DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
433 – São Paulo, 71 (251)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.9992.6705 Bloco Afro Percussivo Batukanjira Dayanne Vitória Lima Martins |
477..-06 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
|---|---|---|
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.8513.0716 Revoada Funk Aline da Silva Conceição |
382..-03 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.9961.6420 Casa dois Ronaldo Clemente dos Santos |
689..-15 A inscrição nº 05/2026/SMC/ ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.9961.6420 consta na relação de inscrições deferidas e indeferidas publicada, devidamente referenciada na 15ª linha da página 6 da planilha que consta em SEI 165342165. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.6559.9738 Sarau no Kintal Fabio Monteiro Pereira |
318..-04 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.5742.4579 Balaio Ateliê Jair Guilherme Filho |
088..-05 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou |
Indeferido. |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822