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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 435

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

435 – São Paulo, 71 (251)

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1780.0524.0042
Estelar de Teatro Ismar André Smith Rachmann 281..-14
As alegações apresentadas no recurso
comprovam que a assinatura do Anexo 04
se deu de próprio punho, o que configura
uma das formas aceitas para validação de
autenticidade no Edital. Assim, após
reanálise do Anexo enviado no ato da
inscrição, decidiu-se pelo deferimento do
proponente.
Deferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1780.0776.3912
Ateliê Vivo Flávia Lobo de Felício 165..-43
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.9944.4990
BANANAL ARTE E CULTURA Clarissa Teixeira Ximenes 376..-50
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1777.3083.0501
NKINPA NÚCLEO DE CULTURAS
NEGRAS E PERIFÉRICAS
Joice Jane Teixeira 250..-71
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1780.0690.8983
GRUPO DE DANÇA IDENTIDADE EM
MOVIMENTO
Carlos Eduardo de Oliveira Pinto 344..-80
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma.
O item 6.2 (c) aponta a necessidade do
Indeferido.

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