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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 332

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

332 – São Paulo, 71 (251)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS

Processo

6018.2026/0110559-5

Local de execução

São Paulo - SP

Data da Publicação

05/10/2026

Texto do despacho

DESPACHO AUTORIZATÓRIO DE DISPENSA ELETRÔNICA - I - Em face da competência a mim delegada, AUTORIZO a abertura de Dispensa Eletrônica, objetivando a AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA E TERAPIA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - LINHA ACCU-CHEK - DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022. II - DESIGNO um dos servidores elencados na Portaria nº 614/2025 - SMS.G, publicada em 06/ 10/2025, para atuar como Agente de Contratação e conduzir o procedimento. III - PUBLIQUE-SE.

Arquivo (Número do documento SEI) 166022108 Comunicado (NP) | Documento: 166276401 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA ELETRÔNICA 925003-483/2026-SMS - Período para entrega de proposta: 05/10/2026 até 08/10/2026 08:00 horas - Data prevista para abertura da sessão pública: 08/10/2026 08:00 horas com lances até 14:00 horas - Tratativas pós-lances: 08/10/2026 após 14:00 horas - Torna-se público que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, realizará Dispensa Eletrônica Emergencial nº 925003-483/ 2026-SMS, visando a AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA E TERAPIA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - LINHA ACCU-CHEK - DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, com critério de julgamento MENOR PREÇO, na hipótese do art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal 62.100/2022 e demais legislações aplicáveis, na seleção da proposta de melhor preço e vantajosidade para a Administração Pública. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos através da Internet pelo LINK DIRETO SEI: https://sei.prefeitura.sp.gov.br/sei/ controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_ esclarecimentos poderão ser obtidos pelos interessados através do telefone (11) 5465 9482 ou e-mail: [email protected]

Anexo I (Número do Documento SEI)

166275786

Data de Publicação

05/10/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 17

Comunicado (NP) | Documento: 166253125

PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

COMUNICADO DE ADIAMENTO DE PREGÃO PROCESSO N.º: 6018.2026/0052828-0PREGÃO ELETRÔNICO: 89/2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO KIT PINCAS PARA CURATIVOS COM CURETA; KIT PINCAS PARA CURATIVOS SEM CURETA I. Comunicamos aos interessados no certame supramencionado, que fica ADIADA "SINE DIE" a sessão de abertura do Pregão, tendo em vista a necessidade de readequação da pesquisa de preço solicitado pela área técnica conforme SEI 160771349. Por conseguinte, a Sessão de Abertura prevista para o dia 05/10/2026 não ocorrerá.

Anexo I (Número do Documento SEI)

166252503

Data de Publicação

05/10/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 2

Impugnação (NP) | Documento: 166269728

PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PREGOEIRA DA 2ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: Apreciação da Impugnação Interposta pela Empresa ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDAPREGÃO ELETRÔNICO N°. 430/2026/SMSPROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2026/0109397-0OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO (BROCA PARA ACRILICO MAXICUT NR. 1504; CREME DENTAL FLUOR 90 GRAMAS E ESPELHO BUCAL PLANO NR. 05) Aos dois dias do mês de outubro de 2026, a Pregoeira Tereza Kazumi Morimoto, da 2ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/ 2025-SMS.G, analisou a impugnação encaminhada pela empresa ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 25.066.271/0001-70, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 430/2026/SMS, que tem por objeto a REGISTRO DE PREÇO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO (BROCA PARA ACRILICO MAXICUT NR. 1504; CREME DENTAL FLUOR 90 GRAMAS E ESPELHO BUCAL PLANO NR. 05).A empresa ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA apresentou a impugnação, disponibilizada, na íntegra, conforme SEI nº 165931042:"AO(À) SENHOR(A) AGENTE DE CONTRATAÇÃO / PREGOEIRO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SMS/SP. Ref.: Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 430/2026/SMS Objeto: Registro de Preço para o fornecimento de material odontológico (Broca para acrílico maxicut nr. 1504; Creme dental flúor 90 gramas e Espelho bucal plano nr. 05). ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.066.271/ 0001-70, com sede na Rua Ely do Amparo, Lote 15, S/N°, Lages - Paracambi / RJ, por meio de seu representante legal, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. 1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO A presente impugnação é tempestiva, visto que apresentada em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, cumprindo rigorosamente o mandamento do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). O cabimento é indiscutível, vez que visa a adequar o instrumento convocatório à legalidade estrita, à competitividade e à regulação sanitária vigente. 2. DOS FATOS E DO DISPOSITIVO IMPUGNADO O presente certame tem por objeto a formação de registro de preços para materiais odontológicos e de higiene bucal, produtos estes sujeitos a estrito controle da Vigilância Sanitária (produtos para saúde/correlatos e cosméticos de grau de risco). No tocante à Qualificação Técnica, o instrumento convocatório estabelece no item 11.5.1, alínea "g", a seguinte exigência: "11.5.1 g) Comprovar através de cópia o Alvará Sanitário atualizado, ou Cadastramento definitivo da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local." Ocorre que a redação atual do item é restritiva e ignora a realidade burocrática dos órgãos de Vigilância Sanitária (municipais e estaduais) em todo o país, que rotineiramente atrasam a emissão física ou digital da renovação dos Alvarás (Licenças de Funcionamento), deixando as empresas - que cumpriram seus deveres tempestivamente - portando apenas o protocolo de revalidação. O objetivo desta impugnação é a reforma do item 11.5.1 "g" para que passe a constar expressamente a aceitação do protocolo de pedido de revalidação do Alvará Sanitário, acompanhado do alvará anterior, em consonância com a legislação sanitária federal e a própria praxe desta Secretaria Municipal de Saúde. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E TÉCNICA 3.1. Da Legislação Sanitária Federal: A Prorrogação Automática da Licença A exigência de Alvará Sanitário atualizado, sem a ressalva para a aceitação de protocolos de revalidação tempestivos, contraria frontalmente a norma matriz de vigilância sanitária. O Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991/1973 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, categoria na qual se inserem os materiais odontológicos e cremes dentais licitados), estabelece de forma cristalina em seu art. 22, § 2º: "Art. 22 - A licença será válida pelo prazo de 1 (um) ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos. (...) § 2º - Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão." Juridicamente, o protocolo de renovação (quando requerido no prazo legal estipulado pela legislação sanitária local) tem força de licença vigente. Exigir o documento físico "atualizado" quando a própria lei federal afirma que a licença anterior está "automaticamente prorrogada" é criar uma exigência editalícia ilegal e que se sobrepõe à lei. A licitante não pode ser penalizada com a inabilitação por uma demora (omissão) que é exclusiva do Poder Público (órgão expedidor). 3.2. Da Precedência e Coerência da Própria SMS/SP (Venire Contra Factum Proprium) A título de demonstração da viabilidade e da legalidade do pleito, ressalta-se que a própria Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Paulo, em

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822