DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
333 – São Paulo, 71 (251)
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166269250
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Anexo I (Número do Documento SEI)(Economicidade): Com menos concorrentes, os preços registrados para o material odontológico tendem a ser mais altos. 3. Insegurança Jurídica e Litígios: A inabilitação de empresas por este motivo fatalmente gerará recursos administrativos e mandados de segurança, atrasando a conclusão do certame e o abastecimento das unidades de saúde de São Paulo. 5. DO PEDIDO E REQUERIMENTO FINAL Diante de todo o exposto, fundamentado no art. 22, §2º do Decreto 74.170/74, na Lei nº 14.133/ 21 e na jurisprudência do TCU, requer-se: A. O CONHECIMENTO da presente impugnação, por ser tempestiva e cabível; B. No mérito, o seu TOTAL PROVIMENTO, determinando-se a RETIFICAÇÃO do Edital do Pregão Eletrônico nº 430/2026/SMS, a fim de adequar o item 11.5.1 alínea "g", incluindo-se subitem semelhante ao já consagrado pela SMS/SP em certames anteriores, com a seguinte (ou similar) redação: "11.5.1 g) Comprovar através de cópia o Alvará Sanitário atualizado, ou Cadastramento definitivo da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local. g.1) Caso a revalidação da licença de funcionamento para o presente exercício não tenha sido emitida pelo órgão competente, a proponente poderá apresentar a licença de funcionamento do exercício anterior acompanhada do protocolo de pedido de revalidação formulado no prazo legal, nos termos do art. 22, §2º do Decreto nº 74.170/1974." C. Caso a retificação implique alteração substancial que afete a formulação das propostas, requer-se a republicação do edital e a reabertura do prazo legal, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21. Nestes termos, Pede deferimento. Paracambi/RJ, 28 de setembro de 2026" A impugnação foi encaminhada por e-mail à Sra. Pregoeira Tereza Kazumi Morimoto ([email protected]), no dia 28/09/2026, pela empresa ALGSUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA.Conforme o Item 1.1 do Edital, este procedimento licitatório e os atos dele decorrentes observarão as disposições da Lei Federal nº 14.133/ 21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/ 2014, e das demais normas complementares aplicáveis.A área técnica requisitante foi consultada e manifestou: "Considerando que do ponto de visa técnico, nos é claro que a empresa possua formalmente sua licença sanitária; considerando que aceitamos em semelhança ao apontado conforme item 6.1.11 b.2 do próprio Edital, em sua página 11, disposto em doc. SEI! 165351305, o texto: "Estando o registro vencido, o Licitante deverá apresentar cópia legível da solicitação de sua revalidação acompanhada de cópia do registro vencido"; Esse Colegiado não apresenta óbice com relação à inclusão da mesma ressalva textual retificando o texto original no que tange ao aspecto técnico. Por ser o Edital assunto de matéria jurídica, encaminhamos o presente à CPL 2 /SMS.G para análise e deliberação."Desta forma, esta Pregoeira delibera por CONHECER a impugnação apresentada pela empresa ALGSUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 25.066.271/0001-7, posto que atente aos requisitos de admissibilidade. E, no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, devendo os interessados do presente certame, basear-se no texto contido no item 6.1.11 b.2 do Edital:"Estando o registro vencido, o Licitante deverá apresentar cópia legível da solicitação de sua revalidação acompanhada de cópia do registro vencido"Mantém-se as demais cláusulas editalícias inalteradas.Informo aos interessados que sessão de Abertura do Pregão será mantido para o dia 05/10/ 2026 às 09h00min.
certames recentes com objeto análogo (produtos sujeitos a controle sanitário), já adotou a redação que ora se pleiteia. Cita-se, como exemplo irrefutável, o Pregão Eletrônico nº 90909/2024/SMS, que em seu item 11.5.4 "c" e subitem "c.1" dispôs: "11.5.4 c) Licença de funcionamento (Alvará Sanitário) atualizada ou cadastramento definitivo, da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local; c.1) Caso a(s) revalidação(ões) da(s) licença(s) de funcionamento do subitem c) para o presente exercício não tenha sido concedida, a proponente deverá apresentar a licença de funcionamento do exercício anterior acompanhada do protocolo de revalidação, nos termos da legislação sanitária local, devidamente comprovada através de cópia do Diário Oficial." A Administração Pública é regida pelo princípio da impessoalidade, coerência e proteção à confiança legítima. Se a SMS/SP já reconheceu em 2024 que a aceitação do protocolo de revalidação é legal, segura e necessária para garantir a competitividade, a supressão desta regra no atual PE 430/2026/SMS configura retrocesso injustificável e restrição indevida, afrontando o art. 9º, I, "a", da Lei nº 14.133/2021. 3.3. Do Entendimento Consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Doutrina O Tribunal de Contas da União possui vasta e pacífica jurisprudência no sentido de que a exigência formal de documentos não pode se sobrepor à comprovação material da qualificação da empresa, especialmente quando a falta do documento se deve à inércia do aparelho estatal. Nesse sentido, a recusa de protocolos de renovação de licenças expedidas por órgãos fiscalizadores (como Anvisa e Vigilâncias Sanitárias) é vista como formalismo exacerbado que fere o princípio da competitividade. O TCU determina que o protocolo, acompanhado da licença vencida, supre a exigência: "A inabilitação de licitante em virtude da apresentação de protocolo de renovação de licença ou certidão expedida por órgão público, quando a demora na emissão do documento definitivo não for imputável à empresa, caracteriza formalismo exagerado e restrição indevida à competitividade." (Entendimento consolidado, aplicável a Alvarás e Certificados de Regularidade - vide Acórdão 141/ 2008-Plenário, Acórdão 2451/2013-Plenário e Acórdão 2521/2014-Plenário, TCU). Corroborando a visão da Corte de Contas, o saudoso e irreparável mestre Hely Lopes Meirelles já ensinava que a Administração não pode punir o particular pela sua própria ineficiência. No mesmo diapasão, o renomado jurista Marçal Justen Filho, ao tratar da qualificação técnica e exigências burocráticas, leciona que: "O princípio da razoabilidade impõe que as exigências de qualificação técnica sejam compatíveis com a natureza do objeto, não se admitindo a fixação de requisitos meramente formais que, sem utilidade prática, sirvam apenas para alijar potenciais competidores. (...) Se a ausência do documento definitivo decorre da lentidão da máquina administrativa e o particular demonstra ter cumprido suas obrigações tempestivamente por meio de protocolo, inabilitálo seria o ápice do desvio de finalidade na licitação." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Portanto, inabilitar uma empresa que possui plena capacidade técnica e sanitária para fornecer brocas, espelhos bucais e cremes dentais, apenas porque a Vigilância Sanitária local ainda não imprimiu o papel de renovação, fere a economicidade e afasta propostas que poderiam ser mais vantajosas ao Município de São Paulo. 4. DOS RISCOS DA MANUTENÇÃO DO EDITAL COMO ESTÁ A não retificação do item 11.5.1 "g" resultará em: 1. Redução da Competitividade: Empresas com Alvará em regular processo de renovação deixarão de participar. 2. Prejuízo ao Erário
Data de Publicação 05/10/2026COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 3
Retificação/Alteração (NP) | Documento: 166248143
PRINCIPAL Título do Documento a ser RetificadoRETIFICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO - ABERTURA 09/10/2026 ÀS 09h - PE 436/2026/ SMS.G. - Processo SEI: 6018.2026/0087295-9
Síntese (Texto do Despacho)RETIFICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO - ABERTURA 09/10/2026 ÀS 09H AVISO DE LICITAÇÃO 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES/SMS PROCESSO: 6018.2026/ 0087295-9 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 436/2026/ SMS.G. A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE torna público o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 436/ 2026/SMS.G., do tipo menor preço, processo 6018.2026/0087295-9, destinado a AQUISIÇÃO DE DIVERSOS MATERIAIS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS, COLETA DE AMOSTRAS E IDENTIFICAÇÃO DE FRASCOS DE IMUNOBIOLÓGICOS.A abertura/ realização da sessão pública do pregão que ocorrerá a partir das 09h do dia 09 de outubro de 2026, através da plataforma de compras www.compras.gov.br, a cargo da 3ª Comissão Permanente de Licitações. O edital deste pregão poderá ser consultado e/ou obtido pelo link SEI nº 165432580 ou pelo WWW.COMPRAS.GOV.BR ou pelo endereço do Painel de Negócios da PMSP.
Data de Publicação05/10/2029
Arquivo (Número do Documento SEI)165432581
Ata da Licitação (NP) | Documento: 166302789
PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)Comunicado de Publicação de ATA da Sessão / Termo de HomologaçãoPROCESSO Nº 6018.2026/ 0084382-7PREGÃO ELETRÔNICO: 301/2026/ SMS.G. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE PONTEIRA DE ASPIRACAO ESTERIL 20 CM. I. Informamos que o Termo de Julgamento/ATA do Pregão Eletrônico referido, se encontra juntado ao processo sob SEI 166302724.
Anexo I (Número do Documento SEI)166302724
Data de Publicação05/10/2026
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822