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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 135

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

135/161 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

publicações e intimações sejam promovidas no Diário Oficial do Estado (DOE) em nome do referido causídico. Contudo, com as seguintes ressalvas legais e processuais:

PM COLTO até a obtenção das informações atualizadas da persecução publicações e intimações sejam promovidas no Diário Oficial do Estado possui todas as condições para exercer sua defesa, rechaçando-se penal e dos elementos probatórios pertinentes à dinâmica dos disparos (DOE) em nome do referido causídico. Contudo, com as seguintes qualquer alegação de cerceamento; efetuados, com reavaliação da medida após essas providências; e que ressalvas legais e processuais: 4.2.2.6. frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos autos à sucessivamente, seja permitido o prosseguimento da instrução, 4.1.3.1. cumpre alertar a Defesa que, nos exatos termos do artigo 56, § 1º, autoridade instauradora (sob a égide do art. 132, I e II, das I-16-PM), reservando-se o julgamento final para depois da apreciação desses das I-16-PM, "dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde declarando a Portaria deste Conselho de Disciplina hígida, válida e apta a elementos; logo cientes o acusado e seu defensor". Destarte, todas as deliberações, respaldar o prosseguimento da persecução disciplinar. Adicionalmente, 3.2. que seja determinada a restituição dos autos à autoridade decisões, agendamentos e despachos que restarem acordados e INDEFIRO o pedido de saneamento prévio da dinâmica dos fatos, instauradora, nos termos do art. 132, incisos I e II, da I-16-PM, para fins de consignados em ata de audiência configuram intimação pessoal e relegando a dilação probatória atinente a posicionamentos, armamentos correção das deficiências de delimitação e complementação da apuração; imediata dos presentes, dispensando-se, para estes atos específicos, a e POPs para o momento da instrução processual. Fica, contudo, alternativamente, seja realizado o saneamento no próprio procedimento, necessidade de posterior publicação no Diário Oficial do Estado; asseverada a estrita observância ao art. 124, § 3º, das I-16-PM em caso de especialmente quanto à sequência do armamento, às ordens de 4.1.3.2. adicionalmente, por aplicação subsidiária do artigo 272, § 6º, do eventual aditamento; posicionamento, bem como ao período de supervisão questionado, à Código de Processo Civil (CPC), considerar-se-á a Defesa automaticamente 4.2.3. no tocante aos itens 3.4., 3.5., 3.6., 3.7. e 3.8., a defesa postula modalidade de abordagem e às versões normativas utilizadas; intimada e notificada de qualquer decisão pretérita contida no processo diversas providências instrutórias e documentais a serem realizadas por 3.3. que seja delimitado o julgamento às condutas atribuídas ao Sd PM no exato momento em que, atendendo a seu próprio requerimento, lhe esta Presidência, consistentes em: preservação e disponibilização de COLTO na Portaria, com esclarecimento da correspondência entre cada for franqueada a vista dos autos (carga); arquivos originais, metadados e registros técnicos das Câmeras comportamento, seu enquadramento e a gravidade sustentada, 4.1.3.3. para os fins deste procedimento, entende-se configurada a "carga" Operacionais Portáteis (COPs); requisição de áudios da rede-rádio e observando-se o art. 124, § 3º, da I-16-PM e a abertura de novo prazo e a consequente intimação tácita no instante em que for concedido ao registros do COPOM; juntada de cópias das normas operacionais (POPs, defensivo caso sejam acrescentados fatos autônomos; defensor o acesso à cópia integral dos autos no formato digital, seja por Diretrizes e Manuais); requisição de informações atualizadas de processos 3.4. que seja determinada a preservação e disponibilização integral dos meio da liberação de acesso a drive virtual, seja pelo envio de arquivo criminais conexos; e atualização dos assentamentos individuais com arquivos originais das COPs relacionadas à ocorrência, com metadados, anexo via correio eletrônico (e-mail). Tal ato suprirá a publicação oficial, valoração de elogios e cursos. Os pleitos carreados nestes tópicos não registros de integridade, histórico de armazenamento e exportação, além ainda que esta se encontre pendente, iniciando-se a contagem dos comportam deferimento, arrimando-se nas razões de decidir a seguir dos registros técnicos da câmera X60L00730, especialmente os eventos de respectivos prazos processuais; alinhavadas: acionamento e encerramento e as configurações utilizadas; 4.2. no que tange aos pedidos do Dr. Victor Luiz Souza da Silva: 4.2.3.1. vige no sistema processual pátrio o princípio basilar de que o ônus 3.5. que seja determinada a requisição dos áudios integrais da rede-rádio, 4.2.1. quanto ao requerimento contido no item 3.1., INDEFIRO o pedido com da prova incumbe a quem alega o fato. Tal diretriz encontra-se dos registros de despacho e de todas as comunicações do COPOM base nas seguintes fundamentações jurídicas: expressamente positivada no art. 296 do Código de Processo Penal Militar relativas à ocorrência, para conferência da cronologia, das solicitações de 4.2.1.1. o ordenamento jurídico pátrio adota, de forma estrita, o Princípio (CPPM), no art. 156 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 373 do apoio e socorro e das orientações sobre acionamento das COPs; da Independência das Esferas. Consoante à clássica doutrina de Hely Código de Processo Civil (CPC). Como corolário lógico desta premissa 3.6. que seja determinada a juntada de cópias oficiais das normas Lopes Meirelles, a punição disciplinar e a sanção penal possuem probatória, compete primordialmente à Defesa diligenciar para carrear operacionais vigentes em 23/06/2025, acompanhadas dos atos de naturezas e finalidades distintas: enquanto a sanção penal visa à tutela aos autos os documentos, certidões e registros que julgar pertinentes publicação e das alterações pertinentes, especialmente do POP 1.02.02, do da ordem jurídica geral, a sanção disciplinar decorre do poder-dever para o robustecimento de suas teses. Não é cabível, sob o pretexto de POP 5.16.03, da Diretriz PM3-001/02/22 e do M-3-PM, e da consolidação da correcional, voltando-se à preservação da ética, da eficiência e do decoro ampla defesa, transferir à Presidência deste Conselho o ônus de atuar I 16-PM aplicável aos atos deste Conselho; da função pública. Sendo assim, a apuração da conduta funcional não se como órgão de consecução probatória dos interesses estritamente 3.7. que seja determinada a requisição de informações atualizadas sobre subordina ao desfecho da persecução criminal, consubstanciando-se em defensivos; os procedimentos criminais relacionados ao fato, inclusive os autos nº dever inafastável da Administração avaliar a capacidade moral do militar 4.2.3.2. ressalta-se que o Defensor devidamente constituído é dotado de 0800624-31.2025.9.26.0010, nº 1501102-72.2025.8.26.0271 e nº 0000532para a permanência no serviço ativo; ampla autonomia e de instrumentos jurídicos próprios para requisitar e 07.2026.8.26.0052, para fins de identificação de seus objetos, da 4.2.1.2. a independência das instâncias encontra expressa guarida no obter documentos, registros e certidões perante repartições públicas, tramitação pertinente ao representado e das provas já produzidas ou em Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM). O artigo 12 consagra a unidades da Polícia Militar e o Poder Judiciário. Tais prerrogativas produção; tríplice responsabilidade (administrativa, penal e civil) pelo mesmo fato. encontram farto amparo no Estatuto da Advocacia (art. 7º, incisos XIII a 3.8. que seja determinada a atualização dos assentamentos individuais, Ademais, o parágrafo único do artigo 44 é cristalino ao estabelecer que "a XVI, da Lei Federal nº 8.906/94), na Lei de Acesso à Informação (Lei da Nota de Corretivo e da certidão de tempo de serviço, com apreciação instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na Federal nº 12.527/11 e Lei Estadual nº 10.177/98), na Lei Geral de Proteção integral dos elogios, das condecorações, dos cursos e dos demais esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar"; de Dados (art. 18, II, da Lei nº 13.709/18) e na Súmula Vinculante nº 14 do registros funcionais favoráveis; 4.2.1.3. a matéria encontra-se exaustivamente regulamentada nas I-16-PM. Supremo Tribunal Federal (STF); 3.9. que seja deferida a oitiva de 05 (cinco) testemunhas; O artigo 122, caput, determina que o processo regular seja instaurado, 4.2.3.3. nesta senda, impende destacar que a Defesa não logrou 3.10. que seja reconhecida a improcedência de todas as imputações independentemente de medidas na esfera penal ou civil. Destaca-se, por demonstrar a ocorrência de qualquer óbice concreto, recusa injustificada dirigidas ao representado, mediante apreciação individualizada das oportuno, que a decisão judicial penal só vincula a seara disciplinar em ou entrave burocrático, por parte da Administração Militar ou do Poder condutas e do conjunto probatório, especialmente dos comandos de hipótese excepcionalíssima: o trânsito em julgado de sentença Judiciário, que a impedisse de obter os documentos solicitados por seus posicionamento documentados, da divisão de tarefas, das questões absolutória que reconheça categoricamente a inexistência material do próprios meios; relacionadas ao acionamento da COP e dos elementos que sustentam a fato ou a negativa absoluta de autoria (art. 122, § 1º). A mera pendência 4.2.3.4. quanto ao pleito de acesso a metadados e registros técnicos do reação defensiva; de apuração no Tribunal do Júri ou a alegação de excludente de ilicitude sistema de Câmeras Operacionais Portáteis (item 3.4), cumpre anotar que 3.11. que seja reconhecida, quanto aos disparos, a legítima defesa própria não possuem o condão de suspender ou obstar o trâmite do rito as gravações audiovisuais pertinentes à ocorrência já se encontram e de terceiros, como a causa de justificação prevista no art. 34, inciso III, disciplinar; devidamente encartadas aos autos. Os registros oriundos do sistema de do RDPM, com afastamento da imputação de força desnecessária e da 4.2.1.4. impende ressaltar que o presente Conselho de Disciplina não se COPs desta Corporação gozam de presunção de veracidade, legitimidade e conclusão de incapacidade moral dela decorrente; restringe a avaliar o resultado do evento sob o prisma do direito penal. O integridade institucional (iuris tantum), por se tratar de sistema fechado, 3.12. que seja formulada proposta de arquivamento em relação ao escopo acusatório abrange infrações operacionais autônomas, a exemplo auditado e desenhado para inviabilizar peremptoriamente qualquer tipo representado, para apreciação pelas autoridades competentes, observada da inobservância de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) atinentes de edição, corte ou deleção por parte dos policiais operadores ou de a hipótese do art. 182, inciso I, da I-16-PM; à rotina de abordagem e ao devido acionamento das Câmeras administradores locais. A cadeia de custódia possui arquitetura 3.13. que seja examinado o erro sobre a situação justificante, caso não Operacionais Portáteis (COP), as quais consubstanciam ilícitos automatizada: o descarregamento e a transferência dos dados para o seja reconhecida a ameaça real nos termos e fundamentos ventilados, disciplinares próprios, de análise e julgamento independentes da seara servidor em nuvem ocorrem de forma direta, assim que o equipamento é considerando-se as circunstâncias objetivas que sustentaram a percepção criminal (art. 122, § 2º, das I-16-PM); inserido na doca ao término do turno de serviço, sem qualquer de risco de arrebatamento, à luz dos arts. 20, § 1º, do CP e 36 do CPM, com 4.2.1.5. por fim, o sobrestamento genérico e indeterminado do processo intermediação humana passível de fraude. Destarte, carece de justa causa o correspondente afastamento da censura disciplinar incompatível com regular ou a reserva condicionada de seu julgamento afrontariam o pleito de devassa técnica ou requisição de metadados, sobretudo essa conclusão; diretamente o Princípio da Duração Razoável do Processo e da Celeridade quando inexistente qualquer indício concreto ou fundamentado de 3.14. que seja afastada, em última hipótese, a aplicação de demissão, Processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como adulteração probatória; expulsão ou outra medida de desligamento, caso remanesça alguma falha implicariam em patente inobservância dos prazos regulamentares de 4.2.3.5. frente ao exposto, INDEFIRO os requerimentos enumerados nos operacional, mediante consideração da dimensão concreta da conduta, conclusão fixados no artigo 175 das I-16-PM; itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8 da Defesa Preliminar, por competirem ao próprio da culpabilidade, dos antecedentes favoráveis, dos serviços relevantes e 4.2.2. em relação aos itens 3.2. e 3.3., destaco que a pretensão defensiva ônus probatório e diligencial da Defesa. Sem embargo do indeferimento, do aperfeiçoamento profissional, observando-se os arts. 123 e 182, inciso não encontra guarida nos preceitos normativos e jurisprudenciais que e em prestígio ao Princípio da Verdade Real e da Ampla Defesa (já II, da I-16-PM; regem a matéria, consoante os fundamentos a seguir expostos: abordados no preâmbulo deste Despacho), fica plenamente facultado à 4. É a síntese do necessário. Após analisar os requerimentos e consultar o 4.2.2.1. inicialmente, cumpre assentar que a Portaria de instauração Defesa promover, mediante o uso de suas prerrogativas legais diretas, a conselho, esta Presidente fundamenta e decide: consubstancia ato administrativo de natureza instrumental e obtenção dos referidos documentos, áudios, normas e certidões, 4.1. no que tange aos pedidos do Dr. João Carlos Campanini: preparatória. Nesse diapasão, o entendimento pacificado pelo Superior providenciando a sua oportuna juntada a estes autos para o respectivo 4.1.1. DEFIRO EM PARTE o pleito defensivo acerca da possibilidade de Tribunal de Justiça (Súmula 641) é no sentido de que a portaria inaugural crivo do contraditório e valoração probatória; provar sua inocência por todos os meios de prova admitidos em direito prescinde da exposição minuciosa e exaustiva de todos os 4.2.4. a defesa pugna pelo deferimento e regular oitiva de 05 (cinco) (item 2.1), sob os seguintes fundamentos: desdobramentos fáticos, prestando-se a conferir publicidade à testemunhas arroladas em sua peça preliminar; 4.1.1.1. cumpre asseverar que, à luz do rito processual administrativo constituição do Conselho e a delimitar, in tese, o objeto da apuração; 4.2.4.1. impende consignar, todavia, que mediante o cotejo analítico dos disciplinar desta Instituição (I-16-PM), a Defesa Preliminar consubstancia 4.2.2.2. diferentemente do alegado, a peça exordial preenche com rigor os autos, verifica-se que o rol de 05 (cinco) testemunhas apresentado pela o momento processual oportuno e adequado para que o acusado alegue requisitos de especificação exigidos pelas normas de regência. Os fatos Defesa é exatamente idêntico ao rol constante na Portaria instauradora, toda a matéria de interesse de sua defesa, ofereça documentos e encontram-se perfeitamente delimitados no tempo e no espaço já qualificadas na condição de Testemunhas da Administração; justificações, bem como especifique pormenorizadamente as provas (23/06/2025, por volta das 00h29, na Rodovia Eng. Renê Benedito da Silva, 4.2.4.2. diante dessa convergência fática, e em estrita observância aos pretendidas, por força do artigo 134 das I-16-PM. Destarte, não se admite, Itapevi/SP), bem como as condutas operacionais foram satisfatoriamente Princípios da Economia, da Celeridade e da Racionalidade Processual, fica sob a ótica processual, a formulação de reserva genérica destinada a individualizadas e capituladas no RDPM; estabelecido que a oitiva de tais pessoas se dará em ato único. As postulações probatórias futuras e incertas; 4.2.2.3. a exigência defensiva de que a Portaria realize valorações prévias e referidas testemunhas serão inquiridas na condição de testemunhas da 4.1.1.2. desta forma, restará à Defesa apenas a possibilidade, em caráter minuciosas sobre dinâmicas de armamento, posicionamento e vigência Administração, sendo franqueado ao defensor, na mesma assentada, o excepcionalíssimo, de requerer diligências cuja necessidade se origine de de normas confunde o nascedouro processual com o seu mérito. A teor pleno direito de reperguntar, inquirir e explorar todos os pontos que circunstâncias ou de fatos até então desconhecidos e que venham a ser do art. 131, § 1º, das I-16-PM, exige-se apenas o lastro probatório mínimo julgar pertinentes à tese defensiva, não havendo necessidade de citação revelados durante a instrução em audiência; (autoria e materialidade inicial). As minúcias operacionais reclamadas dúplice ou de renovação do ato; 4.1.1.3. salienta-se que a incidência do filtro legal preceituado no art. 164 consistem, em verdade, em matéria de prova, a ser detidamente 4.2.4.3. posto isso, DEFIRO o rol de testemunhas apresentado na Defesa das I-16-PM não configura, sob nenhuma hipótese, cerceamento de explorada, debatida e valorada durante a instrução processual, momento Preliminar; defesa. Ao revés, o dispositivo consubstancia garantia contra a preclusão adequado para a oitiva de testemunhas e exploração técnica da dinâmica 4.2.5. no tocante aos itens 3.10., 3.11., 3.12., 3.13. e 3.14., a defesa postula lógica e temporal, destinando-se a obstar requerimentos extemporâneos da ação; pleitos que tangenciam o próprio mérito da causa, requerendo, em suma: derivados da inércia defensiva ou formulados com nítido caráter 4.2.2.4. tampouco há que se falar em restituição dos autos por receio de a declaração de improcedência de todas as imputações; o protelatório e tumultuário. Resguarda-se, assim, a celeridade, a lealdade surgimento de novos fatos. O próprio rito processual acautela a Defesa: reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiros (art. 34, inciso e a boa-fé processual, uma vez que a oportunidade para a especificação caso a instrução revele elementos de autoria e materialidade não III, do RDPM); a formulação de proposta de arquivamento (art. 182, inciso I, das provas foi plenamente franqueada à Defesa em seu nascedouro; descritos na peça inicial, a Administração tem o dever de promover o das I-16-PM); o reconhecimento subsidiário de erro sobre a situação 4.1.1.4. lado outro, imperioso registrar que este Conselho de Disciplina formal aditamento da Portaria, franqueando-se ao acusado a reabertura justificante (descriminante putativa - arts. 20, § 1º, do CP e 36 do CPM); e norteia-se, precipuamente, pelo Princípio da Verdade Real e pela de prazo defensivo, nos exatos termos do art. 124, § 3º, das I-16-PM. Não o afastamento da aplicação de sanção exclusória (demissão ou expulsão), plenitude de defesa. Por conseguinte, todas as diligências ou provas há, portanto, surpresa ou prejuízo latente que justifique o retrocesso do mediante valoração dos assentamentos e da culpabilidade; tempestivamente e especificamente requeridas no bojo desta Defesa feito processual; 4.2.5.1. em detida análise aos pleitos, constata-se que todos convergem Preliminar, mas cuja efetivação e encarte dependam de providências 4.2.2.5. vige no rito administrativo disciplinar o Princípio do Pas de Nullité invariavelmente para o meritum causae. Tratam-se de teses que administrativas, periciais ou de terceiros alheios à vontade do acusado, Sans Grief, positivado no art. 37, parágrafo único, das I-16-PM, segundo o demandam a valoração exaustiva do conjunto probatório, a aferição serão devidamente produzidas, recepcionadas e juntadas aos autos a qual não se declara nulidade sem a cabal demonstração de prejuízo. In minuciosa do elemento subjetivo do representado e o cotejo detalhado qualquer tempo, afastando-se qualquer prejuízo à defesa, desde que casu, a própria apresentação de uma alentada Defesa Preliminar, entre as provas colhidas e as aventadas hipóteses de excludente de observada a escorreita marcha processual; composta por 20 (vinte) laudas, rebatendo especificamente cada conduta ilicitude, descriminante putativa e dosimetria sancionatória. Nesta atual 4.1.2. DEFIRO a oitiva de 05 (cinco) testemunhas; e formulando quesitos técnicos próprios, evidencia, de forma irrefutável, fase processual, de natureza puramente saneadora e delimitada 4.1.3. em relação ao item 2.3., DEFIRO o pleito para que as futuras que o acusado compreendeu perfeitamente os contornos da imputação e estritamente pelo artigo 135 das I-16-PM, a competência desta Presidência

4.2.3. no tocante aos itens 3.4., 3.5., 3.6., 3.7. e 3.8., a defesa postula diversas providências instrutórias e documentais a serem realizadas por esta Presidência, consistentes em: preservação e disponibilização de arquivos originais, metadados e registros técnicos das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); requisição de áudios da rede-rádio e registros do COPOM; juntada de cópias das normas operacionais (POPs, Diretrizes e Manuais); requisição de informações atualizadas de processos criminais conexos; e atualização dos assentamentos individuais com valoração de elogios e cursos. Os pleitos carreados nestes tópicos não comportam deferimento, arrimando-se nas razões de decidir a seguir alinhavadas:

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