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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 329

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

329 – São Paulo, 71 (251)

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Outras (NP) | Documento: 166291974 PRINCIPAL Especificação de Outras

Extrato de Apostilamento 03

Síntese (Texto do Despacho)

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO 03 AO CONTRATO SF 41/2024 PROCESSO: 6017.2024/0028323-7 OBJETO: Prestação de serviços de informação voltados para desenvolvimento, manutenção e sustentação de sistemas, bem como, serviços tecnicos especificos, cujas caracteristicas e detalhamento tecnico encontram-se na Proposta ComercialPCSF240710-98, no documento SEI nº 106878943. CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Secretaria Municipal da Fazenda - CNPJ 46.392.130/0001-18 CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - PRODAM?SP S/A - CNPJ 43.076.702/0001-61 OBJETO DO APOSTILAMENTO: Reajuste contratual VALOR: R$ 28.685.502,84 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). DATA DA ASSINATURA: 29/09/2026 Termo de Apostilamento assinado (166179826).

Anexo I (Número do Documento SEI) 166181855 Data de Publicação

05/10/2026

Penalidade (NP) | Documento: 166278041 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

ATOS E DESPACHOS DA DIRETORA DA DIVISÃO DE COMPRAS E CONTRATOS NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Nº 61/2026 - DICOM PROCESSO CONTRATAÇÃO Nº 6017.2026/0010940-0 PROCESSO DE PENALIDADE Nº 6017.2026/0053103-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - CNPJ: 46.392.130/0001-18 CONTRATADA: SANTISTA CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA, CNPJ n.º 00.013.225/0001-82 CONTRATO SF Nº 08/2026 OBJETO: Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em plataforma elevatória ThyssenKrupp, com mão de obra especializada, fornecimento de peças, insumos e componentes do sistema, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, conforme especificações do Termo de Referência. ASSUNTO: DEFESA PRÉVIA Servimo-nos do presente para, nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/21, NOTIFICAR essa digna empresa, na pessoa do seu representante legal, acerca das seguintes infrações contratuais: ITEM CONTRATUAL VIOLADO: Cláusula Terceira, item 3.1 - A CONTRATADA terá 5 dias úteis, após o recebimento da Ordem de Serviço para iniciar a execução dos serviços descritos no Termo de Referência. DESCRIÇÃO DO FATO: A empresa deveria iniciar a execução contratual em 01/07/2026. Entretanto, o início efetivo das atividades ocorreu somente em 02/07/ 2026, caracterizando atraso de 1 (um) dia no cumprimento da obrigação contratual. PREVISÃO CONTRATUAL DA PENALIDADE: Cláusula Nona,

item 9.6 alínea "a" - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; PENALIDADE: Advertência. As penalidades acima discriminadas estão previstas no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21.Garante-se a apresentação de DEFESA PRÉVIA1, acompanhada de documentação probatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da publicação desta.Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas nesta Divisão de Compras e Contratos, situada no Rua Líbero Badaró, 190 - 17.o andar - Centro, telefone: (11) 2873-6106, onde o referido processo se encontra com vistas disponíveis à Vossa Senhoria. Ressaltamos que a defesa prévia deverá ser encaminhada em vias originais e recepcionada, até o prazo limite estabelecido, no setor de Protocolo no horário de atendimento das 9h às 17h, situado na Praça do Patriarca, 59 - Centro - São Paulo - SP ou recepcionado, tempestivamente, nesta Divisão, através do e-mail: [email protected] Caso não ocorra a apresentação de defesa prévia, ou esta seja apresentada fora do prazo legal, será prontamente indeferida por intempestividade e será lavrado Despacho de Apenação para aplicação das respectivas multas.

Anexo I (Número do Documento SEI) 166097877 Data de Publicação

05/10/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Impugnação (NP) | Documento: 166274739 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 111/2026 - PROCESSO: 6017.2026/0055510-9 - OBJETO: Contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva em 7 (sete) elevadores da marca Atlas Schindler, com mão-de-obra especializada e fornecimento de peças, insumos e componentes do sistema, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, e realização de modernização dos inversores dos equipamentos, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência. IMPUGNAÇÃO - Em resposta à impugnação (SEI 166269780) ao Edital do Pregão Eletrônico 111/2026 apresentada nos termos do edital tempestivamente pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais de São Paulo (CRT-SP), a Unidade Requisitante expôs o quanto segue:A impugnante sustenta que o edital contém disposições restritivas à competitividade, especialmente nos itens relativos à qualificação técnica, ao exigir o registro das licitantes e de seus respectivos quadros técnicos no CREA/CAU.Alega que, com a criação do Sistema CFT/CRTs, a fiscalização e o registro dos Técnicos Industriais passaram a ser de competência desses Conselhos, tendo sido criado o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, que considera equivalente à ART registrada perante o Sistema CONFEA/ CREAs.Sustenta que o objeto ? manutenção preventiva e corretiva de 7 elevadores da marca

Atlas Schindler ? também pode ser executado por empresas registradas no CFT/CRT, com responsável técnico habilitado na modalidade Técnico em Mecânica, nos termos das normas indicadas na impugnação.Afirma, assim, que a exigência exclusiva de registro no CREA/CAU direcionaria o certame e reduziria sua competitividade, impedindo a participação de empresas e profissionais registrados no CFT/CRT, que, segundo a impugnante, possuem capacidade e responsabilidade técnica para executar o objeto.Ao final, requer a retificação do edital para admitir licitantes inscritas nos CRTs, bem como a apresentação de Certidão de Acervo Técnico e Termo de Responsabilidade Técnica expedidos pelo Sistema CFT/CRT. RESPOSTA: INDEFERIDO - Trata-se de impugnação apresentada pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo - CRT-SP, em face das exigências constantes do Edital e Termo de Referência, especialmente quanto à exigência de registro da empresa e dos responsáveis técnicos junto ao CREA, emissão de ART e apresentação de Certidão de Acervo Técnico - CAT.Sustenta a impugnante que, após a criação do Sistema CFT/CRT pela Lei Federal nº 13.639/ 2018, os Técnicos Industriais passaram a possuir conselho profissional próprio, podendo emitir TRT e assumir responsabilidades técnicas compatíveis com suas atribuições profissionais.Após análise da impugnação, verifica-se que o objeto da contratação não se limita à execução de atividades rotineiras de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, o objeto contempla, dentre outras obrigações:a) manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;b) emissão do Relatório de Inspeção Anual - RIA;c) manutenção da condição de empresa conservadora regularmente cadastrada perante o CONTRU;d) modernização de inversores;e) substituição de elementos de tração;f) atendimento integral às exigências da regulamentação municipal aplicável aos aparelhos de transporte vertical.De acordo com o Decreto Municipal nº 47.334, de 31 de maio de 2006, que regulamenta o registro e funcionamento das empresas conservadoras de aparelhos de transporte vertical no Município de São Paulo, está estabelecido em seu art. 6º que a empresa conservadora deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA/SP), referente aos serviços de conservação contratados.Art. 6º. Ao assumir a responsabilidade técnica pela conservação dos aparelhos de transporte, a empresa conservadora contratada, com registro concedido pelo CONTRU, deverá apresentar a guia correspondente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/SP, referente aos serviços de conservação objeto do contrato assinado com os proprietários ou responsáveis pelo uso dos referidos aparelhos, devidamente quitada, devendo constar o número da ART no RIA ON-LINE a ser emitido.Da mesma forma, o Decreto Municipal nº 52.340, de 25 de maio de 2011, em seu Capítulo III - Da Estrutura da Empresa Conservadora, estabelece a necessidade de vinculação de engenheiro responsável à empresa conservadora.Art. 17. A empresa conservadora deverá comprovar seu vínculo com o engenheiro responsável, por meio de registro de empregado ou por meio de contrato de prestação de serviços, conforme a legislação pertinente, exceto se o engenheiro responsável for o proprietário da empresa, hipótese em que seu nome deverá constar do Contrato Social devidamente atualizado e registrado.Além disso, o próprio Termo de Referência do certame prevê a necessidade de indicação de Engenheiro Responsável Técnico e

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822