DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
434 – São Paulo, 71 (251)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 05 de outubro de 2026| assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
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| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.5476.2755 |
Capoeira Resistência e Ancestralidade | Marcos Roberto Paulino | 176..-73 O proponente não foi enquadrado na modalidade de concorrência Pessoa Negra, uma vez que apenas um dos membros do coletivo indica ser negro no Anexo 05. Segundo item 7.2 II do Edital, as cotas destinam-se para os coletivos culturais compostos majoritariamente (cinquenta por cento mais um) por pessoas negras, indígenas, com deficiência ou pessoas trans. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.8931.1860 |
Coletivo Tamo vivo | Pedro Henrique Rocha Zeferino | 350..-64 As informações foram ajustadas de acordo com os dados preenchidos no ato da inscrição e podem ser conferidas na lista final, em SEI 166299615. |
Deferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.6640.6735 |
Bloco Atabatimba | Alessandra dos Santos | 357..-00 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.1165.5484 |
Espaço Cultural Gaba Music | Gabrielle Rainer Constantino | 446..-41 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.8158.7542 |
Casa da História | Simone Grande | 083..-02 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822