DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
equipe técnica adotar as providências necessárias à posterior regularização documental e ao encaminhamento à rede de proteção.
Seção IV Do Benefício Funeral
Art. 14. O Benefício Funeral destina-se a assegurar atendimento digno e imediato às famílias que não possuam condições de arcar com as despesas decorrentes do falecimento de um de seus membros.
Art. 15. O Benefício Funeral poderá compreender, conforme avaliação técnica, regulamento e disponibilidade contratual ou administrativa do Município:
§ 1º A concessão de passagens ou deslocamento terá caráter excepcional e deverá estar vinculada à garantia de direitos, ao retorno familiar, à reinserção comunitária, à proteção social ou ao acesso à rede pública de atendimento, vedada sua utilização para finalidade estranha à Política de Assistência Social.
§ 2º A concessão de hospedagem ou moradia provisória será excepcional, temporária e tecnicamente fundamentada, sem substituir programas habitacionais ou políticas permanentes de moradia.
§ 3º O apoio à documentação civil básica será prestado quando a ausência de documentos comprometer o acesso a direitos, serviços públicos ou proteção social.
I – urna funerária;
II – preparação do corpo;
III – invólucro;
IV – translado;
V – sepultamento;
VI – outros serviços indispensáveis à realização do funeral, desde que previstos em regulamento, contrato, credenciamento ou instrumento administrativo equivalente.
§ 1º O Benefício Funeral será limitado aos itens essenciais à realização digna dos atos funerários.
§ 2º É vedado o custeio de itens ornamentais, opcionais ou de padrão superior ao definido pelo Município.
§ 3º O translado intermunicipal ou interestadual poderá ser autorizado quando tecnicamente justificado, observadas a disponibilidade orçamentária, a regulamentação municipal e os instrumentos de contratação vigentes.
Art. 19. O quantitativo, a periodicidade, o prazo e a forma de concessão do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária serão definidos conforme avaliação técnica, regulamento municipal, disponibilidade orçamentária e deliberações gerais do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção VI
Do Benefício em Situação de Calamidade Pública ou Situação de Emergência
Art. 20. O Benefício em Situação de Calamidade Pública ou Situação de Emergência destina-se ao atendimento imediato de indivíduos e famílias atingidos por eventos adversos que ocasionem perdas materiais, humanas, sociais ou situação coletiva de desproteção.
Art. 21. Poderão ser concedidos, conforme avaliação técnica e regulamento, entre outros bens, serviços ou auxílios necessários à resposta socioassistencial:
I – alimentos;
§ 4º O Benefício Funeral poderá ser requerido no prazo de até 60 dias após o óbito e será concedido preferencialmente na forma de prestação de serviço, observadas as normas de contratação pública, o regulamento e a disponibilidade administrativa do Município.
Seção V
Do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 16. O Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária destina-se ao enfrentamento de riscos, perdas e danos decorrentes de acontecimentos inesperados ou circunstâncias transitórias que comprometam a capacidade do indivíduo ou da família de prover sua subsistência, proteção social ou acesso a direitos.
Art. 17. Consideram-se situações de vulnerabilidade temporária, entre outras:
I – insegurança alimentar;
II – água potável;
III – itens de higiene pessoal e limpeza;
IV – colchões, cobertores, vestuário;
V – moradia provisória ou hospedagem;
VI – passagens ou deslocamento necessário à proteção social; VII – outros bens ou serviços indispensáveis à superação da situação emergencial.
§ 1º A concessão observará procedimento simplificado, considerando a urgência do atendimento e a necessidade de pronta resposta do Poder Público.
§ 2º O reconhecimento formal da situação de emergência ou calamidade pública não impedirá a adoção imediata de providências socioassistenciais urgentes, quando a situação concreta exigir proteção imediata.
II – perda ou redução temporária de renda;
III – desemprego ou impossibilidade temporária de obtenção de meios de subsistência;
IV – abandono, rompimento ou fragilização de vínculos familiares;
V – violência doméstica, familiar ou comunitária;
VI – ameaça à vida, à integridade física ou à segurança pessoal; VII – situação de rua; VIII – ausência temporária de moradia;
IX – doença, deficiência, cuidado intensivo ou outra circunstância que comprometa temporariamente a autonomia ou a subsistência; X – necessidade de acesso a documentação civil básica; XI – necessidade de deslocamento para garantia de direitos, retorno familiar ou acesso à rede de proteção; XII – outras situações identificadas e fundamentadas em avaliação técnica.
Art. 18. O Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária poderá compreender, conforme regulamento e avaliação técnica: I – alimentos;
II – documentação civil básica;
III – passagens destinadas à garantia de direitos;
IV – moradia provisória e hospedagem;
V – outros bens, serviços ou auxílio financeiro indispensáveis ao enfrentamento da situação de vulnerabilidade temporária.
§ 3º A concessão desta modalidade deverá ser registrada e monitorada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com posterior prestação de informações aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS E DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO
Seção I Dos Critérios Gerais
Art. 22. A concessão dos Benefícios Eventuais observará a necessidade apresentada pelo indivíduo ou pela família, considerando a situação de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 23. Constituem critérios gerais para a concessão dos Benefícios Eventuais:
I – residência ou domicílio no Município de Coronel Vivida; II – ocorrência de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública ou situação de emergência;
III – identificação de situação de vulnerabilidade ou risco social; IV – inexistência ou insuficiência de meios próprios para o enfrentamento da situação apresentada;
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