DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
do Município de Bela Vista da Caroba - PR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação vigente,
Considerando o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto Municipal nº 130 de 26 de agosto de 2026, que institui a Comissão Municipal para Enfrentamento das Violências (CMEV) contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa e regulamenta a atuação intersetorial entre as políticas sociais no enfrentamento e atendimento às situações de violências e dá outras providências,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam nomeados os representantes abaixo nominados para comporem a Comissão Municipal para Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes (CMEV) de Bela Vista da Caroba - PR, para o mandato correspondente ao biênio 2026/2028:
| Representação | Nomes dos Representantes |
|---|---|
| Política de Assistência Social: a) Serviços da Proteção | Titular: Mariza de Fatima Bonordt |
| Social Básica | Suplente: Marcia Leane Richter |
| Política de Assistência Social: b) Serviços da Proteção |
Titular: Rosangela Cardoso Maffi |
| Social Especial e Órgão Gestor da Assistência Social | Suplente: Idaine Graupe Schneider |
| Política de Saúde: a) Coordenação da Atenção Primária | Titular: Adriana Schmidt |
| à Saúde e Coordenação de Saúde Mental | Suplente: Suzamar da Costa Carlim |
| Política de Saúde: b) Coordenação da Vigilância | Titular: Liandra Storch |
| Epidemiológica e Gestão Municipal do SUS | Suplente: Rosângela da Rosa Oliveira |
| Política de Educação e Cultura: a) Educação Infantil - | Titular: Tânia Maria de Oliveira Moura |
| CMEI | Suplente: Aliria Tesche |
| Política de Educação e Cultura: b) Ensino Fundamental | Titular: Clenir Rosani Brozowski Suhre |
| séries iniciais – Escola Municipal Bom Jesus | Suplente: Nelci Chiarello Marquesin |
| Política de Educação e Cultura: c) Gestão Municipal de | Titular: Marizete Maffi |
| Educação e Cultura. | Suplente: Vilmar Rodrigues |
| Educação Estadual: a) Ensino Fundamental séries finais | Titular: Silvane de Conti Maffi |
| e Ensino Médio – Colégio Estadual Santo Antão | Suplente: Ines Carini Lazareck |
| Política de Esporte | Titular: Leonardo Vinicius de Barros |
| Suplente: Cledimir Bottega | |
| Política de Segurança Pública - Polícia Militar | Titular: Mauro Cezar Wons |
| Suplente: Marcos Joaquim Santos | |
| Conselho Tutelar | Titular: Leandro Pagnan dos Santos |
| Suplente: Marines Kovalski do Prado | |
| Associaão de Pais e Amios dos Excecionais (APAE) | Titular: Eliandra Moretto Ferrari |
| ç g p | Suplente: ThawanyCarolina Thiesen de Mello |
Art. 2º - A função dos membros nomeados por este Decreto é considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, em 24 de setembro de 2026.
GELSON MAFFI Prefeito Municipal
Publicado por: Pamela Cristina Silva Código Identificador: 858FF566
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, tais como estouros e explosões.
§1º A proibição aplica-se a recintos abertos e fechados, em áreas públicas e privadas, desde que localizados no perímetro urbano.
§2º Permanece permitido o uso de artefatos pirotécnicos que produzam efeitos exclusivamente visuais, sem estampido, também conhecidos como ―fogos silenciosos‖.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício com estampido aqueles que emitem sons de forte intensidade, tais como rojões, bombas, morteiros e similares.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de nova reincidência, podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções Administrativas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se perímetro urbano aquele definido na legislação municipal vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.
GELSON MAFFI Prefeito Municipal
Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador: 62F98917
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 703/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional Brasileiro, do Estado do Paraná e do Município de Bela Vista da Caroba nos eventos públicos oficiais promovidos pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou, e Eu, Gelson Maffi ,Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a Seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro , do Hino do Estado do Paraná e do Hino Oficial do Município de Bela Vista da Caroba na abertura dos eventos públicos oficiais promovidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se eventos públicos oficiais:
I – solenidades cívicas e comemorativas;
II – inaugurações de obras e entrega de bens públicos;
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 702/2026
SÚMULA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no perímetro urbano do Município de Bela Vista da Caroba – PR, e dá outras providências.
III – eventos culturais promovidos pelo Município;
IV – eventos esportivos organizados ou realizados pelo Poder Público Municipal;
V – festividades oficiais do calendário municipal;
VI – demais atos públicos de caráter institucional promovidos pela Administração Municipal.
Art. 3º - A execução dos hinos deverá observar a seguinte ordem: I – Hino Nacional Brasileiro;
II – Hino do Estado do Paraná;
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou, e Eu, Gelson Maffi ,Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a Seguinte:
LEI
Art. 1º Fica proibido, no perímetro urbano do Município de Bela Vista da Caroba – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
III – Hino Oficial do Município de Bela Vista da Caroba.
Parágrafo único. A execução poderá ocorrer por meio de gravação oficial ou apresentação ao vivo, desde que preservada a integridade das letras e melodias oficiais.
Art. 4º- Durante a execução dos hinos, os presentes deverão manter postura respeitosa, em conformidade com a legislação federal que disciplina os símbolos nacionais.
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