DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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113/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
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6.3.4. Ressalte-se que a capacidade de execução deverá ser aferida
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nos termos das exigências estabelecidas no instrumento convocatório e no Termo de Referência, não sendo cabível exigir requisito adicional não previsto originalmente.
O Comando de Policiamento do Interior Nove - CPI-9 por intermédio do Senhor Coronel PM Cleotheos Sabino de Souza Filho, RG nº 22.939.6884 e CPF nº 153.295.368-20, usando a competência delegada pelos artigos 3° e 7°, inciso I, do Decreto Estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, tornou público, nesta unidade, situada a Rua Américo Vespúcio, 438 – Bairro Algodoal – CEP 13.405-374 - Piracicaba/SP, a licitação na modalidade PREGÃO, realizado por intermédio do sistema eletrônico de contratações denominado “compras.gov.br”, com utilização de recursos de tecnologia da informação, denominada PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a aquisição de Gêneros Alimentícios (COPA) para a Sede do Comando de Policiamento do Interior Nove e Unidades Subordinadas.
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6.4.1. A recorrente invoca a vedação à subcontratação prevista no
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Termo de Referência.
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6.4.2. A locação de veículo, isoladamente considerada, não equivale à
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subcontratação do objeto. Eventual execução do serviço por terceiro, em desacordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência, deverá ser analisada no momento próprio e mediante elementos concretos.
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6.4.3. No presente momento, não consta dos autos elemento
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documental suficiente que demonstre que a empresa LS SERVICOS LTDA tenha transferido ou pretenda transferir a execução do objeto a terceiro.
tenha transferido ou pretenda transferir a execução do objeto a terceiro. DAIANA PAULINO VIDAL DE PAIVA SANTOS – CNPJ Nº 49.892.837/0001-81 6.5. DA OCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA EM JACAREÍ 3. BREVE SÍNTESE DOS MOTIVOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE: 6.5.1. A recorrente apresentou documentação referente à aplicação de “A revisão das especificações relativas ao café que estabelecem penalidade de advertência à empresa LS SERVICOS LTDA, decorrente de embalagem exclusivamente a vácuo, permitindo-se embalagem tipo ocorrência relacionada à execução contratual. almofada, vácuo ou outra forma tecnicamente adequada e usual de 6.5.2. A própria recorrente reconhece que a penalidade de mercado, desde que atendidos os requisitos de integridade, conservação, advertência, isoladamente, não constitui impedimento para a empresa qualidade e validade; A revisão da exigência de Certificado/Selo ABIC participar ou contratar com a Administração. como meio exclusivo de comprovação da qualidade, admitindo-se ABIC 6.5.3. As consultas realizadas nos sistemas oficiais durante a análise ou documentação técnica equivalente, inclusive laudos laboratoriais da habilitação não apontaram impedimento vigente de licitar ou emitidos por laboratório tecnicamente habilitado; Subsidiariamente, caso contratar que obstasse a participação da empresa no presente a Administração entenda pela manutenção da certificação ABIC como procedimento. requisito específico, que apresente justificativa técnica circunstanciada 6.5.4. Assim, a existência de advertência anterior não constitui, por si demonstrando a indispensabilidade da certificação privada específica, só, fundamento para desclassificação ou inabilitação da empresa no bem como as razões pelas quais outros meios tecnicamente idôneos presente procedimento. seriam insuficientes; A adequação da exigência de apresentação dos 6.6. DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA EM RAZÃO laudos, fichas técnicas, certificados e demais documentos de análise do DO RECURSO produto, para que sejam apresentados pelo licitante provisoriamente 6.6.1. O recurso administrativo constitui instrumento de controle da classificado em primeiro lugar, após a fase de lances e eventual decisão adotada no procedimento, não sendo meio para criação de negociação, e não como documentação vinculada ao cadastramento requisitos de habilitação ou classificação que não tenham sido inicial de todos os participantes; Que seja estabelecido prazo razoável e estabelecidos previamente no instrumento convocatório. suficiente para a apresentação dos laudos e documentos técnicos pelo 6.6.2. A Administração deve observar as exigências previstas no Aviso primeiro colocado, em conformidade com a natureza e complexidade das de Contratação Direta e no Termo de Referência, preservando a análises exigidas; Que sejam preservados todos os demais requisitos vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. objetivos de qualidade, pureza, características sensoriais, qualidade 6.6.3. Assim, não se mostra cabível exigir da empresa LS SERVICOS global, validade, rotulagem e segurança sanitária previstos no Termo de LTDA, exclusivamente em razão das alegações apresentadas pela Referência, desde que aplicáveis ao objeto; Caso as alterações recorrente, novos documentos de habilitação ou documentos que não decorrentes da presente impugnação sejam capazes de modificar a tenham sido previstos no instrumento convocatório. formulação das propostas ou afetar a competitividade do certame, que 6.6.4. Eventual diligência somente se justificaria diante da existência seja promovida a retificação e republicação do instrumento convocatório, de dúvida objetiva e concreta sobre informação já constante dos autos, com reabertura do prazo legal para apresentação das propostas, na forma destinada a seu esclarecimento ou complementação, sem alteração da da legislação aplicável; Que a decisão referente à presente impugnação proposta ou criação de condição nova. seja expressamente motivada, enfrentando individualmente os 6.7. CONCLUSÃO DA ANÁLISE argumentos relativos à embalagem, certificação ABIC e momento de 6.7.1. Após análise das razões apresentadas pela NORTE E SUL LOG apresentação dos laudos; Por fim, requer-se que eventual decisão de TRANSPORTES LTDA e do conjunto documental constante dos autos, não manutenção das exigências seja acompanhada da respectiva foram identificados elementos suficientes que demonstrem o fundamentação técnica constante dos estudos que instruíram a descumprimento, pela empresa LS SERVICOS LTDA, das condições contratação, especialmente quanto à demonstração da essencialidade da estabelecidas no instrumento convocatório. embalagem a vácuo e da certificação ABIC para o atendimento da 6.7.2. A proposta foi analisada quanto à sua composição e valor, a necessidade administrativa.”
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6.7.2. A proposta foi analisada quanto à sua composição e valor, a
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empresa apresentou documentação de habilitação compatível com as exigências estabelecidas e foram realizadas as consultas pertinentes quanto à existência de impedimentos.
4.1. A presente impugnação não busca reduzir a qualidade do produto. A Impugnante reconhece que a Administração pode e deve exigir café adequado ao consumo e compatível com a finalidade pública da contratação.
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6.7.3. As alegações apresentadas pela recorrente não demonstram, de
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forma objetiva, inexequibilidade da proposta, incapacidade técnica ou impedimento jurídico da empresa classificada.
Por essa razão, requer-se expressamente que permaneçam:
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o padrão de qualidade global estabelecido;
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os parâmetros sensoriais;
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7.1. Diante do exposto, não acolho o recurso administrativo interposto
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pela empresa NORTE E SUL LOG TRANSPORTES LTDA, mantendo-se a classificação e habilitação da empresa LS SERVICOS LTDA, CNPJ nº 51.761.714/0001-53.
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os limites de impurezas;
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as características de torra;
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as características de moagem;
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a composição exigida;
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7.2. Quanto aos pedidos formulados pela recorrente, conclui-se que:
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o prazo mínimo de validade;
7.2.1. não foi demonstrada a inexequibilidade da proposta apresentada; 7.2.2. não foi identificada irregularidade suficiente para desclassificação da empresa classificada; 7.2.3. não foram identificados impedimentos de licitar ou contratar que obstem a contratação;
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a legislação sanitária;
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os requisitos de rotulagem;
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a possibilidade de análise laboratorial;
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a fiscalização no recebimento;
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a rejeição de produtos desconformes.
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7.2.4. não se mostra cabível a criação de novas exigências
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documentais não previstas no instrumento convocatório exclusivamente em razão do recurso apresentado;
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4.2. A pretensão é simplesmente que tais requisitos sejam
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comprovados por
meios objetivos e tecnicamente idôneos, e não necessariamente por
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7.2.5. a advertência mencionada pela recorrente não constitui, por si
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só, impedimento à contratação;
uma
única certificação privada ou por uma única modalidade de embalagem.
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7.2.6. opino pelo não provimento do recurso, mantendo-se a
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classificação e habilitação da empresa LS SERVICOS LTDA e o regular prosseguimento do procedimento.
prosseguimento do procedimento. 5.1 o artigo 40, V, "a" da Lei Federal Nº 14.133/2021 autoriza a 8. ENCAMINHAMENTO Administração Pública a indicar as especificações e os padrões de Encaminho a presente análise de recurso para conhecimento e qualidade mínimos do objeto, visando atender à sua necessidade deliberação do Sr. Dirigente da UGE 180362. operacional e garantir a durabilidade e integridade do bem alimentício Piracicaba/SP, 29 de setembro de 2026. fornecido às Unidades Policiais Militares. Conforme previsto na Resolução CB PM ROGERIO SAA Nº 30, de 22 de junho de 2007 (Norma-PMQ 002/07 da Secretaria de Agente de Contratação Agricultura e Abastecimento do Estado de SP), em seu item 2.8, a UGE 180362 conservação adequada para o café de padrão superior exige " sistema de PARECER DA AUTORIDADE alto vácuo, atmosfera inerte ou embalagens com válvula aromática". A Conforme o parecer apresentado pelo Agente de Contratação, com opção por embalagem a vácuo fundamenta-se na necessidade de fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, nos princípios da legalidade, assegurar a preservação das características organolépticas (aroma, sabor, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento acidez) e microbiológicas do café pelo período de estocagem (validade de objetivo, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, acolho a análise até 12 meses), impedindo a oxidação precoce do produto. Trata-se de apresentada e decido pelo não provimento do recurso administrativo opção técnica ordinária e amplamente difundida no mercado corporativo interposto pela empresa NORTE E SUL LOG TRANSPORTES LTDA,, e público, não configurando direcionamento ou restrição indevida à mantendo-se a classificação e habilitação da empresa LS SERVICOS LTDA, competição (artigo 11, I, da Lei 14.133/2021).
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Encaminho a presente análise de recurso para conhecimento e
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deliberação do Sr. Dirigente da UGE 180362. Piracicaba/SP, 29 de setembro de 2026.
Conforme o parecer apresentado pelo Agente de Contratação, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, nos princípios da legalidade, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, acolho a análise apresentada e decido pelo não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa NORTE E SUL LOG TRANSPORTES LTDA,, mantendo-se a classificação e habilitação da empresa LS SERVICOS LTDA, CNPJ nº 51.761.714/0001-53, para o regular prosseguimento do procedimento.
5.2. A administração não exige filiação obrigatória do fornecedor à referida entidade privada. O Termo de Referência (itens 1.2 a 1.2.7) estabelece categoricamente que a comprovação do padrão superior de qualidade (qualidade global mínima de 6,0 pontos) será realizada mediante a apresentação de laudo laboratorial por laboratório credenciado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e subscrito por profissional legalmente habilitado. Como o próprio TR já prevê a comprovação do padrão exigido via laudo de laboratório credenciado pelo MAPA, assegura-se o pleno acesso de qualquer fabricante que cumpra os parâmetros técnicos, não havendo exclusividade ou restrições competitivas.
Piracicaba/SP, 30 de setembro de 2026.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº Nº CPI9-223/2026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026PARTE Nº CPI9-429/420/26
5.3. o artigo 17 e artigo 59, inciso II da lei federal 14.133/2021 respaldam expressamente o poder-dever da Administração de examinar a conformidade técnica das propostas frente as especificações do TR. O envio prévio de fotos, ficha técnica e laudo no momento do cadastramento da proposta no sistema compras.gov.br fundamenta-se nos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, visando assegurar previamente que o produto ofertado atende aos padrões de qualidade fixados na resolução SAA nº 30/2007 e na sua Portaria SDA/MAPA nº 570/2022, evitando sessões protelatórias com arrematantes de produtos inócuos ou incompatíveis. Salienta-se que a inserção de tais anexos em campo próprio da plataforma Compras.gov.br preserva integralmente o sigilo da proposta e a identidade dos licitantes durante toda a etapa competitiva de lances, uma vez que o sistema mantém o conteúdo sigiloso e inacessível aos demais participantes até o encerramento da disputa de preços (momento legalmente oportuno para abertura pública das propostas), não havendo violação à competitividade do certame.
5.4. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada, nesta peça decisória, verifica-se que as exigências contidas no instrumento convocatório coadunam-se estritamente com os princípios da eficiência, da segurança alimentar e da padronização, preconizados pela Nova Lei de Licitações.
Restou demonstrado que a especificação da embalagem a vácuo e a comprovação do padrão de qualidade mediante laudo laboratorial credenciado pelo MAPA são medidas proporcionais e indispensáveis para assegurar a integridade do bem alimentício destinado às Unidades Policiais Militares, não configurando qualquer óbice à ampla competitividade do certame. DAIANE RAIMUNDO AUGUSTO
Cb PM - Pregoeira
Conforme o parecer técnico apresentado pela Cb PM Daiane Pregoeira do Certame, com fundamento Art. 5º da Lei 14.133/21, nos Princípios Constitucionais, principalmente os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, acolho a decisão do Pregoeiro e decido pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto. Esta decisão deve ser anexada aos autos do processo e publicada a todos interessados do Edital e Termo de Referencia.
CLEOTHEOS SABINO DE SOUZA FILHO Cel PM Autoridade Pregão
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
10º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - MARÍLIA
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2026 - UASG 180209
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Processo SEI nº: 057.00431250/2026-61
Pregão Eletrônico nº: 90002/2026 (UASG 180209 — Compras.gov.br) Objeto: Execução de reforma e adequação da Estação de Bombeiros de Garça/SP.
O Dirigente da UGE 180209 (10º Grupamento de Bombeiros), no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, HOMOLOGA o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 90002/2026 e ADJUDICA o seu objeto em favor da empresa TECBULA CONSTRUÇÕES E REFORMAS SLU LTDA (CNPJ nº 51.888.489/000110), pelo valor total de R$ 353.200,00 (trezentos e cinquenta e três mil e duzentos reais). A celebração do contrato fica condicionada à prestação da Garantia Adicional de Exequibilidade (art. 59, § 5º da NLLC). MÁRCIO ANANIAS LICAS
TEN CEL PM - AUTORIDADE COMPETENTE
11º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO Nº 11ºGB-045/905/2026, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
| 1 – Extrato ú d |
EXTRA NOMEAÇÃO D de Empenho: |
TO DE EMPE E GESTOR D d |
NHO E CONTRATO |
|---|---|---|---|
| Nmero o Empenho: |
2026NE00032 | Data e Emissão: |
18AGO2026 |
| Data de Lançamento: |
18AGO2026 | Unidade Gestora: |
180210 - 11. GRUPAMENTO DE BOMBEIROS (11.GB) |
| Gestão: | 00001 - GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO |
CNPJ/CPF /UG Credor: |
05934885001604 - SODRE SL DIAGNOSTICOS PESQUISAS LABORATOR |
| Evento: | 400051 - EMPENHO DE DOTACAO RESERVADA |
PT Resumido : |
180501 |
| UO: | 18005 | Programa de Trabalho: |
06122181141680000 |
| Fonte Recurso: |
150010001 | Natureza Despesa: |
33903914 |
| UGO: | 180014 | Plano Interno: |
003.038.0645 |
| Modalidade: | 1 - ORDINARIO | Licitação: | 07 - PREGAO |
| Referência Legal: |
LEI 14133/21 | Número do |
20260450261 |
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