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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 433

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

433 – São Paulo, 71 (251)

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.9992.6705
Bloco Afro Percussivo Batukanjira
Dayanne Vitória Lima Martins
477..-06
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.8513.0716
Revoada Funk
Aline da Silva Conceição
382..-03
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.9961.6420
Casa dois
Ronaldo Clemente dos Santos
689..-15
A inscrição nº 05/2026/SMC/
ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.9961.6420 consta na relação
de inscrições deferidas e indeferidas
publicada, devidamente referenciada na
15ª linha da página 6 da planilha que
consta em SEI
165342165.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.6559.9738
Sarau no Kintal
Fabio Monteiro Pereira
318..-04
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.5742.4579
Balaio Ateliê
Jair Guilherme Filho
088..-05
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
Indeferido.

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