DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
V – avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante da equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social;
VI – adequação entre a necessidade identificada e a modalidade do benefício.
§ 1º A renda familiar constitui elemento de análise da vulnerabilidade social, mas não será utilizada como critério exclusivo para a concessão ou o indeferimento do Benefício Eventual.
II – por integrante da família; III – por responsável legal;
IV – por pessoa que atue no cuidado ou proteção do usuário; V – por órgão ou agente da rede socioassistencial, de saúde, educação, segurança pública, sistema de justiça ou rede de proteção social.
Art. 28. O procedimento de concessão observará, no mínimo: I – identificação do requerente;
II – identificação do usuário ou da família beneficiária;
III – descrição da necessidade apresentada;
§ 2º A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal será considerada instrumento de apoio à avaliação técnica, mas não constituirá requisito obrigatório para a concessão do Benefício Eventual.
§ 3º A ausência de documentação pessoal ou familiar não impedirá o atendimento imediato em situações de urgência ou emergência social, devendo a regularização documental ocorrer posteriormente, sempre que possível.
§ 4º Pessoas ou famílias em trânsito no Município poderão ser atendidas quando caracterizada situação de vulnerabilidade ou risco social, observada a avaliação técnica e, quando cabível, a articulação com o município de origem ou de destino.
Art. 24. A concessão dos Benefícios Eventuais deverá observar as dotações orçamentárias e os recursos disponíveis, sem prejuízo da priorização das situações de urgência, emergência, risco pessoal, risco familiar ou desproteção social grave.
IV – avaliação técnica da situação de vulnerabilidade ou risco social; V – indicação da modalidade e da forma de concessão;
VI – decisão fundamentada;
VII – registro da concessão, do indeferimento ou do encaminhamento realizado;
VIII – comprovação da entrega, do pagamento, da prestação do serviço ou da disponibilização do benefício.
Art. 29. A entrega ou disponibilização do Benefício Eventual será comprovada por termo de entrega, recibo, comprovante eletrônico, certificação do serviço, documento fiscal, relatório técnico ou outro meio idôneo definido em regulamento.
Art. 30. Os procedimentos administrativos deverão assegurar celeridade, simplicidade, impessoalidade, segurança jurídica, proteção de dados pessoais, sigilo profissional e adequada instrução documental.
Seção IV
Do Indeferimento e da Reavaliação
Seção II Da Avaliação Técnica
Art. 25. A concessão dos Benefícios Eventuais será precedida de acolhida e avaliação técnica.
§ 1º A avaliação técnica será realizada por profissional de nível superior integrante da equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social, com autonomia profissional, fundamentação técnica e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e proteção social.
§ 2º A avaliação técnica poderá compreender, conforme a necessidade do caso:
Art. 31. O Benefício Eventual poderá ser indeferido quando: I – não ficar caracterizada situação prevista nesta Lei;
II – não for identificada situação de vulnerabilidade ou risco social; III – a necessidade apresentada não se enquadrar no campo da Política de Assistência Social;
IV – houver perda do objeto da solicitação;
V – forem constatadas informações falsas ou documentos fraudulentos;
VI – houver atendimento da mesma necessidade por outra política pública, programa, seguro, benefício ou serviço, salvo se persistir situação de desproteção social.
§ 1º O indeferimento deverá ser registrado e fundamentado.
I – atendimento social;
II – entrevista;
III – visita domiciliar, quando necessária;
IV – estudo social;
§ 2º O usuário deverá ser informado, em linguagem acessível, sobre o motivo do indeferimento e sobre a possibilidade de reavaliação da demanda.
V – parecer técnico;
VI – consulta a registros institucionais e sistemas oficiais;
VII – articulação com a rede socioassistencial e intersetorial.
§ 3º A visita domiciliar constitui instrumento técnico facultativo e não será exigida como condição obrigatória para a concessão do Benefício Eventual.
§ 4º Nos casos de urgência ou emergência, o benefício poderá ser concedido imediatamente, mediante registro técnico fundamentado, sem prejuízo da complementação posterior das informações e dos documentos necessários.
Art. 26. A concessão, o indeferimento, a modalidade, a forma de concessão, o quantitativo e a duração do Benefício Eventual serão definidos com base em avaliação técnica fundamentada.
Parágrafo único. É vedada qualquer interferência de natureza político-partidária, eleitoral, religiosa, discriminatória ou estranha aos objetivos da Política de Assistência Social na avaliação técnica e na decisão administrativa sobre o Benefício Eventual. Seção III Do Procedimento Administrativo
§ 3º A constatação de informação falsa ou documento fraudulento poderá ensejar apuração administrativa, ressarcimento ao erário e comunicação aos órgãos competentes, sem prejuízo da proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou outros membros vulneráveis da família que estejam de boa-fé. Art. 32. O usuário poderá solicitar reavaliação da decisão de indeferimento, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A reavaliação não impedirá novo atendimento quando surgir fato superveniente, agravamento da vulnerabilidade ou nova situação de risco social.
Seção V Das Garantias dos Usuários
Art. 33. São garantias dos usuários dos Benefícios Eventuais: I – atendimento digno, humanizado e livre de discriminação;
II – respeito à privacidade, à intimidade e ao sigilo das informações pessoais;
III – acesso à informação sobre critérios, procedimentos e formas de concessão;
IV – tratamento equitativo e impessoal;
V – celeridade na análise da demanda;
Art. 27. O Benefício Eventual poderá ser solicitado: I – pelo interessado;
VI – proteção dos dados pessoais;
VII – orientação quanto aos direitos socioassistenciais;
www.diariomunicipal.com.br/amp 117