DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
SÚMULA: O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), aprovou a alteração do Projeto do Lar dos Velhinhos Dona Aracy Barbosa referente ao recurso do Imposto de Renda arrecadado por meio da DIRPF/2025.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI no uso das atribuições que lhe confere a Lei de Criação nº 1.627 de 26 de Outubro de 2006, revogada pela Lei nº 2.998, de 21 de novembro de 2017 e,
CONSIDERANDO o Edital nº 03/2025 CMDI que homologou os projetos aprovados no conselho;
CONSIDERANDO a reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, realizada em 15 de setembro de 2026.
CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Andirá, referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias: Comissão Gestora; Equipe Técnica; Grupos de Trabalho (GTs).
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a alteração do projeto ―Festas Comemorativas e Oficina de Arte‖ do Lar dos Velhinhos Dona Aracy Barbosa referente ao recurso do Imposto de Renda arrecadado por meio da DIRPF/2025 no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Andirá, 24 de setembro de 2026.
LILIAN GRAZIELA PASCOAL
Presidente CMDI
Publicado por: Claysse Danielle Morimoto Código Identificador: 35F04EAF
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 11.357 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.
Art. 2º A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas: Diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa; Identificação e análise dos problemas educacionais prioritários; Definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais; Consulta e validação social; Elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME; Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II — DA COMISSÃO GESTORA
DECRETO Nº 11.357 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Ementa: Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Andirá, estado do Paraná, referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências.
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA, Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema Nacional de Educação, com vigência decenal;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026– 2036 e estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;
Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º Compete à Comissão Gestora: Coordenar o processo geral de elaboração do PME; Definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos; Instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho; Garantir a participação social e a transparência do processo; Validar o diagnóstico educacional do Município; Deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME; Aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
Acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;
Articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação, com o Fórum Municipal de Educação e com a Rede e Cooperação Técnica do MEC; Assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;
Designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder público;
CONSIDERANDO as orientações metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, expressas no Guia Metodológico de Elaboração dos Planos Decenais de Educação e disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;
Definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;
Deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.
Art. 5º A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:
2 (dois) representante(s) da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
1 (um) representante dos diretores das instituições de ensino da rede municipal;
1 representante dos coordenadores pedagógicos da rede municipal de educação
1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;
1 (um) representante da Câmara Municipal;
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