DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
436 – São Paulo, 71 (251)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 05 de outubro de 2026| Anexo 04 ser assinado (de forma eletrônica, de próprio punho ou com a impressão digital) por todos os membros do grupo/coletivo cultural, mas não é possível validar a autenticidade das assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
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| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1778.5146.8822 |
Núcleo Teatro de Imersão Adriana Câmara |
025..-03 A inscrição nº 05/2026/SMC/ ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1778.5146.8822 consta na relação de inscrições deferidas e indeferidas publicada, devidamente referenciada na 13ª linha da página 2 da planilha que consta em SEI 165342165. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.5621.8418 As |
sociacao Cultural Aliança Negra Posse 1988 Iraidez Simoni Cardozo dos Santos |
271..-62 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
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| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1780.0842.6122 |
Coletivo Bela Izabel Christina Galvão da Silva |
003..-36 O Anexo 04 realmente foi enviado em outro campo, agora devidamente localizado. Porém, após reanálise, tem-se que as assinaturas constantes do Anexo 04 enviado não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
| 05/2026/SMC/ALDIRBLANC/CICLO2/ PNCV-1779.1961.4215 |
Mokambu Rec Thiago Rueda Farias |
513..-26 Embora o proponente tenha apresentado o referido anexo no ato recursal, para fins de análise são considerados os documentos encaminhados no ato da inscrição, não cabendo novos envios. No caso, as assinaturas constantes do Anexo 04 não permitiram a validação de sua autenticidade, não havendo, na documentação apresentada no momento da inscrição, elementos que possibilitassem a comprovação de sua autoria. A posterior apresentação de declarações ou assinatura pelos integrantes do grupo não altera a documentação apresentada no prazo de inscrição, tampouco comprova a validade jurídica das assinaturas apresentadas na mesma. Tal circunstância configura impossibilidade de validação da autenticidade de documentos ou assinaturas constantes da documentação apresentada, o que compromete a lisura, a legitimidade das declarações e a participação no certame. Dessa forma, indefere-se o recurso, mantendo-se a decisão do indeferimento da inscrição devido à impossibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas apresentadas no anexo obrigatório. |
Indeferido. |
Após o resultado dos recursos interpostos, informamos que as versões atualizadas da lista final com as inscrições deferidas e indeferidas para cada módulo estão disponíveis em:
Módulo 1 - Entidades Culturais: doc. SEI nº 166299553.
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