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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 73

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

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73 – São Paulo, 71 (251)

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competitividade, a supressão desta regra no atual PE 430/2026/SMS configura retrocesso injustificável e restrição indevida, afrontando o art. 9º, I, "a", da Lei nº 14.133/2021.

  1. Insegurança Jurídica e Litígios : A inabilitação de empresas por este motivo fatalmente gerará recursos administrativos e mandados de segurança, atrasando a conclusão do certame e o abastecimento das unidades de saúde de São Paulo.

CONHECER a impugnação apresentada pela empresa ALGSUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 25.066.271/ 0001-7, posto que atente aos requisitos de admissibilidade. E, no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, devendo os interessados do presente certame, basear-se no texto contido no item 6.1.11 b.2 do Edital:

3.3. Do Entendimento Consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Doutrina 5. DO PEDIDO E REQUERIMENTO FINAL

Diante de todo o exposto, fundamentado no art. 22, §2º do Decreto 74.170/74, na Lei nº 14.133/21 e na jurisprudência do TCU, requer-se:

“Estando o registro vencido, o Licitante deverá apresentar cópia legível da solicitação de sua revalidação acompanhada de cópia do registro vencido”

O Tribunal de Contas da União possui vasta e pacífica jurisprudência no sentido de que a exigência formal de documentos não pode se sobrepor à comprovação material da qualificação da empresa, especialmente quando a falta do documento se deve à inércia do aparelho estatal.

A. O CONHECIMENTO da presente impugnação, por ser tempestiva e cabível;

Mantém-se as demais cláusulas editalícias inalteradas.

B. No mérito, o seu TOTAL PROVIMENTO , determinando-se a RETIFICAÇÃO do Edital do Pregão Eletrônico nº 430/2026/SMS, a fim de adequar o item 11.5.1 alínea "g" , incluindo-se subitem semelhante ao já consagrado pela SMS/SP em certames anteriores, com a seguinte (ou similar) redação:

Nesse sentido, a recusa de protocolos de renovação de licenças expedidas por órgãos fiscalizadores (como Anvisa e Vigilâncias Sanitárias) é vista como formalismo exacerbado que fere o princípio da competitividade. O TCU determina que o protocolo, acompanhado da licença vencida, supre a exigência:

Informo aos interessados que sessão de Abertura do Pregão será mantido para o dia 05/10/2026 às 09h00min.

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 3

"11.5.1 g) Comprovar através de cópia o Alvará Sanitário atualizado, ou Cadastramento definitivo da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local . g.1) Caso a revalidação da licença de funcionamento para o presente exercício não tenha sido emitida pelo órgão competente, a proponente poderá apresentar a licença de funcionamento do exercício anterior acompanhada do protocolo de pedido de revalidação formulado no prazo legal, nos termos do art. 22, §2º do Decreto nº 74.170/ 1974."

"A inabilitação de licitante em virtude da apresentação de protocolo de renovação de licença ou certidão expedida por órgão público, quando a demora na emissão do documento definitivo não for imputável à empresa, caracteriza formalismo exagerado e restrição indevida à competitividade." (Entendimento consolidado, aplicável a Alvarás e Certificados de Regularidade - vide Acórdão 141/2008-Plenário, Acórdão 2451/ 2013-Plenário e Acórdão 2521/2014-Plenário, TCU).

Despacho | Documento: 166137568 DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

I. À vista dos elementos constantes no presente processo administrativo 6018.2026/0074920-0 , Pregão eletrônico nº 402/2026/SMS.G , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS - AÇÃO JUDICIAL , processado pela 3ª Comissão Permanente de Licitação da SMS, em especial a manifestação da senhora pregoeira, a qual adoto como razão de decidir, e em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013SMS-G, DECIDO :

Corroborando a visão da Corte de Contas, o saudoso e irreparável mestre Hely Lopes Meirelles já ensinava que a Administração não pode punir o particular pela sua própria ineficiência.

C . Caso a retificação implique alteração substancial que afete a formulação das propostas, requer-se a republicação do edital e a reabertura do prazo legal, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21.

II. DECLARAR REVOGADA , com fundamento no art. 71, Inc. II, da Lei nº 14.133/21, o citado pregão eletrônico, tendo em vista a não divulgação do Despacho Autorizatório e Aviso de Abertura de Licitação no DOC - Diário Oficial do Município de São Paulo.

No mesmo diapasão, o renomado jurista Marçal Justen Filho , ao tratar da qualificação técnica e exigências burocráticas, leciona que:

Nestes termos,

Pede deferimento.

Paracambi/RJ, 28 de setembro de 2026”

"O princípio da razoabilidade impõe que as exigências de qualificação técnica sejam compatíveis com a natureza do objeto, não se admitindo a fixação de requisitos meramente formais que, sem utilidade prática, sirvam apenas para alijar potenciais competidores. (...) Se a ausência do documento definitivo decorre da lentidão da máquina administrativa e o particular demonstra ter cumprido suas obrigações tempestivamente por meio de protocolo, inabilitálo seria o ápice do desvio de finalidade na licitação." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

A impugnação foi encaminhada por e-mail à Sra. Pregoeira Tereza Kazumi Morimoto ([email protected]), no dia 28/09/2026, pela empresa ALGSUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA.

III. Fica aberto prazo recursal de 03 (três) dias úteis, nos conformes do art. 165, inc I, alínea d da Lei 14133/2021.

IV. A seguir devolva-se à SMS/CG/CPL-3 para revogação do pregão na plataforma COMPRASGOV.

Conforme o Item 1.1 do Edital, este procedimento licitatório e os atos dele decorrentes observarão as disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

Despacho | Documento: 166137654

DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

Portanto, inabilitar uma empresa que possui plena capacidade técnica e sanitária para fornecer brocas, espelhos bucais e cremes dentais, apenas porque a Vigilância Sanitária local ainda não imprimiu o papel de renovação, fere a economicidade e afasta propostas que poderiam ser mais vantajosas ao Município de São Paulo.

I. À vista dos elementos constantes no presente processo administrativo 6018.2026/0056005-1 , Pregão eletrônico nº 395/2026/SMS.G. , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CATETER VENOSO DUPLO LUMEN 5 FR X 15 CM , processado pela 3ª Comissão Permanente de Licitação da SMS, em especial a manifestação da senhora pregoeira, a qual adoto como razão de decidir, e em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013SMS-G, DECIDO :

A área técnica requisitante foi consultada e manifestou: “Considerando que do ponto de visa técnico, nos é claro que a empresa possua formalmente sua licença sanitária; considerando que aceitamos em semelhança ao apontado conforme item 6.1.11 b.2 do próprio Edital, em sua página 11, disposto em doc. SEI! 165351305, o texto: “Estando o registro vencido, o Licitante deverá apresentar cópia legível da solicitação de sua revalidação acompanhada de cópia do registro vencido”; Esse Colegiado não apresenta óbice com relação à inclusão da mesma ressalva textual retificando o texto original no que tange ao aspecto técnico. Por ser o Edital assunto de matéria jurídica, encaminhamos o presente à CPL 2 /SMS.G para análise e deliberação.”

4. DOS RISCOS DA MANUTENÇÃO DO EDITAL COMO ESTÁ

A não retificação do item 11.5.1 "g" resultará em:

  1. Redução da Competitividade : Empresas com Alvará em regular processo de renovação deixarão de participar.

II. DECLARAR REVOGADA , com fundamento no art. 71, Inc. II, da Lei nº 14.133/21, o citado pregão eletrônico, tendo em vista a necessidade de alteração do instrumento convocatório.

  1. Prejuízo ao Erário (Economicidade) : Com menos concorrentes, os preços registrados para o material odontológico tendem a ser mais altos.

III. Fica aberto prazo recursal de 03 (três) dias úteis, nos conformes do art. 165, inc I, alínea d da Lei

Desta forma, esta Pregoeira delibera por

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822