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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 436

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

436 – São Paulo, 71 (251)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 05 de outubro de 2026
Anexo 04 ser assinado (de forma
eletrônica, de próprio punho ou com a
impressão digital) por todos os membros
do grupo/coletivo cultural, mas não é
possível validar a autenticidade das
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1778.5146.8822
Núcleo Teatro de Imersão
Adriana Câmara
025..-03
A inscrição nº 05/2026/SMC/
ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1778.5146.8822 consta na relação
de inscrições deferidas e indeferidas
publicada, devidamente referenciada na
13ª linha da página 2 da planilha que
consta em SEI
165342165.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.5621.8418
As
sociacao Cultural Aliança Negra Posse
1988
Iraidez Simoni Cardozo dos Santos
271..-62
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1780.0842.6122
Coletivo Bela
Izabel Christina Galvão da Silva
003..-36
O Anexo 04 realmente foi enviado em
outro campo, agora devidamente
localizado. Porém, após reanálise, tem-se
que as assinaturas constantes do Anexo
04 enviado não permitiram a validação de
sua autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.
05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/
PNCV-1779.1961.4215
Mokambu Rec
Thiago Rueda Farias
513..-26
Embora o proponente tenha apresentado
o referido anexo no ato recursal, para fins
de análise são considerados os
documentos encaminhados no ato da
inscrição, não cabendo novos envios. No
caso, as assinaturas constantes do Anexo
04 não permitiram a validação de sua
autenticidade, não havendo, na
documentação apresentada no momento
da inscrição, elementos que
possibilitassem a comprovação de sua
autoria. A posterior apresentação de
declarações ou assinatura pelos
integrantes do grupo não altera a
documentação apresentada no prazo de
inscrição, tampouco comprova a validade
jurídica das assinaturas apresentadas na
mesma. Tal circunstância configura
impossibilidade de validação da
autenticidade de documentos ou
assinaturas constantes da documentação
apresentada, o que compromete a lisura, a
legitimidade das declarações e a
participação no certame. Dessa forma,
indefere-se o recurso, mantendo-se a
decisão do indeferimento da inscrição
devido à impossibilidade de comprovação
da autenticidade das assinaturas
apresentadas no anexo obrigatório.
Indeferido.

Após o resultado dos recursos interpostos, informamos que as versões atualizadas da lista final com as inscrições deferidas e indeferidas para cada módulo estão disponíveis em:

Módulo 1 - Entidades Culturais: doc. SEI nº 166299553.

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