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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 118

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

VIII – encaminhamento à rede de proteção social, quando necessário; IX – possibilidade de reavaliação da decisão administrativa.

Art. 34. É vedado aos agentes públicos, trabalhadores do SUAS, prestadores de serviços e terceiros envolvidos na execução dos Benefícios Eventuais:

I – expor publicamente a imagem, a identidade ou a condição de vulnerabilidade do usuário;

II – divulgar dados pessoais ou informações sigilosas fora das hipóteses legais;

III – exigir contrapartida, promessa, apoio político, participação em evento ou qualquer conduta estranha à finalidade socioassistencial; IV – utilizar a concessão do benefício para promoção pessoal, institucional indevida, política, eleitoral ou religiosa; V – criar exigências não previstas em lei, regulamento ou instrumento técnico-administrativo válido.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Seção I Da Secretaria Municipal de Assistência Social

VII – observar os princípios éticos das respectivas profissões; VIII – preservar o sigilo profissional e a proteção dos dados pessoais; IX – subsidiar a gestão municipal com informações necessárias ao planejamento, monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais. Parágrafo único. A avaliação técnica constitui instrumento próprio da equipe responsável pelo atendimento e deverá ser realizada com autonomia, fundamentação e observância da legislação vigente.

Seção III

Da Vigilância Socioassistencial

Art. 38. Compete à Vigilância Socioassistencial subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos Benefícios Eventuais por meio de informações territoriais, registros administrativos, diagnósticos, indicadores e estudos sobre vulnerabilidades, riscos sociais e padrões de demanda.

Parágrafo único. As informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial deverão orientar a definição de prioridades, a organização da oferta, a elaboração da proposta orçamentária e a prestação de contas ao controle social.

Seção IV

Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na condição de órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social: I – coordenar, organizar, executar, monitorar e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais;

II – assegurar a execução desta Lei em conformidade com as normas do SUAS;

III – planejar a oferta dos Benefícios Eventuais com base em diagnóstico socioterritorial, dados da Vigilância Socioassistencial e histórico de demanda;

IV – propor a previsão orçamentária necessária à execução dos Benefícios Eventuais;

V – gerir os recursos destinados aos Benefícios Eventuais;

VI – definir fluxos operacionais, formulários, instrumentos técnicos e procedimentos administrativos complementares; VII – promover capacitação permanente das equipes envolvidas; VIII – manter registros administrativos atualizados;

IX – produzir informações gerenciais e relatórios de monitoramento; X – prestar informações ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos órgãos de controle;

XI – articular-se com as demais políticas públicas e com a rede de proteção social;

XII – assegurar atendimento humanizado, célere, impessoal e não discriminatório.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos normativos complementares para disciplinar instrumentos técnicos, formulários, rotinas administrativas, composição de kits, fluxos internos, modelos de parecer, termos de entrega e procedimentos operacionais.

Parágrafo único. Os atos complementares previstos no caput não poderão criar modalidade de benefício não prevista nesta Lei, restringir direitos, ampliar hipóteses de indeferimento ou inovar em matéria reservada à lei ou ao decreto regulamentar.

Seção II Das Equipes Técnicas

Art. 37. Compete às equipes técnicas da Política Municipal de Assistência Social:

I – realizar acolhida, escuta qualificada e avaliação técnica das demandas;

II – identificar situações de vulnerabilidade e risco social;

III – definir tecnicamente a modalidade, a forma, o quantitativo e a duração do benefício, conforme regulamento;

IV – elaborar registros, estudos sociais, relatórios e pareceres técnicos, quando necessários;

V – orientar os usuários sobre seus direitos e sobre a rede de proteção social;

VI – realizar encaminhamentos aos serviços, programas, projetos e demais políticas públicas;

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 39. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no exercício do controle social:

I – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Benefícios Eventuais;

II – apreciar e deliberar sobre critérios gerais, prazos e diretrizes para a concessão dos Benefícios Eventuais, observada a legislação vigente; III – acompanhar a aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais;

IV – apreciar relatórios de monitoramento e avaliação apresentados pelo órgão gestor;

V – propor medidas para o aprimoramento da oferta dos Benefícios Eventuais; VI – zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes da Política de Assistência Social e do SUAS.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social não participará da análise, concessão, indeferimento ou reavaliação de casos individuais, competindo-lhe exclusivamente o exercício das atribuições de deliberação geral, fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle social.

Seção V Da Articulação Intersetorial

Art. 40. A execução dos Benefícios Eventuais poderá envolver articulação com órgãos e entidades das políticas de saúde, educação, habitação, defesa civil, segurança pública, trabalho, direitos humanos, sistema de justiça e demais integrantes da rede de proteção social.

§ 1º A articulação intersetorial não afasta a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social para a coordenação dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social.

§ 2º Quando a necessidade apresentada for de competência principal de outra política pública, a Secretaria Municipal de Assistência Social realizará a avaliação técnica da demanda e os encaminhamentos cabíveis, sem prejuízo de atendimento socioassistencial provisório em situação de urgência ou desproteção social.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA, DO REGISTRO, DO CONTROLE E DO FINANCIAMENTO

Seção I Dos Registros e da Transparência

Art. 41. Todos os atos relativos à solicitação, avaliação, concessão, indeferimento, entrega, pagamento ou prestação dos Benefícios

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