demonstração da viabilidade e da legalidade do pleito, ressalta-se que a própria Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Paulo, em certames recentes com objeto análogo (produtos sujeitos a controle sanitário), já adotou a redação que ora se pleiteia.

Cita-se, como exemplo irrefutável, o Pregão Eletrônico nº 90909/2024/SMS , que em seu item 11.5.4 "c" e subitem "c.1" dispôs:

"11.5.4 c) Licença de funcionamento (Alvará Sanitário) atualizada ou cadastramento definitivo, da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local ; c.1) Caso a(s) revalidação(ões) da(s) licença(s) de funcionamento do subitem c) para o presente exercício não tenha sido concedida, a proponente deverá apresentar a licença de funcionamento do exercício anterior acompanhada do protocolo de revalidação, nos termos da legislação sanitária local, devidamente comprovada através de cópia do Diário Oficial."

A Administração Pública é regida pelo princípio da impessoalidade, coerência e proteção à confiança legítima. Se a SMS/SP já reconheceu em 2024 que a aceitação do protocolo de revalidação é legal, segura e necessária para garantir a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822