DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Eventuais deverão ser registrados nos instrumentos oficiais adotados pela Política Municipal de Assistência Social.
Art. 42. Os registros deverão assegurar integridade, autenticidade, rastreabilidade, confidencialidade e disponibilidade das informações para fins de monitoramento, auditoria, controle interno, controle externo e controle social.
Art. 43. A transparência da gestão dos Benefícios Eventuais observará a publicidade administrativa e a proteção dos dados pessoais dos usuários.
licitações e contratos administrativos, sem prejuízo dos procedimentos próprios aplicáveis às situações emergenciais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto a:
I – critérios complementares de concessão;
II – prazos de solicitação, análise, concessão e reavaliação; III – valores de referência;
IV – quantitativos;
§ 1º As informações disponibilizadas para fins de transparência terão caráter estatístico, orçamentário, financeiro, gerencial ou territorial.
V – composição de kits e demais provisões;
VI – documentos necessários;
VII – fluxos administrativos;
§ 2º É vedada a divulgação de dados que permitam a identificação direta ou indireta dos usuários ou de suas famílias, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.
§ 3º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta Lei observará a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as normas municipais aplicáveis.
VIII – formulários e instrumentos técnicos; IX – formas de concessão, entrega, pagamento e comprovação; X – procedimentos de registro, monitoramento, controle e prestação de contas.
§ 1º A regulamentação observará as deliberações gerais do Conselho Municipal de Assistência Social, a legislação vigente e as normas aplicáveis ao SUAS.
Seção II
Do Controle e da Prestação de Contas
Art. 44. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter procedimentos de controle, acompanhamento e avaliação da concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 45. Os relatórios de monitoramento poderão conter, entre outras informações:
I – quantidade de benefícios concedidos por modalidade;
§ 2º O decreto regulamentar não poderá restringir direitos assegurados por esta Lei nem criar requisitos incompatíveis com a natureza dos Benefícios Eventuais.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá estabelecer, por ato próprio, fluxos provisórios estritamente operacionais para assegurar a continuidade do atendimento até a edição do decreto regulamentar, vedada a criação de requisitos, modalidades ou restrições não previstos nesta Lei.
II – forma de concessão;
III – perfil socioassistencial dos usuários, de forma anonimizada;
IV – distribuição territorial da demanda;
V – valores executados;
VI – principais situações de vulnerabilidade identificadas; VII – encaminhamentos realizados à rede de proteção social; VIII – avaliação da suficiência da oferta e da necessidade de ajustes.
Parágrafo único. Os relatórios deverão subsidiar o planejamento orçamentário, a avaliação da política pública e o controle social.
Seção III Do Financiamento
Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá estimar, na elaboração da proposta orçamentária anual, a quantidade e o custo dos Benefícios Eventuais a serem concedidos no exercício financeiro seguinte.
Art. 48. A concessão dos Benefícios Eventuais observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a ordem de prioridade socioassistencial e a gravidade da situação apresentada.
Parágrafo único. Nas situações de urgência, emergência, calamidade pública, risco pessoal ou risco familiar grave, a Administração Municipal adotará as providências necessárias ao atendimento imediato, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação específica não impedirá o atendimento imediato de situações de urgência, emergência, calamidade pública ou desproteção social grave, desde que observados os critérios gerais desta Lei e realizado o devido registro técnico e administrativo.
Art. 53. A concessão dos Benefícios Eventuais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, proteção social, equidade, universalidade do atendimento e respeito às diversidades, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 54. Os Benefícios Eventuais possuem caráter suplementar e provisório, destinando-se ao atendimento de necessidades decorrentes de contingências sociais, não gerando direito à renovação automática, à continuidade ou a concessões sucessivas.
Art. 55. Os atendimentos iniciados antes da vigência desta Lei poderão ser reavaliados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de adequá-los às novas disposições, preservados os atos regularmente praticados e vedada a interrupção injustificada da proteção social em curso.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.802, de 26 de outubro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ANDERSON MANIQUE BARRETO
Art. 49. Os recursos destinados aos Benefícios Eventuais deverão ser aplicados exclusivamente em suas finalidades, vedada sua utilização para despesas estranhas à Política de Assistência Social.
Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se.
CARLOS LOPES
Art. 50. A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à execução dos Benefícios Eventuais observarão a legislação de
Secretário Municipal de Administração
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