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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 22/09/2026 · pág. 6

DOMPR 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3621

compartilhados, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitida, excepcionalmente, prorrogação por até 12 (doze) meses, mediante requerimento fundamentado, avaliação técnica favorável do CATI e aprovação do CMCTI, conforme o Decreto Municipal nº 84/2026. § 1º. A prorrogação de que tratam os incisos II e III é admitida uma única vez, por até 12 (doze) meses adicionais improrrogáveis, mediante requerimento fundamentado, avaliação técnica favorável do CATI e aprovação do CMCTI, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto Municipal nº 84/2026.

§ 2º. A mudança de modalidade dependerá de justificativa, avaliação do CATI, disponibilidade de vaga, aditivo ao Termo de Incubação e decisão da gestão competente, sem alteração automática do prazo máximo.

Art. 5º. Os valores aplicáveis às modalidades de incubação serão aqueles constantes da Tabela de Preços Públicos do Centro de Inovação de Chopinzinho, instituída pelo Decreto Municipal nº 293/2026, vigente na data da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso (TAC), observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 84/2026.

§ 1º. A Pré-Incubação observará a tabela pública vigente e as condições do instrumento de ingresso.

§ 2º. Os valores serão devidos a partir da assinatura do Termo de Incubação e poderão ser atualizados por ato formal e pela Tabela de Preços Públicos vigente, mediante comunicação prévia, sem cobrança retroativa.

§ 3º. Os valores deste artigo deverão ser conferidos com a Tabela de Preços Públicos vigente antes da publicação deste Edital.

CAPÍTULO III — DA PARTICIPAÇÃO E DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º. Poderão participar pessoas físicas, inventores independentes, startups, microempresas, empresas de pequeno porte e outras organizações inovadoras, brasileiras ou estrangeiras regularmente representadas no País, desde que atendam às condições deste Edital e assumam os compromissos de formalização e vinculação local aplicáveis à modalidade.

§ 1º. A exigência de constituição de pessoa jurídica, CNPJ, sede ou filial em Chopinzinho deverá ser cumprida até a assinatura do Termo de Incubação ou no prazo nele fixado, conforme a modalidade e a natureza do proponente.

§ 2º. A exigência de sede ou filial não será aplicada de forma antecipada à mera inscrição quando ainda não houver ingresso efetivo, salvo fundamento legal específico.

§ 3º. Para fins de enquadramento como startup, observar-se-ão os critérios da Lei Complementar Federal nº 182/2021, especialmente receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, comprovados por documentação fiscal e ato constitutivo.

§ 4º. As empresas estrangeiras deverão comprovar a constituição de filial, subsidiária ou representação com CNPJ ativo no Brasil, nos termos do art. 25, § 7º, da Lei Municipal nº 4.176/2025.

Art. 7º. A inscrição será gratuita e realizada por meio eletrônico, com apresentação de:

– Ficha de Inscrição e Formulário de Qualificação;

– Plano de Negócios simplificado ou Modelo de Negócios, com problema, solução, inovação, mercado, equipe, estágio, riscos e cronograma;

– documentos de identificação do proponente e, se pessoa jurídica, CNPJ e ato constitutivo;

– declarações de veracidade, inexistência de impedimentos, conflito de interesses e ciência das regras;

– documentos e evidências adicionais indicados nos anexos. Parágrafo único. A unidade administrativa poderá solicitar diligência para sanar falhas formais ou complementar informações, desde que não haja alteração substancial da proposta nem quebra de isonomia. Art. 8º. A inscrição neste Edital constituirá, quando autorizado pelo interessado, pedido conjunto de ingresso no CMIOI, sem produzir registro automático.

Parágrafo único. A efetivação no CMIOI dependerá do procedimento, parecer e homologação previstos na legislação municipal.

Art. 9º. Não poderão participar proponentes impedidos por lei, sancionados com proibição vigente de contratar ou receber benefícios públicos, ou que prestem declaração falsa.

§ 1º. O parentesco, vínculo profissional, interesse econômico ou relação pessoal relevante entre proponente e avaliador ensejará declaração de impedimento ou suspeição do avaliador e sua substituição, sem exclusão automática do proponente, ressalvada vedação legal específica.

§ 2º. Todos os avaliadores e especialistas assinarão declaração de imparcialidade, sigilo e ausência de conflito de interesses. CAPÍTULO IV — DA HABILITAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO PITCH

Art. 10. O procedimento observará as seguintes fases:

– admissibilidade e habilitação documental pela unidade administrativa responsável;

– homologação e publicação do resultado final pelo CMCTI. Art. 11. A habilitação verificará a integridade documental, a elegibilidade do proponente e a inexistência de impedimentos, podendo haver diligência nos termos do art. 7º, parágrafo único.

Art. 12. A avaliação de mérito técnico, inovação e viabilidade será realizada pelo Comitê de Avaliação Técnica e de Inovação — CATI, nos termos dos Decretos Municipais nº 84/2026 e nº 92/2026, observada a composição estabelecida no Decreto Municipal nº 225/2026, admitida a participação de especialistas convidados em caráter exclusivamente consultivo, sem transferência da competência avaliativa ou decisória.

Art. 13. A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

– potencial de inovação e originalidade da solução: até 20 pontos;

§ 1º. Será considerado apto o projeto que obtiver no mínimo 60 (sessenta) pontos e não receber nota zero em nenhum critério.

§ 2º. A avaliação de mérito observará os critérios e pesos previstos no art. 11 do Decreto Municipal nº 84/2026, sendo a Pontuação Final de Mérito (PFM) calculada pela soma ponderada dos critérios técnicos (85%) e da nota do Pitch (15%), conforme § 2º do referido artigo.

§ 3º. O Pitch será avaliado conforme os subcritérios do Anexo IV (Instrumento de Avaliação), item VIII, considerando clareza, objetividade, domínio da proposta, consistência das respostas e qualidade das evidências ou demonstração.

§ 4º. As notas serão fundamentadas em instrumento padronizado e registradas em ata, com parecer contendo pontos fortes, riscos, recomendações e modalidade indicada.

§ 5º. Em caso de empate, terão preferência, sucessivamente: (a) microempresas e empresas de pequeno porte; (b) projetos com maior pontuação no critério de geração de empregos; (c) projetos liderados por mulheres ou por pessoas com deficiência, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto Municipal nº 84/2026.

Art. 14. O Pitch será obrigatório, presencial ou remoto, em data comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com duração e orientações definidas na convocação.

§ 1º. A ausência injustificada implicará eliminação; ocorrendo caso fortuito ou força maior comprovados, poderá haver uma única remarcação.

§ 2º. A sessão poderá ser registrada e deverá gerar ata, preservadas as informações legalmente sigilosas.

Art. 15. O CATI poderá recomendar diligências, pré-incubação, incubação residente, incubação não residente, reavaliação futura ou encaminhamento a outro mecanismo municipal, sempre mediante motivação.

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