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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 134

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

134/161 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 19
Doloso
viço
f
1.10.intimação da defesa após o encarte dos documentos e,
consequentemente, devolução do prazo para apresentação de alegações
ora
de















fnais.

ser
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2.É a síntese do necessário.
Fundamento:
i 2.1.o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) é regido por norma
vço
especial qual seja a Portaria PM1-004/02/25 que estabelece rito célere
em

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, , , ,
destinado à aferição da aptidão vocacional do estagiário, e não à
ser
















aplicação de sanção disciplinar. Compete ao Ofcial Encarregado ordenar
Homicíd
viço
o processo inclusive mediante o indeferimento de diligências
io

fora
,
impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos
Culposo
de















do art. 18 c.c. o parágrafo único do art. 20 da Portaria PM1-004/02/25;
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2.2.inicialmente, cumpre observar que, no rito estabelecido pela
viço
Portaria PM1-004/02/25, o estagiário pode indicar documentação a ser
Lesão

em
juntada e requerer diligências em suas contrarrazões de defesa, conforme
dispõe o art. 17, § 1º;
Corporal
Decorre
ser

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2.3.as diligências fnais previstas no parágrafo único do art. 20 do
nte
viço
normativo, por sua vez, referem-se àquelas cuja necessidade tenha
surgido de “circunstâncias ou fatos apurados na instrução”;
de
fora

24não se trata portanto de abertura irrestrita para a produção
Interven
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de

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.. , ,
probatória em momento derradeiro, mas de possibilidade de
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ser
requerimento de providências destinadas à elucidação de fatos ou
Policial
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circunstâncias relevantes que tenham emergido durante a instrução e
cja areciaão se mostre necessária ao jlamento do feito
em u pç ug ;
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2.5.o princípio da boa-fé processual, que orienta a atuação de todos
rid
Lesão
viço
os participantes do processo, não se coaduna com a apresentação tardia

e imotivada de diligências que poderiam ter sido oportunamente
o
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Corporal
Dolosa
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de

requeridas, sobretudo quando ausente indicação de circunstância
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superveniente que justifque sua formulação ao término da instrução;
2.6.nesse elastério nos termos do
parágrafo único do art. 20 da
viço ,

Pti PM1-004/02/25 ã bt à df idi it
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orara , no asa eesa ncar genercamene a
diligência pretendida. Incumbe-lhe demonstrar, de maneira objetiva, (i)
quais circunstâncias ou fatos apurados na instrução ensejariam a
Lesão

viço

providência, bem como (ii) sua pertinência para o esclarecimento da
Corporal
Culposa
fora
de
matéria submetida a julgamento;
2.7.ausente tal demonstração, a diligência não encontra amparo na
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hipótese prevista na norma de regência sendo inadmissível a invocação
ser
,







viço
Pliii Milit íti
do
dispositivo
para
promover
a
prorrogação
desordenada
e
extemporânea da instrução processual;
ocas ares vmas 2.8.in casu a defesa já havia tido oportunidade para postular
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gncas ese seu prmero pronuncameno nos auos, o que no ez
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(fs. 26/29v);
2.9.a propósito, é oportuno mencionar trecho do Despacho nº CPC-
em
164/13/26 ublicado no Diário Ofcial de 14 de julho de 2026 no ual o
mo

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Ofcial Encarregado deliberou sobre as contrarrazões apresentadas pela
defesa:
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33 diante do art 17 § 1° alínea 3 da Portaria PM1-004/02/25 resta
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.. . , , ,
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insubsistente, desde j, a alegação de cerceamento de defesa por
limitação de requerimento de diligências à fase fnal do processo. Sobeja,
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ainda o disposto no art. 20 parágrafo único da norma de regência que
o , , ,
faculta ao defensor o reuerimento de novas diliências não indicadas
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nas contrarrazões, cuja necessidade se originou de circunstâncias ou
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fatos apurados na instrução, cabendo ao ofcial encarregado avaliar a sua
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ertinência
O ue não se admite ortanto é a irrestrita e atemoral
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p.
q , p, p
dos
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produção probatória, a promover reabertura infnita da fase instrutória
de
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por diligências tardias, compatibilizando o contraditório com a efciência
administrativa e o poder-dever da Administração de ordenar o processo,
d ilidd lidd ídiifi
o assegurano raconaae, ceerae e segurança jurca; (gre).
Programa de Apoio e Acompanhamento ao Policial Militar

CP
CP
CPI-1 ao
CPC
OUTR
CPTr
TOT
2.10.na audiência realizada em 24 de setembro de 2026, concluída a
oitiva do estagiário, o Ofcial Encarregado franqueou à defesa a
tidd diliêi t d áf úi d
Número de PM inscritos
durante o mês corrente
C
M
CPI-10
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oporunae para requerer gncas, nos ermos o pargrao nco o
art. 20 da Portaria do Cmt G nº PM1- 004/02/25;
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Prdimnt intrd m âmbit Etdl
2.11.defesa, contudo, requereu prazo para reanalisar as provas e
decidir acerca da aresentaão de reuerimentos de diligências o ue foi
oceeos sauaos e o saua
Procedimentos
TOTAL
pç q , q
indeferido, nos seguintes termos, conforme consignado na Ata de
Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar 3 Audiência publicada na edição do Diário Ofcial de 02 de outubro de 2026:
A defesa requereu prazo para reanalisar as provas e decidir acerca da
Inquérito Policial Militar
186

apresentação de requerimentos de diligências, o que foi indeferido pelo
Sindicâncias
306
Ofcial Encarregado, sob o fundamento de que a norma de regência prevê
que os requerimentos dessa natureza sejam apresentados logo após o
Conselhos de Disciplina
19

dit d tiái d PAE it- l iíi d

Conselhos de Justifcação
1
epomeno o esagro; e que o orenase peos prncpos a
simplicidade, celeridade e objetividade; e de que
a defesa dispunha,
Processo Administrativo Disciplinar
6
ademais,
de
condições
para
formulá-los
naquele
momento,
esecialmente em razão do eríodo transcorrido desde o último ato de
Termo de Deserção
0
p p
instrução (quarenta e três dias) durante o qual os autos permaneceram
disponíveis para consulta. (grifei).

2.12.não obstante, após o encerramento da instrução e no prazo destinado à apresentação de alegações finais por memoriais, veio a defesa aos autos para requerer a realização das diligências acima relacionadas;

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

2.13.quanto a reprodução simulada dos fatos, a defesa não demonstrou sua imprescindibilidade, tampouco indicou qual circunstância ou fato surgido durante a instrução tornaria necessária a realização da medida. Tanto o objeto delimitado do processo quanto a existência de outros elementos probatórios disponíveis nos autos esvaziam a necessidade da diligência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o indeferimento fundamentado de pedido de reprodução simulada não configura cerceamento de defesa, sendo a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade da prova (RHC nº 57.431/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02AGO16, DJe 15AGO16);

DESPACHO Nº CPC 251/13/26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 PAE Nº DP-024/423/26

O Oficial Encarregado do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-024/423/26 INTIMA o estagiário Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrózio, do 48º BPM/M, e seu defensor Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, a tomar conhecimento do Despacho:

1.Trata-se de requerimento de diligências, subscrito pelo Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, patrono do Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrózio, do 48º BPM/M, por meio do qual solicita:

2.14.no mesmo sentido, a defesa não demonstrou, de modo objetivo, a pertinência da elaboração de croqui detalhado do local pela Administração Militar. Não foi apontada circunstância nova, emergida durante a instrução, que torne indispensável a produção do documento. Ademais, inexistindo impedimento para tanto, a própria defesa poderá elaborar representação gráfica ou croqui descritivo que entenda pertinente e juntá-lo em sua manifestação final;

2.15.igualmente, não houve demonstração adequada da pertinência, necessidade ou do prejuízo concreto decorrente da ausência de imagens do percurso realizado pela vítima antes da situação envolvendo o Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrózio. Pelas mesmas razões, não se evidencia pertinência suficiente na requisição da escala de plantão policial ou de informações acerca de eventual revista realizada no veículo da vítima e

dos objetos nele encontrados, porquanto não demonstrado de que modo tais elementos, surgidos ou conhecidos apenas no curso da instrução, seriam imprescindíveis à elucidação dos fatos objeto do presente PAE;

2.16.também não se mostra pertinente a requisição de antecedentes criminais e de “todos os boletins de ocorrência” em que a vítima figure como parte, tampouco a juntada dos antecedentes de “todos os civis envolvidos na ocorrência”;

2.17.prima facie, tais providências desbordam do objeto delimitado na Portaria instauradora, que se relaciona à aferição da aptidão do estagiário para o serviço policial-militar durante o estágio probatório, nos termos da Lei Complementar nº 1.291/2016. Não se identifica, portanto, pertinência concreta entre a pretendida devassa sobre a vida pregressa dos civis envolvidos e os fatos submetidos à apreciação administrativa, sobretudo diante da ausência de indicação, pela defesa, de circunstância surgida na instrução que justificasse tais diligências;

2.18.quanto ao assentamento individual do estagiário, verifica-se que o documento já consta dos autos às fls. 07/11. A defesa não demonstrou a existência de qualquer circunstância ou fato apurado na instrução que justifique a renovação do documento. Idêntica conclusão se aplica ao pedido de juntada das “10 (dez) últimas avaliações de desempenho”. Entrementes, o estagiário Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrózio tomou posse em 28 de junho de 2024, razão pela qual sequer foi sido submetido à quantidade de avaliações pretendida. Ademais, as avaliações de desempenho existentes encontram-se acessíveis ao próprio interessado, por meio dos sistemas institucionais disponibilizados na Intranet PM, não se vislumbrando óbice para que a própria defesa promova sua juntada, caso os considere pertinentes à tese defensiva;

2.19.quanto ao pedido de juntada de boletins de ocorrência em que o estagiário figure como condutor ou testemunha, tampouco foi demonstrada a existência de circunstância ou fato surgido na instrução que torne necessária a obtenção indiscriminada de tais documentos. A mera existência de registros pretéritos, alheios aos fatos delimitados na exordial, e desacompanhados da indicação de sua pertinência específica com os fatos objeto deste PAE, não constitui fundamento suficiente para impor à Administração a realização de diligência ampla e genérica;

2.20.nesse contexto, a postura processual adotada pela defesa não se mostra consentânea com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos processos administrativos, naquilo que compatível com sua natureza e com a legislação de regência. Com efeito, foram asseguradas à defesa, ao longo da instrução, sucessivas oportunidades para o exercício do contraditório, a produção probatória e a formulação dos requerimentos que reputasse pertinentes, inclusive a possibilidade expressamente prevista no parágrafo único do art. 20 da Portaria PM1-004/02/25. Não obstante, somente após o encerramento da instrução e no curso do prazo para apresentação das alegações finais é que foram formulados os requerimentos ora examinados;

2.21.em derradeira suma, a defesa não demonstrou, relativamente às diligências requeridas, a presença dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 20 da Portaria PM1-004/02/25, notadamente a existência de circunstâncias ou fatos apurados na instrução que tenham gerado necessidade superveniente de sua realização;

2.22.não se pode atribuir à Administração Militar, por mera liberalidade, a realização intempestiva e desarrazoada de diligências defensivas, sobretudo quando ausente demonstração de sua pertinência, necessidade e utilidade para o deslinde do feito. Como já consignado, impõe-se compatibilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa com a eficiência administrativa e o poder-dever da Administração de ordenar o processo, assegurando racionalidade, celeridade e segurança jurídica.

3.Decido:

3.1.recebo a petição, em observância ao direito de assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, e, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, INDEFIRO os requerimentos de diligências formulados pela defesa, em razão da (i) ausência de circunstâncias ou fatos apurados na instrução que ensejem as providências requeridas e da (ii) impertinência destas com a matéria submetida a julgamento, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria PM1-004/02/25.

3.2.considerando a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, restituo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, contado da publicação deste despacho.

1º TEN PM RUBENS VINICIOS SANTOS DE ASSIS - Oficial Encarregado

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

3º CONSELHO PERMAMENTE DE DISCIPLINA

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO 3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM - 015/23/26 DESPACHO

ACUSADOS:

I) 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva;

II) Sd PM 200153-5 Jhonatan Henrique Colto Cerqueira, ambos do 20º BPM/M.

ADVOGADOS:

I) Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168;

II) Dr. Victor Luiz Souza da Silva, OAB/SP 439.535.

  1. Em 21 de setembro de 2026, aportaram neste 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, as defesas preliminares subscritas pelo Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, defensor constituído da 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, e pelo Dr. Victor Luiz Souza da Silva, OAB/SP 439.535, defensor constituído do Sd PM 200153-5 Jhonatan Henrique Colto Cerqueira, ambos do 20º BPM/M.

  2. O Dr. João Carlos Campanini requereu em síntese:

2.3. que todas as notificações concernentes ao presente feito sejam promovidas via imprensa oficial do Estado, em nome do advogado João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, sob pena de nulidade.

  1. O Dr. Victor Luiz Souza da Silva requereu em síntese:

3.1. que seja determinado o sobrestamento do Conselho em relação ao Sd

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