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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 116

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

equipe técnica adotar as providências necessárias à posterior regularização documental e ao encaminhamento à rede de proteção.

Seção IV Do Benefício Funeral

Art. 14. O Benefício Funeral destina-se a assegurar atendimento digno e imediato às famílias que não possuam condições de arcar com as despesas decorrentes do falecimento de um de seus membros.

Art. 15. O Benefício Funeral poderá compreender, conforme avaliação técnica, regulamento e disponibilidade contratual ou administrativa do Município:

§ 1º A concessão de passagens ou deslocamento terá caráter excepcional e deverá estar vinculada à garantia de direitos, ao retorno familiar, à reinserção comunitária, à proteção social ou ao acesso à rede pública de atendimento, vedada sua utilização para finalidade estranha à Política de Assistência Social.

§ 2º A concessão de hospedagem ou moradia provisória será excepcional, temporária e tecnicamente fundamentada, sem substituir programas habitacionais ou políticas permanentes de moradia.

§ 3º O apoio à documentação civil básica será prestado quando a ausência de documentos comprometer o acesso a direitos, serviços públicos ou proteção social.

I – urna funerária;

II – preparação do corpo;

III – invólucro;

IV – translado;

V – sepultamento;

VI – outros serviços indispensáveis à realização do funeral, desde que previstos em regulamento, contrato, credenciamento ou instrumento administrativo equivalente.

§ 1º O Benefício Funeral será limitado aos itens essenciais à realização digna dos atos funerários.

§ 2º É vedado o custeio de itens ornamentais, opcionais ou de padrão superior ao definido pelo Município.

§ 3º O translado intermunicipal ou interestadual poderá ser autorizado quando tecnicamente justificado, observadas a disponibilidade orçamentária, a regulamentação municipal e os instrumentos de contratação vigentes.

Art. 19. O quantitativo, a periodicidade, o prazo e a forma de concessão do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária serão definidos conforme avaliação técnica, regulamento municipal, disponibilidade orçamentária e deliberações gerais do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção VI

Do Benefício em Situação de Calamidade Pública ou Situação de Emergência

Art. 20. O Benefício em Situação de Calamidade Pública ou Situação de Emergência destina-se ao atendimento imediato de indivíduos e famílias atingidos por eventos adversos que ocasionem perdas materiais, humanas, sociais ou situação coletiva de desproteção.

Art. 21. Poderão ser concedidos, conforme avaliação técnica e regulamento, entre outros bens, serviços ou auxílios necessários à resposta socioassistencial:

I – alimentos;

§ 4º O Benefício Funeral poderá ser requerido no prazo de até 60 dias após o óbito e será concedido preferencialmente na forma de prestação de serviço, observadas as normas de contratação pública, o regulamento e a disponibilidade administrativa do Município.

Seção V

Do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 16. O Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária destina-se ao enfrentamento de riscos, perdas e danos decorrentes de acontecimentos inesperados ou circunstâncias transitórias que comprometam a capacidade do indivíduo ou da família de prover sua subsistência, proteção social ou acesso a direitos.

Art. 17. Consideram-se situações de vulnerabilidade temporária, entre outras:

I – insegurança alimentar;

II – água potável;

III – itens de higiene pessoal e limpeza;

IV – colchões, cobertores, vestuário;

V – moradia provisória ou hospedagem;

VI – passagens ou deslocamento necessário à proteção social; VII – outros bens ou serviços indispensáveis à superação da situação emergencial.

§ 1º A concessão observará procedimento simplificado, considerando a urgência do atendimento e a necessidade de pronta resposta do Poder Público.

§ 2º O reconhecimento formal da situação de emergência ou calamidade pública não impedirá a adoção imediata de providências socioassistenciais urgentes, quando a situação concreta exigir proteção imediata.

II – perda ou redução temporária de renda;

III – desemprego ou impossibilidade temporária de obtenção de meios de subsistência;

IV – abandono, rompimento ou fragilização de vínculos familiares;

V – violência doméstica, familiar ou comunitária;

VI – ameaça à vida, à integridade física ou à segurança pessoal; VII – situação de rua; VIII – ausência temporária de moradia;

IX – doença, deficiência, cuidado intensivo ou outra circunstância que comprometa temporariamente a autonomia ou a subsistência; X – necessidade de acesso a documentação civil básica; XI – necessidade de deslocamento para garantia de direitos, retorno familiar ou acesso à rede de proteção; XII – outras situações identificadas e fundamentadas em avaliação técnica.

Art. 18. O Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária poderá compreender, conforme regulamento e avaliação técnica: I – alimentos;

II – documentação civil básica;

III – passagens destinadas à garantia de direitos;

IV – moradia provisória e hospedagem;

V – outros bens, serviços ou auxílio financeiro indispensáveis ao enfrentamento da situação de vulnerabilidade temporária.

§ 3º A concessão desta modalidade deverá ser registrada e monitorada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com posterior prestação de informações aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS E DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO

Seção I Dos Critérios Gerais

Art. 22. A concessão dos Benefícios Eventuais observará a necessidade apresentada pelo indivíduo ou pela família, considerando a situação de vulnerabilidade ou risco social.

Art. 23. Constituem critérios gerais para a concessão dos Benefícios Eventuais:

I – residência ou domicílio no Município de Coronel Vivida; II – ocorrência de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública ou situação de emergência;

III – identificação de situação de vulnerabilidade ou risco social; IV – inexistência ou insuficiência de meios próprios para o enfrentamento da situação apresentada;

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