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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 43

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

do Município de Bela Vista da Caroba - PR, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação vigente,

Considerando o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto Municipal nº 130 de 26 de agosto de 2026, que institui a Comissão Municipal para Enfrentamento das Violências (CMEV) contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa e regulamenta a atuação intersetorial entre as políticas sociais no enfrentamento e atendimento às situações de violências e dá outras providências,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam nomeados os representantes abaixo nominados para comporem a Comissão Municipal para Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes (CMEV) de Bela Vista da Caroba - PR, para o mandato correspondente ao biênio 2026/2028:

Representação Nomes dos Representantes
Política de Assistência Social: a) Serviços da Proteção Titular: Mariza de Fatima Bonordt
Social Básica Suplente: Marcia Leane Richter
Política de Assistência Social: b) Serviços da Proteção
Titular: Rosangela Cardoso Maffi
Social Especial e Órgão Gestor da Assistência Social Suplente: Idaine Graupe Schneider
Política de Saúde: a) Coordenação da Atenção Primária Titular: Adriana Schmidt
à Saúde e Coordenação de Saúde Mental Suplente: Suzamar da Costa Carlim
Política de Saúde: b) Coordenação da Vigilância Titular: Liandra Storch
Epidemiológica e Gestão Municipal do SUS Suplente: Rosângela da Rosa Oliveira
Política de Educação e Cultura: a) Educação Infantil - Titular: Tânia Maria de Oliveira Moura
CMEI Suplente: Aliria Tesche
Política de Educação e Cultura: b) Ensino Fundamental Titular: Clenir Rosani Brozowski Suhre
séries iniciais – Escola Municipal Bom Jesus Suplente: Nelci Chiarello Marquesin
Política de Educação e Cultura: c) Gestão Municipal de Titular: Marizete Maffi
Educação e Cultura. Suplente: Vilmar Rodrigues
Educação Estadual: a) Ensino Fundamental séries finais Titular: Silvane de Conti Maffi
e Ensino Médio – Colégio Estadual Santo Antão Suplente: Ines Carini Lazareck
Política de Esporte Titular: Leonardo Vinicius de Barros
Suplente: Cledimir Bottega
Política de Segurança Pública - Polícia Militar Titular: Mauro Cezar Wons
Suplente: Marcos Joaquim Santos
Conselho Tutelar Titular: Leandro Pagnan dos Santos
Suplente: Marines Kovalski do Prado
Associaão de Pais e Amios dos Excecionais (APAE) Titular: Eliandra Moretto Ferrari
ç g p Suplente: ThawanyCarolina Thiesen de Mello

Art. 2º - A função dos membros nomeados por este Decreto é considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, em 24 de setembro de 2026.

GELSON MAFFI Prefeito Municipal

Publicado por: Pamela Cristina Silva Código Identificador: 858FF566

de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, tais como estouros e explosões.

§1º A proibição aplica-se a recintos abertos e fechados, em áreas públicas e privadas, desde que localizados no perímetro urbano.

§2º Permanece permitido o uso de artefatos pirotécnicos que produzam efeitos exclusivamente visuais, sem estampido, também conhecidos como ―fogos silenciosos‖.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício com estampido aqueles que emitem sons de forte intensidade, tais como rojões, bombas, morteiros e similares.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira infração;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de nova reincidência, podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções Administrativas previstas na legislação municipal vigente.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se perímetro urbano aquele definido na legislação municipal vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.

GELSON MAFFI Prefeito Municipal

Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador: 62F98917

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 703/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional Brasileiro, do Estado do Paraná e do Município de Bela Vista da Caroba nos eventos públicos oficiais promovidos pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou, e Eu, Gelson Maffi ,Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a Seguinte:

LEI

Art. 1º - Fica obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro , do Hino do Estado do Paraná e do Hino Oficial do Município de Bela Vista da Caroba na abertura dos eventos públicos oficiais promovidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se eventos públicos oficiais:

I – solenidades cívicas e comemorativas;

II – inaugurações de obras e entrega de bens públicos;

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 702/2026

SÚMULA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no perímetro urbano do Município de Bela Vista da Caroba – PR, e dá outras providências.

III – eventos culturais promovidos pelo Município;

IV – eventos esportivos organizados ou realizados pelo Poder Público Municipal;

V – festividades oficiais do calendário municipal;

VI – demais atos públicos de caráter institucional promovidos pela Administração Municipal.

Art. 3º - A execução dos hinos deverá observar a seguinte ordem: I – Hino Nacional Brasileiro;

II – Hino do Estado do Paraná;

A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou, e Eu, Gelson Maffi ,Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a Seguinte:

LEI

Art. 1º Fica proibido, no perímetro urbano do Município de Bela Vista da Caroba – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura

III – Hino Oficial do Município de Bela Vista da Caroba.

Parágrafo único. A execução poderá ocorrer por meio de gravação oficial ou apresentação ao vivo, desde que preservada a integridade das letras e melodias oficiais.

Art. 4º- Durante a execução dos hinos, os presentes deverão manter postura respeitosa, em conformidade com a legislação federal que disciplina os símbolos nacionais.

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