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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 68

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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68/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

especialistas que declarem não possuir conflitos de interesse em relação às propostas apresentadas e seus respectivos proponentes.

neste Edital, caberá ao licitante apresentar declaração informando tal fato.

5.5. Habilitação.A habilitação dos proponentes que tiverem sua proposta avaliada pela Comissão e considerada se dará mediante o exame dos seguintes documentos:

a)Documento de identificação oficial válido com foto (RG, CNH, entre outros);

a.os documentos de origem estrangeira deverão ser consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas do Brasil do país de origem e acompanhados da respectiva tradução para a Língua Portuguesa realizada por tradutor juramentado no Brasil;

b.as sociedades estrangeiras provenientes de Estados Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto federal n° 8.660/2016, poderão substituir a necessidade de legalização pelo respectivo consulado ou embaixada do Brasil do país de origem pela aposição da apostila de que tratam os artigos 3° e 4° da referida Convenção, sendo que a documentação e a respectiva apostila deverão ser traduzidas por tradutor juramentado no Brasil.

5.3. Saneamento. A Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de inscrição, mediante despacho fundamentado e registrado em ata, atribuindo-lhes validade para fins de classificação e julgamento.

I – verificação do enquadramento da proposta em uma das modalidades previstas neste Edital;

d) cópia do decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividades assim o exigir;

4.4. . Será permitida a participação de pessoas jurídicas em consórcio, observadas as orientações dispostas nos subitens a seguir:4.4.1. É vedada a participação de pessoa jurídica consorciada, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.4.4.2. Deve ser apresentado compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, o qual deverá incluir, pelo menos, os seguintes elementos:a. Designação do consórcio e sua composição;b. Finalidade do consórcio;c. Prazo de duração do consórcio, que deve coincidir, no mínimo, com o prazo de vigência contratual;d. Endereço do consórcio e o foro competente para dirimir eventuais demandas entre os consorciados;e. Definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciado e das prestações específicas;f. Previsão de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados pelo consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do ajuste, abrangendo também os encargos fiscais, trabalhistas e administrativos referentes ao objeto da contratação;g. Indicação da pessoa jurídica líder do consórcio e seu respectivo representante legal, que deverá ter poderes para receber citação, interpor e desistir de recursos, firmar o ajuste e praticar todos os demais atos necessários à participação na licitação e execução do objeto contratado, sendo responsável pela representação do consórcio perante a Administração;h. Compromisso subscrito pelas consorciadas de que o consórcio não terá a sua composição modificada sem a prévia e expressa anuência do Contratante até o integral cumprimento do objeto da contratação, observado o prazo de duração do consórcio, definido na alínea “c” deste item;4.4.3. O proponente vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do ajuste, a constituição e o registro do consórcio, nos termos de seu compromisso de constituição.4.4.4. Cada consorciado, individualmente, deverá atender às exigências previstas neste Edital relativas à habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, bem como apresentar as declarações exigidas dos proponentes para fins de participação no procedimento. Para efeito de habilitação econômicofinanceira e de habilitação técnica, quando exigida, será observado o disposto no inciso III do caput do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021.4.4.5. A inabilitação de qualquer consorciado acarretará a automática inabilitação do consórcio.

II – exame dos requisitos mínimos de suficiência técnica, viabilidade e compatibilidade com as atividades do IAC; e

III – classificação das propostas admissíveis segundo a matriz de avaliação previamente divulgada.

e) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do domicílio do empresário individual.

5.4.1. Nas propostas de acordo de parceria para PD&I, a avaliação deverá examinar também a consistência do projeto e a efetiva participação do IAC em sua execução.

i) Em se tratando de sociedade não empresária, deve ser apresentada certidão cujo conteúdo demonstre a ausência de insolvência civil, expedida pelo distribuidor competente.

5.4.2. Nas propostas de contrato de compartilhamento, a inexistência de projeto de execução conjunta não constituirá, por si só, causa de desclassificação, desde que atendidas as finalidades legais e editalícias dessa modalidade.

ii) Caso a pessoa jurídica ou empresário individual esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.

específcas;f. Previsão de responsabilidade solidária de todos os P plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.
consorciados pelos atos praticados pelo consórcio, tanto na fase de Escala de
e
5.5.3 Documentos comuns a pessoas físicas e jurídicas:
licitação quanto na de execução do ajuste, abrangendo também os
Critérios Detalhamento
pontuação 1

s
a)Declarações em conformidade com o modelo do
Anexo III.
encargos fscais, trabalhistas e administrativos referentes ao objeto da
o

b)Instrumento de procuração e cópia do documento de identifcação
contratação;g. Indicação da pessoa jurídica líder do consórcio e seu
0 = não ofcial (RG, CNH, entre outros) do mandatário, caso a inscrição seja
respectivo representante legal, que deverá ter poderes para receber
Grau de alinhamento da roosta ao
aderente 5 =
realizada por procurador;
citação, interpor e desistir de recursos, frmar o ajuste e praticar todos os
1.Aderência pp
lano de trabalho e aos

aderência
c)Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos
demais atos necessários à participação na licitação e execução do objeto institucion p

3
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

contratado, sendo responsável pela representação do consórcio perante a
Administração;h. Compromisso subscrito pelas consorciadas de que o
consórcio não terá a sua composição modifcada sem a prévia e expressa
al programas/projetos técnico-científcos do
IAC
parcial 10 =
alta
aderência

d)Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos
trabalhistas (CNDT);
e)Certifcado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de

anuência do Contratante até o integral cumprimento do objeto da
Desenvolvimento de soluções 0 =
Serviço
contratação, observado o prazo de duração do consórcio, defnido na 2. Mérito tecnológicas de ponta em agricultura (ex.:
inexistente 5
(CRF – FGTS);
alínea “c” deste item;4.4.3. O proponente vencedor é obrigado a promover, tecnológico agricultura de precisão, sensoriamento,
= arcial 10 =
4
f)Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio do
antes da celebração do ajuste, a constituição e o registro do consórcio, da mecanização, biotecnologia, irrigação,
p
robusto e
proponente que comprove a regularidade de débitos tributários relativos
nos termos de seu compromisso de constituição.4.4.4. Cada consorciado, proposta solos, melhoramento etc.), considerando
interado
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
individualmente, deverá atender às exigências previstas neste Edital integração entre etapas produtivas g 5.6.
Verifcação das condições de participação.Como condição prévia
relativas à habilitação jurídica, fscal, social e trabalhista, bem como
3. Aporte 0 = ao exame da habilitação dos proponentes, a Comissão verifcará o
apresentar as declarações exigidas dos proponentes para fns de
fnanceiro
Compromisso formal de investimento em
inexistente 5
eventual
descumprimento
das
condições
de
participação,
em
participação no procedimento. Para efeito de habilitação econômico-
para
projetos de PD&I no IAC, além da
= moderado
4
consonância com as vedações indicadas no item 5.4 deste Edital,
fnanceira e de habilitação técnica, quando exigida, será observado o
projetos de
contrapartida pelo uso do espaço
10 = mediante a consulta aos seguintes cadastros:
disposto no inciso III do caput do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021.4.4.5. A

PD&I
relevante 5.6.1.Sistema de Cadastramento Unifcado de Fornecedores - SICAF;
inabilitação de qualquer consorciado acarretará a automática inabilitação 5.6.2.Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

do consórcio.
4.5. Vedações.Não será admitida a participação de pessoa(s)
4. Histórico
de atuação
e/ou de
Experiência comprovada da empresa em 0 a 10
(análise

5.6.3.Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
5.6.4.Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
jurídica(s):
projetos de pesquisa, desenvolvimento e qualitativa
1
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI, abrangendo a
a)que se encontre, ao tempo da realização deste chamamento investimen

inovação
com base em pessoa jurídica proponente e seu sócio majoritário (artigo 12 da Lei n°
público, impossibilitada de participar em decorrência de sanção que lhe tos em
evidências) 8.429/1992);
foi imposta; PD&I 5.6.5.Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções
b)proibida de contratar com o Poder Público em razão de condenação 5. Potencial Administrativas – e_Sanções;
por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei nº de It d d tli 5.6.6.Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP;
8.429/1992; aplicação mpaco esperao as ecnoogas no
setor rodutivo e sua caacidade de
0 a 10
1
5.6.7.Relação de apenados pelo Tribunal de Contas do Estado de São
c)condenada por crime contra a administração pública, enquanto das p p
difusão

Paulo;
durar a pena;
tecnologias 5.6.8.Cadastro Informativo dos créditos não Quitados de Órgãos e
d)que sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos no setor Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL;
termos da Lei nº
6. 0 = 5.6.8.1 A inexistência de débitos no CADIN ESTADUAL constitui
6.404/1976, concorrendo entre si;
Contraparti inexistente 5 condição para a celebração da contratação e para a realização de
e)que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido
da Valor ofertado pelo uso da infraestrutura = compatível
eventuais pagamentos dela decorrentes;
condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de fnanceira
do IAC

10 = suerior
1
5.6.8.2 Esta condição será considerada cumprida se a devedora

trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas
elo uso p
ao mínimo

comprovar que os respectivos registros se encontram suspensos, nos

às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados
p
do esao

estabelecido
termos do artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 17.799/2008.

pela legislação trabalhista;
pç 5.7
Saneamento.O desatendimento de exigências formais não

f)que tenha sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada
0 =

essenciais não importará na inabilitação do proponente, desde que seja
inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta e 7.
Benefícios não fnanceiros (ex.:
inexistente 5
possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da

indireta, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do
Contraparti
cessão/comodato de equipamentos,
= relevante
3

impessoalidade e da isonomia. A Comissão poderá admitir o saneamento

artigo 33, incisos IV e V, da Lei nº 12.527/2011, ou à Lei Geral de Proteção de
da
reformas, serviços), alinhados aos
10 =


de erros ou falhas relativas, mediante decisão fundamentada, fxando

Dados, consoante artigos 52 e seguintes da Lei nº 13.709/2018;
econômica interesses institucionais altamente

prazo para a sua regularização.
g)proibida pelo Plenário do CADE de participar de licitações relevante 5.8
Resultado. A lista relacionando os proponentes habilitados será
promovidas pela Administração Pública federal, estadual, municipal, 1A pon tuação fnal será obtida pela
soma
ponderada do s
publicada
no
sítio
eletrônico
direta e indireta, em virtude de prática de infração à ordem econômica,
nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei n°

critérios.Cad
documentai


a critério deverá ser avaliado com bas
s (plano de trabalho, declarações, comprova

e em
evidência
ções).

s
https://www.iac.sp.gov.br/areadoinstituto/nit/.
5.9
Negociação.Os proponentes classifcados e habilitados serão

5.9 Negociação.Os proponentes classificados e habilitados serão convocados, observada a ordem de classificação para cada instalação e a compatibilidade entre as propostas, para negociação com participação do NIT. A negociação terá por finalidade detalhar a execução, consolidar o plano de trabalho e definir as cláusulas do instrumento adequado, sem modificar o objeto essencial, reduzir os compromissos considerados na avaliação ou alterar a ordem de classificação.

12.529/2011;

5.4.3. Caso haja mais de uma proposta para um mesmo espaço, o valor total das contrapartidas financeira e econômica para a proposta de maior duração (até o máximo de 5 anos) será considerado pela Comissão como critério de desempate na hipótese de equivalência das notas finais globais ao final da análise dos critérios técnicos.

h)proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72,

i)declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 108 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

5.4.4. A Comissão poderá rejeitar a proposta que seja insuficiente sob o ponto de vista técnico ou não reflita os critérios e prioridades estabelecidos pela ICT neste Edital, não sendo obrigada ao compartilhamento ou à permissão de suas instalações nem à disponibilização ao proponente de todos os espaços físicos disponíveis indicados no Anexo I do Edital.

5.9.1. Poderão ser detalhados na negociação:

j)que tenha sofrido condenação definitiva pela prática de atos contra a Administração

Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846/2013; e k)que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da ICT ou com agente público que desempenhe função no chamamento público ou atue na fiscalização ou na gestão do ajuste, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

c) as condições operacionais de utilização das instalações;

5.5.5. A classificação final será publicada pela Comissão no sítio eletrônico https://www.iac.sp.gov.br/areadoinstituto/nit/, acompanhada de manifestação técnica do NIT da ICT sobre cada proposta selecionada.

e) as condições de realização e recebimento das benfeitorias; e

5.5.6. As propostas que disputem o uso incompatível de uma mesma instalação serão avaliadas conjuntamente, segundo os critérios previamente divulgados, independentemente da modalidade de instrumento indicada.

5.9.2. A negociação poderá ser mantida até que a Comissão em decisão fundamentada, obtenha consenso com o proponente sobre os aspectos técnicos da permissão ou compartilhamento e as cláusulas mais adequadas para formalizar a celebração do contrato ou acordo de parceria de PD&I.

5.1. Comissão.O procedimento de chamamento público será conduzido por Comissão constituída pela ICT, composta por no mínimo 3 (três) membros a quem caberá avaliar as propostas recebidas e os documentos que as acompanham, bem como examinar o cumprimento dos requisitos de habilitação.

5.5.7. Propostas apresentadas posteriormente somente poderão alcançar instalações ou capacidades de uso remanescentes ou novamente disponibilizadas, não afetando direitos constituídos por ajustes já celebrados.

5.5.8. A apresentação de uma única proposta não dispensa a avaliação de sua admissibilidade, suficiência técnica, adequação institucional e atendimento às demais condições do Edital.

5.1.1. A critério da Comissão, e com a finalidade de subsidiar a sua análise, poderão ser convidados a integrá-la, sem remuneração,

a)será vedada a divulgação de informações de modo discriminatório ou que, de alguma forma, possa implicar vantagem para algum proponente;

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