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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 61

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

61/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

8º da Lei Federal 14.133, de 14 de abril de 2021 e suas atualizações, em substituição a senhora Susy Missae Saiki, portadora do CPF nº 310.XXX.XXX-70, a partir de 01/10/2026.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo SEI 009.00001626-2026-37)
RONNYE OLIVEIRA SOUZA
Subsecretário de Gestão Corporativa Substituto

PORTARIA CGE-SGC-021/2026, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

Designa o Gestor do contrato CGE nº 026/2026, tratado nos autos do

Objeto: Prestação de serviços de administração de bolsas de estágios Vigência: 5 meses - 28/07/2026 a 31/12/2026

Valores Estimados: Contratação R$ 23.182,25 Classif. Recursos:

Programa de Trabalho: 03.092.4001.5843.0000 Unidade Gestora: 400102 Natureza de Despesa: 339039 Data da Assinatura: 27/07/2026

Anexo(s):

Considerou-se, igualmente, o impacto da conduta sobre o interesse público, inclusive em razão do comprometimento do adequado funcionamento da Unidade Prisional. Nesse contexto, as circunstâncias apuradas justificam a adoção de resposta administrativa compatível com a gravidade da infração, não se mostrando adequada a redução da sanção tal como pretendida pela Recorrente. Não se verifica, portanto, vício quanto a suposta ausência da dosimetria da sanção, que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4º termo aditivo - Contrato PGE nº17-2022 - CIEE (1).pdf

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA, DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições;

Artigo 1º - Fica designado, o senhor Marcelo Diniz, portador do CPF nº 118.XXX.XXX-69, para atuar como Gestor do contrato CGE 026/2026, objeto do processo epigrafado, em consonância com o artigo 8º da Lei Federal 14.133, de 14 de abril de 2021 e suas atualizações, em substituição a senhora Susy Missae Saiki, portadora do CPF nº 310.XXX.XXX-70, a partir de 01/10/2026.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo SEI: 009.00001316/2026-12)
RONNYE OLIVEIRA SOUZA
Subsecretário de Gestão Corporativa Substituto

PORTARIA CGE-SGC-022/2026, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

Designa o gestor do contrato CGE nº 002/2023, tratado nos autos do

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA, DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições;

Artigo 1º - Fica designada a Susy Missae Saiki, portado do CPF nº 310.XXX.XXX-70, para atuar como gestora do contrato CGE 0002/2023, objeto do processo epigrafado, em consonância com o artigo 67 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações, em substituição ao Senhor Marcelo Diniz, portado do CPF nº 118.XXX.XXX-69, a partir de 01/10/2026.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo SEI 018.00004682/2023-71)
RONNYE OLIVEIRA SOUZA
Subsecretário de Gestão Corporativa Substituto

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GABINETE DA PROCURADORA GERAL

CONVÊNIO Nº 1, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Partícipes: O Estado de Pão Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e o Município de São Paulo, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

Objeto: Colaboração institucional entre a PGE e a PGM para a construção de soluções conjuntas e a troca de experiências e informações relativas à Operacionalização da dívida ativa, ao contencioso e à representação judicial decorrentes da reforma tributária, notadamente quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Vigência: 60 (sessenta) meses, contados da assinatura.

Assinatura: 2 de outubro de 2026 Parecer Jurídico: SUBG-CONS nº 116/2026

Anexo(s): Convenio_PGM_PGE_n__1_2026___IBS.pdf

COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES

1º APOSTILAMENTO REAJUSTE - CONTRATO PGE Nº14/2024 - DE 02 DE OUTUBRO 2026

Processo: - SEI: 023.00009497/2024-58

Objeto: Prestação de Serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição e/ou substituição de peças, equipamentos e componentes, bem como, elaboração de PMOC – Plano - DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA.

REAJUSTE Com fundamento na cláusula sétima do Contrato PGE nº 14/2024, firmado em 19/08/2024, inciso I do artigo 136, da Lei Federal nº 14.133/21, no § 8º do artigo 62 da Lei Estadual nº 6.544/89 e suas respectivas alterações e, de acordo com a competência a mim delegada pela Resolução PGE nº 51/25, AUTORIZO o reajuste dos preços contratados em sua base mensal de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para R$ 11.331,36 (onze mil e trezentos e trinta e um e trinta e seis centavos), a partir de 08/08/2025, em favor da empresa DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA, na conformidade do demonstrativo do ID (0037152983) do processo supramencionado.

Anexo(s): SEI_0123489365_Despacho apostilamento.pdf EXTRATO DE ADITAMENTO - CONTRATO PGE 17/2022, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

EXTRATO 4º TERMO ADITIVO PRORROGAÇÃO PROCESSO PGE-PRC-2022/01074 – SEI Nº 023.00003345/2023-61 CONTRATO PGE Nº 17/2022 Parecer AJG nº 283/2026 de 26/06/2026 Contratante: Procuradoria Geral do Estado Contratada: Centro de Integração Empresa Escola-CIEE CNPJ n°: 61.600.839/0001-55

TERMO DE REVOGAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRONICA Nº 400033-35/2026, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ID Contratação no PNCP: 71584833000195-1-000171/2026 Data de Publicação no PNCP: 25/09/2026 Pregão Eletrônico PGE nº 400033-35/2026 Processo SEI nº 023.00053777/2024-01 Objeto: Aquisição de Cafeteira Industrial. Modalidade de Contratação: Dispensa de Licitação Eletrônica Modo de disputa: com disputa AVISO DE REVOGAÇÃO

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares, no seu uso de suas atribuições legais, torna público que, em cumprimento ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, revogou a Dispensa de Licitação Eletrônica nº 400033-35/2026, cujo objeto é Aquisição de Cafeteira Industrial, por razões de interesse público decorrentes de readequação de itens nos artefatos que compõem o Edital e vícios insanáveis.

Informações adicionais podem ser obtidas junto à Equipe de Licitações da PGE pelo e-mail [email protected].

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

No uso da competência a mim atribuída pelo artigo 25, inciso VI, alínea “c”, do Decreto n.º 69.228/2024, e com fundamento na Informação SAP/CE n.º 12/2026, na r. Decisão da Diretora de Administração e Finanças, nos Pareceres CJ/SAP n.º 488/2026 e n.º 253/2026, ambos da d. Consultoria Jurídica da Pasta, e na Informação da Assessoria de Gestão Corporativa, cujos fundamentos acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S.A., por ser tempestivo.

Em cumprimento à liminar parcialmente deferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1114314-69.2026.8.26.0053, atribuo efeito suspensivo ao recurso.

Passo à análise das razões recursais.

A Recorrente sustenta a nulidade do procedimento pela ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais.

A preliminar não merece acolhimento.

Conforme consignado no Parecer CJ/SAP n.º 488/2026, o procedimento observou o regime jurídico aplicável e assegurou o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para apresentação de defesa e manifestação sobre os fatos e documentos que instruíram a apuração. Ademais, o artigo 81, §2º, da Lei Estadual n.º 6.544/89, apenas exige que a Administração faculte à contratada a apresentação de defesa prévia, não havendo qualquer previsão legal que exija a abertura de prazo para alegações finais.

Assim, a ausência de fase específica para alegações finais, isoladamente, não implica nulidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. A Recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos imputados, apresentar documentos e deduzir os argumentos que reputou pertinentes.

Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento indispensável para o reconhecimento do vício alegado. Incide, na espécie, o brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade não se reconhece sem demonstração de prejuízo, uma vez que o ato atingiu sua finalidade e não acarretou prejuízo concreto à defesa.

Com efeito, rejeito a preliminar de nulidade.

A Recorrente sustenta a nulidade da decisão por suposta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao argumento de que a penalidade foi fixada pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sem consideração da conclusão da obra, da utilização da Unidade Prisional e dos atendimentos realizados durante o período de garantia.

A alegação não procede.

A dosimetria da sanção deve considerar as circunstâncias concretamente apuradas, notadamente a natureza e extensão do inadimplemento, a persistência das irregularidades, as oportunidades concedidas para seu saneamento e os reflexos da conduta para a Administração.

No caso, não se trata de inadimplemento pontual. O conjunto probatório evidencia a existência de diversos vícios construtivos, comunicados à contratada em sucessivas oportunidades, sem a correspondente regularização integral.

A gravidade da conduta decorre, portanto, não apenas da existência dos vícios, mas de sua extensão, persistência e dos efeitos produzidos para a Administração e para a adequada prestação do serviço público.

Foram considerados, ainda, os prejuízos causados à Administração, estimados em R$ 1.193.995,48 (um milhão, cento e noventa e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme apurado pela área de engenharia e constante na Informação SAP/DENG n.º 135/2024, bem como a ausência de conclusão satisfatória do objeto e a natureza e extensão das irregularidades.

A Recorrente sustenta a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão punitiva, defendendo a incidência do prazo quinquenal. A alegação não merece acolhimento. Conforme consignado no Parecer CJ/SAP n.º 253/2026, não houve transcurso de prazo capaz de fulminar a pretensão sancionatória.

Os vícios construtivos foram inicialmente constatados quando da emissão do Termo de Recebimento Provisório, em 02/03/2018. Entretanto, diversos vícios ocultos somente se manifestaram com a efetiva utilização da Unidade Prisional, circunstância que não afasta o interesse da Administração em apurar as irregularidades e eventual responsabilidade da contratada.

A Lei Federal n.º 8.666/93 não estabeleceu prazo específico de prescrição para a pretensão sancionatória decorrente de licitações e contratos administrativos. Nos termos de seu artigo 54, aplica-se supletivamente a disciplina do direito privado, incidindo, no caso, o prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil.

Nesse sentido, o Parecer PA n.º 314/2005, da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, reconhece a aplicação subsidiária do prazo decenal às sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, diante da inexistência de prazo prescricional específico. Nesse sentido, de ler a ementa do aludido Parecer:

“PRESCRIÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. Procedimento licitatório. Pena de declaração de inidoneidade (art. 87, IV c.c. 88, II da Lei n.° 8.666/93). Critério de aferição da prescrição do ius puniendi da Administração. Natureza predominantemente pública do vínculo especial mantido entre o particular que pretende licitar ou contratar com a Administração, que não exclui a aplicação subsidiária do direito privado, nos termos no previsto no art. 54 da Lei n.° 8.666193. Prazo prescricional genérico regido pelo art. 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, diante da inexistência de previsão legal sobre a prescrição.”

Considerando que o processo sancionatório foi instaurado em 28/11/2025, não transcorreu o prazo decenal, qualquer que seja o marco inicial considerado pela Recorrente.

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição/decadência, nos termos da fundamentação do Parecer CJ/SAP n.º 253/2026.

III – DO MÉRITO
III.1 – DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DA
CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO

A Recorrente sustenta que a obra foi concluída e recebida provisoriamente, que a última medição foi paga e que foram realizados atendimentos durante o período de garantia, circunstâncias que, a seu ver, afastariam o inadimplemento contratual.

O argumento não procede.

Conforme apurado nos autos, restou caracterizado o inadimplemento parcial das obrigações contratuais, em razão de diversos vícios construtivos constatados pela equipe técnica, dos quais a contratada foi regularmente cientificada e instada a promover o saneamento, sem solução integral.

Quando da emissão do Termo de Recebimento Provisório, nos termos do artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/93, a contratada já tinha ciência de diversas inconsistências, tendo sido registrados, ao menos, 10 (dez) apontamentos.

A persistência das pendências ensejou sucessivas notificações administrativas, dentre as quais a SAP/GS n.º 22/2019, a Notificação SAP/CG n.º 30/2019, a Notificação SAP/GS n.º 43/2019, a Notificação SAP/GS n.º 49/2019, bem como as Notificações SAP/CG n.º 15/2020, n.º 27/2020, n.º 001/2021, n.º 44/2021 e n.º 39/2022, todas destinadas à regularização das pendências.

A conclusão física da obra e o pagamento da última medição não afastam a responsabilidade por vícios construtivos nem comprovam o integral cumprimento das obrigações contratuais.

Com efeito, parte dos vícios somente se manifestou após a conclusão da obra e o início de sua efetiva operação, quando submetida às condições ordinárias de utilização. A manifestação posterior de vícios dessa natureza não implica inexistência de irregularidade no momento do recebimento, tampouco afasta, por si só, a responsabilidade da contratada.

Determinados vícios construtivos somente se revelam com o decurso do tempo ou mediante a efetiva utilização das instalações e sistemas executados, razão pela qual sua constatação posterior à conclusão da obra não constitui elemento suficiente para afastar a responsabilidade contratual.

A Recorrente sustenta que a recusa em firmar o 10º Termo Aditivo decorreu de legítima discordância quanto à formalização do instrumento e alega ter sofrido coação da Administração.

Não assiste razão à Recorrente.

A solicitação para celebração do 10º Termo Aditivo decorreu da necessidade de regularização das obrigações contratuais pendentes e da proximidade do término da vigência contratual, inclusive para possibilitar a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666/93.

A emissão do recebimento definitivo pressupõe a correspondência entre o objeto executado e aquele formalmente previsto no contrato e em seus respectivos aditamentos. No caso, havia serviços, acréscimos, supressões ou modificações sem a correspondente formalização contratual, circunstância que impedia o reconhecimento da plena conformidade do objeto.

A recusa da contratada em firmar o instrumento, por discordância quanto à forma de formalização, não afasta as irregularidades contratuais constatadas.

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