DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 Excluído o dia contratos, em substituição ao gestor anteriormente designado:
136/161 - Diário Oficial do Estado de São Paulorestringe-se ao exame da higidez formal da Portaria e à deliberação sobre a pertinência dos requerimentos de instrução. Proferir qualquer juízo de valor acerca da procedência ou improcedência das imputações neste instante configuraria inadmissível supressão de fase processual e prejulgamento do feito, violando o devido processo legal;
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4.2.5.2. o processo regular militar tem por escopo basilar a busca da verdade real sob o crivo do contraditório. A apreciação quanto à procedência da acusação, à incidência de causas justificantes ou à dosimetria de eventual sanção possui assento próprio e momento oportuno: a elaboração do Relatório Final, regido pelos artigos 169 a 173 das I-16-PM;
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4.2.5.3. somente após o esgotamento da instrução probatória, com a oitiva de todas as testemunhas, a exploração técnica das mídias carreadas e, sobretudo, o interrogatório do acusado, é que este Órgão Julgador disporá da totalidade dos elementos necessários para fundamentar sua decisão;
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4.2.5.4. ademais, a teor dos artigos 169 e 171 (parágrafo único) das I-16-PM, ao término da instrução, cada integrante (Presidente, Interrogante e Relator) exercerá sua livre convicção motivada por meio de escrutínio individual, oportunidade em que todas as substanciosas teses defensivas ora ventiladas serão detida e rigorosamente examinadas;
- neste mesmo ato, INTIMEM-SE os defensores constituídos e os acusados a comparecerem no dia 28 de outubro de 2026, às 09h30 à sala de audiência do 3º Conselho Permanente de Disciplina do CPM, sito à Praça Coronel Fernando Prestes, n° 115, município de São Paulo/SP, CEP 01124-060, para inquirição de testemunha da Administração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CPM-009/23/25 DESPACHO Nº CPM-063/20/26
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Em 02OUT26, às 13h40min, aportou na Divisão Administrativa do 2º CPDis, via e-mail, petição apresentada pelo Dr. Fábio Azevedo Tomaz, OAB/SP nº 503.814, Cb PM 170891-A James Santana Gomes e do Sd PM 200894-7 Leo Felipe Aquino da Silva, ambos do 24º BPM/M (agregados ao PMRG), por meio da qual, em síntese, requereu a redesignação da audiência agendada para ocorrer em 19 outubro de 2026, às 09h30min, em virtude de ter outros compromissos processuais agendados na mesma data, conforme atestado juntado aos autos.
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Assim, defiro o requerido e INTIMO o Dr. Fábio Azevedo Tomaz, OAB/SP nº 503.814, a comparecer no dia 20 de outubro de 2026, às 09h30min, na sala de au-diências do 2º Conselho Permanente de Disciplina do CPM, situada na Praça Cel. Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, telefone nº (11) 3327-7073, prédio dos Conselhos Permanentes de Disciplina do CPM, ou, caso deseje, por videoconferência, a fim de acompanhar a audiência de auto de qualificação e interrogatório do Cb PM 170891-A James Santana Gomes.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 2 - CAMPINAS
34º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - BRAGANÇA PAULISTA
DESPACHO Nº 34BPMI 050/13/2026, DE 2 DE OUTUBRO DE 202634º Batalhão de Polícia Militar do Interior dois - Bragança Paulista NOTIFICAÇÃO
Referência: Procedimento Disciplinar nº 34BPI-25/13/26.
O Presidente do Procedimento Disciplinar nº 34BPMI-25/13/26, a que responde o Cb PM 121697-0 Rafael Sarti Bastos, pertencente ao efetivo da 2ª Companhia do 34º Batalhão de Polícia Militar do Interior, nos termos do § 7º do Artigo 3º, da Portaria do Comandante Geral CORREGPM1/360/13, notifica o acusado e sua Defensora constituída, Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP 338.189 com escritório na Rua Dr. Fúas de Mattos Sabino, Nº 14-3, Jardim América, Bauru/SP, CEP 17017-332, e-mail [email protected], a participar da audiência de Instrução e Julgamento em 15 de outubro de 2026 às 15h00min, na sala do Setor de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da 2ª Cia do 34º BPM/I, situada na Praça da Bandeira, 05, centro, Amparo/SP, CEP 13900-039, telefone (19) 3808-1256, e-mail [email protected] e [email protected] com a advertência de que o não comparecimento do defensor constituído do militar do Estado não acarretará em impedimento do prosseguimento do Procedimento Disciplinar.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 9 - PIRACICABA
COMUNICADO Nº PAD 37BPMI 2/11/26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Interessado: Cb PM 190387-0 Pablo Rodrigo Ferreira de Oliveira. Defensora: Drª Ingrid de Oliveira Krugner, OAB/SP 433.262
- Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela
Portaria nº 37BPMI-2/11/26 em desfavor do Cb PM 190387-0 Pablo Rodrigo Ferreira de Oliveira. O acusado foi citado em 21SET26 (fl. 43), iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 133 das I-16-PM. Por despacho de 29SET26, esta Presidência deferiu parcialmente pedido da defesa e prorrogou, até as 18h00 de 30SET26, exclusivamente o prazo para apresentação do laudo médico, permanecendo inalterados os demais prazos processuais. Em 30SET26, às 18h25, a defesa constituída encaminhou, por correio eletrônico, a manifestação preliminar, acompanhada de procuração, ficha funcional e atestado médico particular (APM nº 784800, Série A, datado de 05SET26). 2. Nos termos do art. 135 das I-16-PM, delibero:
2.1. DA TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR: Excluído o dia do começo, conforme regra de contagem do processo penal aplicável subsidiariamente (art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, c/c art. 2º, § 2º, das I-16-PM), o prazo do art. 133 encerrou-se em 26SET26 (sábado). Ainda que considerado prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 28SET26, solução mais favorável à defesa, a manifestação preliminar, recebida em 30SET26, às 18h25, é INTEMPESTIVA, uma vez que a dilação concedida em 29SET26 se restringiu à apresentação do laudo médico (item 2.1 daquele despacho). Registra-se, contudo, que o acusado permaneceu custodiado cautelarmente desde 22SET26 até a expedição de alvará de soltura em 29SET26, período que abrangeu integralmente o prazo da defesa preliminar. Diante dessa circunstância, em prestígio à ampla defesa e à busca da verdade real, RECEBO a peça como manifestação da defesa e determino sua juntada aos autos. Pela mesma razão, deixo de nomear defensor nos termos do art. 134, § 3º, das I-16-PM, cuja finalidade, qual seja, assegurar a defesa técnica do acusado, encontra-se atendida pela atuação das procuradoras constituídas.
1.1. Contrato CCB nº 049/421/2022, celebrado com a Telefônica Brasil S.A., para prestação de serviços de telefonia fixa comutada destinados ao atendimento do código de emergência 193;
1.2. Contrato CCB nº 042/2026, celebrado com a Claro S.A., para prestação de serviços de telefonia móvel com pacote de dados. São Paulo, na data da assinatura digital. PRISCILA MAYUME OYAMA Maj PM Dirigente
COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
5º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL - CAMPINAS
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO - PD N° 5BPAMB007/56/26
2.2. DO ATESTADO MÉDICO: O atestado foi recebido às 18h25 de 30SET26, 25 (vinte e cinco) minutos após o termo final fixado no despacho de 29SET26. Considerando a ínfima extrapolação e a pertinência do documento ao objeto da acusação, RECEBO-O e determino sua juntada aos autos. Tratando-se de cópia digitalizada, a defesa deverá apresentar o documento original até a data da audiência de instrução.
Procedimento Disciplinar – Decisão de Reconsideração de Ato – Ato do Cmt PM: À vista do que foi apurado nos autos do Procedimento Disciplinar N° 5BPAmb 007/56/26,tendo como acusada a 1° Sgt PM 117710-9 Maria Helena Silva, a Reconsideração de Ato foi indeferida ( Adv.Dr. Walbert Serrano Clerc, OAB/SP n° 377.543 e Dr. Euclides Cachioli de Lima, OAB/SP n° 520.365)
2.3. DAS PESSOAS INDICADAS PELA DEFESA: Em razão da intempestividade do rol, as pessoas indicadas serão ouvidas com fundamento no art. 145 das I-16-PM, a saber:
a) Dra. Bruna Maruk, CRM/SP nº 168.879, subscritora do atestado médico de 05SET26, na qualidade de testemunha referida, devendo a defesa informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço para sua intimação, ou apresentá-la independentemente de intimação na data designada (arts. 136 e 150 das I-16-PM);
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMUNICADO Nº CBPM 001/2026, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Processo SEI nº 135.00002398/2026-77 Dispensa Eletrônica nº 64/2026 Termo de Referência nº 45/2026
b) Sra. Mayra Muriele Lopes de Oliveira, irmã do acusado, na qualidade de informante, sem prestar compromisso (art. 152 das I-16-PM, c/c arts. 352, § 2º, e 354 do Código de Processo Penal Militar), devendo ser esclarecida, por ocasião de sua qualificação (art. 154 das I-16-PM), a divergência na grafia de seu prenome constante dos autos (Nayara, Nayra e Mayra).
Interessada: BRUNO HOFFMANN FRANCA LTDA.
Assunto: Intimação de decisão em Processo Administrativo de Responsabilização – aplicação de sanções administrativas. À EMPRESA BRUNO HOFFMANN FRANCA LTDA, A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPM, por intermédio do responsável pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, INTIMA essa empresa para ciência da decisão proferida pelo Dirigente da Unidade Orçamentária – UO/CBPM nº 18058, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em razão dos fatos relacionados à Dispensa Eletrônica nº 64/2026.
2.4. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS: O pedido genérico de produção de “todas as provas legalmente admitidas em direito” não especifica diligência, nada havendo a deliberar além do já deferido. O pedido de improcedência e arquivamento e as teses defensivas de mérito, notadamente ausência de dolo, causa de justificação, desclassificação e proporcionalidade, serão apreciados no relatório, após a instrução processual. Ratifico o deferimento, constante do despacho de 29SET26, para que as intimações sejam realizadas em nome das procuradoras constituídas.
Após análise dos fatos, da defesa apresentada e dos demais elementos constantes dos autos, foi reconhecida a responsabilidade administrativa da empresa pela conduta consistente na não apresentação da documentação exigida para a formalização da contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, em razão da impossibilidade de atendimento do requisito previsto no item 7.19 do Termo de Referência nº 45/2026.
2.5. DO SANEAMENTO: Não foi arguida pela defesa nulidade concreta. De ofício, retifico erro material constante da Citação de fl. 43: onde se lê “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 37BPMI-002/11/25” e “Portaria Nº 37BPMI-002/11/20”, leia-se “Nº 37BPMI-2/11/26”. O equívoco não acarretou prejuízo à defesa, uma vez que o acusado recebeu cópia integral da Portaria correta, conforme ciência aposta na própria citação, e a defesa identificou corretamente o feito em sua manifestação.
A conduta foi enquadrada no art. 155, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no art. 2º, inciso VI, da Resolução SSP nº 005/2026. Em razão disso, o Dirigente da UO/CBPM decidiu pela aplicação das seguintes sanções: I – IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução SSP nº 005/2026; II – MULTA, cumulativamente, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da contratação, considerando o montante de R$ 739,25 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), perfazendo o valor de R$ 147,85 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
2.6. DAS DILIGÊNCIAS: Para a busca da verdade real, determino:
a) oficiar à Unidade Integrada de Saúde do 36º BPM/I, requisitando cópia do atestado médico de 01 (um) dia, a contar de 09SET26, apresentado pelo acusado e convalidado em 10SET26 (fl. 36), bem como da respectiva ficha de atendimento, se houver;
b) juntar aos autos o Relatório Gerencial – Histórico do PM, emitido pelo Departamento de Perícias Médicas em 02OUT26.
- Ao Escrivão, determino:
3.1. Juntar o presente despacho aos autos;
3.2. Juntar aos autos a manifestação preliminar, a procuração, a ficha funcional, o atestado médico e a cópia impressa do correio eletrônico de 30SET26, certificando a data e o horário de seu recebimento;
A decisão considerou, para fins de dosimetria das penalidades, entre outras circunstâncias, a inexistência de fraude, falsidade documental, comportamento inidôneo ou má-fé, a comunicação espontânea da impossibilidade de atendimento da exigência, a postura colaborativa da empresa, a inexistência de dano grave à Administração e o reduzido valor da contratação.
3.3. Certificar o decurso do prazo da defesa preliminar e a apresentação do laudo médico após o termo fixado no despacho de 29SET26, em cumprimento ao item 3.5 daquele despacho;
3.4. Lavrar termo de retificação da Citação de fl. 43, nos termos do item 2.5;
DO RECURSO
3.5. Expedir o ofício determinado no item 2.6 e proceder à juntada do relatório indicado na alínea “b” daquele item;
Fica a empresa BRUNO HOFFMANN FRANCA LTDA. cientificada de que, nos termos do art. 29 da Resolução SSP nº 005/2026 e do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, da decisão que aplicou as sanções de multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da presente intimação.
3.6. Intimar o acusado e as procuradoras constituídas acerca da audiência designada, com antecedência mínima de 03 (três) dias (art. 149 das I-16-PM), dando-lhes ciência dos documentos juntados por força dos itens 2.6 e 3.7, para manifestação, se quiserem, até a data da audiência, bem como requisitar o comparecimento das testemunhas militares (art. 150 das I-16-PM);
O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, observados os procedimentos administrativos aplicáveis.
Nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recurso terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
3.7. Juntar aos autos cópia do Alvará de Soltura expedido em 29SET26 nos autos nº 1514645-68.2026.8.26.0446, exclusivamente para comprovação da situação do acusado, dispensada a juntada da decisão judicial que o fundamenta, por versar sobre fatos estranhos ao objeto deste processo.
DO RECOLHIMENTO DA MULTA
A empresa fica, ainda, NOTIFICADA a efetuar o recolhimento da multa no valor de R$ 147,85 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) aos cofres públicos, no mesmo prazo supracitado, ou seja, 15 dias úteis a contar desta intimação, conforme dados a seguir:
- Cientifique-se a defesa constituída acerca do teor do presente despacho, com confirmação de recebimento, bem como, cientifique-se o acusado.
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Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 139729-X CNPJ nº
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61.000.923/0001-38.
CORPO DE BOMBEIROS
O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPM, para juntada aos autos do Processo SEI nº 135.00002398/2026-77.
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
O não recolhimento da multa no prazo estabelecido ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis para cobrança do débito, na forma da legislação aplicável.
ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
A presente intimação é realizada para fins de ciência formal da decisão, das sanções aplicadas, do direito de recurso e das providências relativas ao recolhimento da multa.
COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATONº do Processo: 057.00099374/2023-03
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Interessado: CCB - DPT FIN PAT, CCB - DPT FIN PAT - DIV EXEC FIN, CCB - SEC CONT
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização
Assunto: Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) para atendimento do código de emergência 193
Anexo(s):-
- A Dirigente da UGE 180199 – Administração do Corpo de Bombeiros Intimacao_sobre_Decisao_Dirigente_UO_ designa, a contar da publicação deste ato, o 1º Ten PM Gabriel Ribas de _empresa_Bruno_rev_assinado.pdf Souza, RG nº 42.835.660-6, para exercer a função de gestor dos seguintes
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