DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
435 – São Paulo, 71 (251)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1780.0524.0042 |
Estelar de Teatro | Ismar André Smith Rachmann | 281..-14 As alegações apresentadas no recurso comprovam que a assinatura do Anexo 04 se deu de próprio punho, o que configura uma das formas aceitas para validação de autenticidade no Edital. Assim, após reanálise do Anexo enviado no ato da inscrição, decidiu-se pelo deferimento do proponente. |
Deferido. |
|---|---|---|---|---|
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1780.0776.3912 |
Ateliê Vivo | Flávia Lobo de Felício | 165..-43 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.9944.4990 |
BANANAL ARTE E CULTURA | Clarissa Teixeira Ximenes | 376..-50 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1777.3083.0501 |
NKINPA NÚCLEO DE CULTURAS NEGRAS E PERIFÉRICAS |
Joice Jane Teixeira | 250..-71 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1780.0690.8983 |
GRUPO DE DANÇA IDENTIDADE EM MOVIMENTO |
Carlos Eduardo de Oliveira Pinto | 344..-80 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. O item 6.2 (c) aponta a necessidade do |
Indeferido. |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822