DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
VIII – preservação da privacidade, do sigilo profissional e da proteção dos dados pessoais dos usuários;
IX – desburocratização, razoabilidade e proporcionalidade dos procedimentos;
X – autonomia técnica dos profissionais responsáveis pela avaliação socioassistencial;
XI – integração com os serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais, sem que sua concessão fique condicionada ao acompanhamento familiar; XII – controle social exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 8º Os Benefícios Eventuais observarão as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, da legislação municipal do SUAS, das deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e das normas gerais aplicáveis à assistência social.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E DAS FORMAS DE CONCESSÃO
Seção I
Das Modalidades
Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais:
I – Benefício Natalidade;
Art. 4º São objetivos dos Benefícios Eventuais:
I – assegurar proteção social em situações de risco, vulnerabilidade temporária, nascimento, morte, calamidade pública ou situação de emergência;
II – reduzir os impactos decorrentes de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública ou situação de emergência;
III – garantir resposta pública célere em situações de urgência social; IV – complementar as ações da Política Municipal de Assistência Social, sem substituí-las;
V – contribuir para o fortalecimento da capacidade protetiva das famílias;
VI – prevenir o agravamento de riscos e vulnerabilidades sociais; VII – promover o acesso a direitos e a articulação com a rede de proteção social.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Benefício Eventual: provisão suplementar e provisória de caráter socioassistencial, concedida em razão de contingência social, inclusive nas situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública ou situação de emergência; II – usuário: indivíduo ou família atendida pela Política Municipal de Assistência Social;
III – família: núcleo de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos, de solidariedade, de responsabilidade ou de convivência, residentes no mesmo domicílio ou referenciadas em situação de cuidado e proteção;
IV – vulnerabilidade temporária: situação transitória de risco, perda, dano, fragilidade ou desproteção social que comprometa a capacidade do indivíduo ou da família de prover suas necessidades imediatas; V – avaliação técnica: procedimento realizado por profissional de nível superior integrante da equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social, destinado a identificar a necessidade, a vulnerabilidade, a modalidade e a forma adequada de concessão do benefício;
VI – calamidade pública ou situação de emergência: evento reconhecido pelo Poder Público ou tecnicamente identificado pela Administração Municipal como apto a causar perdas materiais, humanas, sociais ou desproteção coletiva que exija resposta imediata.
Art. 6º Os Benefícios Eventuais possuem caráter suplementar e provisório, sendo vedada sua utilização:
I – para substituição de políticas públicas permanentes; II – para complementação de renda de forma continuada; III – como forma de pagamento, premiação, retribuição, doação pessoal ou liberalidade administrativa;
IV – como instrumento de promoção pessoal, política, eleitoral, religiosa ou discriminatória; V – mediante exigência de contrapartida pelo usuário;
VI – para custeio ordinário de despesas típicas de outras políticas públicas setoriais, salvo quando caracterizada situação excepcional, provisória e tecnicamente justificada no âmbito da proteção socioassistencial.
Art. 7º A concessão dos Benefícios Eventuais não será condicionada à participação do usuário em serviços, programas, projetos, cursos, reuniões, palestras ou quaisquer outras atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a oferta de acompanhamento familiar, orientação técnica ou encaminhamento à rede de proteção social, desde que tais medidas não sejam impostas como requisito para a concessão do benefício.
II – Benefício Funeral;
III – Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária; IV – Benefício em Situação de Calamidade Pública ou Situação de Emergência.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser concedidas de forma isolada ou cumulativa, conforme a necessidade identificada em avaliação técnica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção II
Das Formas de Concessão
Art. 10. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos, conforme a modalidade e a necessidade identificada, nas seguintes formas: I – pecúnia;
II – bens de consumo; III – prestação de serviços;
IV – pagamento direto ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, quando esta modalidade representar maior efetividade, economicidade ou proteção ao usuário;
V – outra forma admitida em regulamento, desde que compatível com a natureza socioassistencial do benefício.
§ 1º A forma de concessão será definida pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a natureza da necessidade apresentada, a economicidade, a efetividade da proteção social, a disponibilidade administrativa e a adequada aplicação dos recursos públicos.
§ 2º Sempre que possível, será priorizada a forma de concessão que preserve a autonomia do usuário e assegure maior efetividade na superação da contingência social.
§ 3º A concessão por pagamento direto ao fornecedor ou prestador de serviços observará as normas de contratação pública, liquidação da despesa, controle interno, prestação de contas e demais regras aplicáveis à Administração Pública.
Seção III Do Benefício Natalidade
Art. 11. O Benefício Natalidade destina-se à redução das vulnerabilidades decorrentes do nascimento de criança ou da adoção de recém-nascido, assegurando apoio à gestante, ao recém-nascido e à família.
Art. 12. O Benefício Natalidade poderá compreender kit natalidade, incluindo itens de vestuário, higiene e cuidados com o recém-nascido, conforme regulamento e avaliação técnica.
§ 1º O benefício poderá ser concedido antes ou após o nascimento, conforme avaliação técnica.
§ 2º Em caso de nascimento múltiplo, o benefício poderá ser concedido de forma proporcional ao número de crianças.
§ 3º A adoção de recém-nascido poderá ensejar a concessão do benefício, quando identificada situação de vulnerabilidade social.
Art. 13. A ausência de documentação civil não impedirá o atendimento imediato em situação de urgência social, devendo a
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