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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 434

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

434 – São Paulo, 71 (251)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 05 de outubro de 2026
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.5476.2755
Capoeira Resistência e Ancestralidade Marcos Roberto Paulino 176..-73
O proponente não foi enquadrado na
modalidade de concorrência Pessoa
Negra, uma vez que apenas um dos
membros do coletivo indica ser negro no
Anexo 05.
Segundo item 7.2 II do Edital, as cotas
destinam-se para os coletivos culturais
compostos majoritariamente (cinquenta
por cento mais um) por pessoas negras,
indígenas, com deficiência ou pessoas
trans.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.8931.1860
Coletivo Tamo vivo Pedro Henrique Rocha Zeferino 350..-64
As informações foram ajustadas de
acordo com os dados preenchidos no ato
da inscrição e podem ser conferidas na
lista final, em SEI
166299615.
Deferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.6640.6735
Bloco Atabatimba Alessandra dos Santos 357..-00
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.1165.5484
Espaço Cultural Gaba Music Gabrielle Rainer Constantino 446..-41
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.8158.7542
Casa da História Simone Grande 083..-02
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.

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