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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 119

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Eventuais deverão ser registrados nos instrumentos oficiais adotados pela Política Municipal de Assistência Social.

Art. 42. Os registros deverão assegurar integridade, autenticidade, rastreabilidade, confidencialidade e disponibilidade das informações para fins de monitoramento, auditoria, controle interno, controle externo e controle social.

Art. 43. A transparência da gestão dos Benefícios Eventuais observará a publicidade administrativa e a proteção dos dados pessoais dos usuários.

licitações e contratos administrativos, sem prejuízo dos procedimentos próprios aplicáveis às situações emergenciais.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto a:

I – critérios complementares de concessão;

II – prazos de solicitação, análise, concessão e reavaliação; III – valores de referência;

IV – quantitativos;

§ 1º As informações disponibilizadas para fins de transparência terão caráter estatístico, orçamentário, financeiro, gerencial ou territorial.

V – composição de kits e demais provisões;

VI – documentos necessários;

VII – fluxos administrativos;

§ 2º É vedada a divulgação de dados que permitam a identificação direta ou indireta dos usuários ou de suas famílias, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.

§ 3º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta Lei observará a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as normas municipais aplicáveis.

VIII – formulários e instrumentos técnicos; IX – formas de concessão, entrega, pagamento e comprovação; X – procedimentos de registro, monitoramento, controle e prestação de contas.

§ 1º A regulamentação observará as deliberações gerais do Conselho Municipal de Assistência Social, a legislação vigente e as normas aplicáveis ao SUAS.

Seção II

Do Controle e da Prestação de Contas

Art. 44. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter procedimentos de controle, acompanhamento e avaliação da concessão dos Benefícios Eventuais.

Art. 45. Os relatórios de monitoramento poderão conter, entre outras informações:

I – quantidade de benefícios concedidos por modalidade;

§ 2º O decreto regulamentar não poderá restringir direitos assegurados por esta Lei nem criar requisitos incompatíveis com a natureza dos Benefícios Eventuais.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá estabelecer, por ato próprio, fluxos provisórios estritamente operacionais para assegurar a continuidade do atendimento até a edição do decreto regulamentar, vedada a criação de requisitos, modalidades ou restrições não previstos nesta Lei.

II – forma de concessão;

III – perfil socioassistencial dos usuários, de forma anonimizada;

IV – distribuição territorial da demanda;

V – valores executados;

VI – principais situações de vulnerabilidade identificadas; VII – encaminhamentos realizados à rede de proteção social; VIII – avaliação da suficiência da oferta e da necessidade de ajustes.

Parágrafo único. Os relatórios deverão subsidiar o planejamento orçamentário, a avaliação da política pública e o controle social.

Seção III Do Financiamento

Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 47. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá estimar, na elaboração da proposta orçamentária anual, a quantidade e o custo dos Benefícios Eventuais a serem concedidos no exercício financeiro seguinte.

Art. 48. A concessão dos Benefícios Eventuais observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a ordem de prioridade socioassistencial e a gravidade da situação apresentada.

Parágrafo único. Nas situações de urgência, emergência, calamidade pública, risco pessoal ou risco familiar grave, a Administração Municipal adotará as providências necessárias ao atendimento imediato, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação específica não impedirá o atendimento imediato de situações de urgência, emergência, calamidade pública ou desproteção social grave, desde que observados os critérios gerais desta Lei e realizado o devido registro técnico e administrativo.

Art. 53. A concessão dos Benefícios Eventuais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, proteção social, equidade, universalidade do atendimento e respeito às diversidades, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 54. Os Benefícios Eventuais possuem caráter suplementar e provisório, destinando-se ao atendimento de necessidades decorrentes de contingências sociais, não gerando direito à renovação automática, à continuidade ou a concessões sucessivas.

Art. 55. Os atendimentos iniciados antes da vigência desta Lei poderão ser reavaliados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de adequá-los às novas disposições, preservados os atos regularmente praticados e vedada a interrupção injustificada da proteção social em curso.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.802, de 26 de outubro de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ANDERSON MANIQUE BARRETO

Art. 49. Os recursos destinados aos Benefícios Eventuais deverão ser aplicados exclusivamente em suas finalidades, vedada sua utilização para despesas estranhas à Política de Assistência Social.

Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se.

CARLOS LOPES

Art. 50. A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à execução dos Benefícios Eventuais observarão a legislação de

Secretário Municipal de Administração

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