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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 130

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

substituição às disposições anteriormente previstas no Capítulo V da Lei Municipal nº 656/2017.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Flor da Serra do Sul – PR, 22 de setembro de 2026.

MARINA PARISE REINA

Presidente do CMAS

Publicado por: Leia Zanella Código Identificador: 2E1478EE

RH RESOLUÇÃO 12/2026 CMAS

Art. 5º Para fins de análise e priorização do atendimento, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I – presença de pessoas com deficiência;

II – dependência de cuidados permanentes;

III – existência de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes ou pessoas idosas no núcleo familiar; IV – residência em territórios com maior incidência de vulnerabilidade e risco social;

V – ocorrência de situações de violência, abandono, rompimento de vínculos familiares ou comunitários;

VI – demais situações identificadas pela equipe técnica, considerando a realidade local e as especificidades do território.

Art. 6º Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos nas seguintes modalidades:

I – bens de consumo , compreendendo, entre outros:

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

Lei Municipal nº 656, de 30 de novembro de 2017

a) auxílio-natalidade;

b) auxílio-alimentação;

c) vestuário;

d) itens destinados ao atendimento de situações emergenciais;

RESOLUÇÃO Nº 012/2026

Dispõe sobre os critérios e os prazos para a regulamentação da concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Flor da Serra do Sul – Paraná.

e) outros bens necessários à proteção social, custeados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

II – benefício em pecúnia , compreendendo:

a) auxílio-funeral;

b) auxílio aluguel social;

c) auxílio hospedagem temporária;

d) auxílio-Transporte;

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –

CMAS de Flor da Serra do Sul – Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 656, de 30 de novembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 993, de 03 de julho de 2026, que dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Flor da Serra do Sul;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a regulamentação e concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, em reunião ordinária realizada em 22 de setembro de 2026, conforme Ata nº 374/2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os critérios, procedimentos e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Flor da Serra do Sul – Paraná, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente. Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e temporárias da Política de Assistência Social, integrantes das garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas ao atendimento de cidadãos e famílias em situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública, emergência ou outras contingências sociais que comprometam sua proteção social. Art. 3º Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e pessoas com renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente e que se encontrem impossibilitadas de enfrentar, com recursos próprios, situações que comprometam sua subsistência, autonomia, dignidade ou convivência familiar e comunitária.

§ 1º A identificação da necessidade para concessão do benefício será realizada por profissional de nível superior integrante da equipe de referência do SUAS, mediante estudo ou parecer técnico, sendo vedada qualquer forma de comprovação vexatória, discriminatória ou constrangedora da condição de vulnerabilidade.

§ 2º A concessão do benefício deverá estar articulada ao acompanhamento familiar, quando necessário, por meio dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pela rede do SUAS.

Art. 4º Os Benefícios Eventuais possuem caráter complementar, suplementar e temporário, destinando-se ao enfrentamento de contingências sociais, devendo sua concessão integrar-se às demais ofertas da Política de Assistência Social.

e) outras modalidades previstas em legislação específica e autorizadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 7º A concessão dos Benefícios Eventuais dependerá de avaliação e parecer técnico emitidos pela equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social, contendo:

I – identificação da situação de vulnerabilidade;

II – justificativa técnica para a concessão;

III – modalidade do benefício;

IV – prazo de concessão, quando aplicável;

V – encaminhamentos necessários para o acompanhamento familiar e superação da situação apresentada.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Do Auxílio-Natalidade

Art. 8º O Auxílio-Natalidade destina-se a assegurar proteção social à pessoa gestante, puérpera, nutriz, ao recém-nascido e à sua família, contribuindo para o atendimento das necessidades decorrentes do nascimento da criança.

§ 1º O benefício será concedido, preferencialmente, na forma de bens de consumo, por meio da entrega de kit enxoval, podendo, excepcionalmente, ser concedido em pecúnia, mediante justificativa técnica.

§ 2º O kit enxoval será composto por itens essenciais de vestuário, higiene e cuidados com o recém-nascido, conforme especificações constantes do Anexo I desta Resolução, observados os princípios da dignidade, qualidade e proteção integral da criança.

§ 3º O requerimento deverá ser realizado junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, preferencialmente a partir do sétimo mês de gestação e até 30 (trinta) dias após o nascimento da criança.

§ 4º Após a conclusão da avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observada a disponibilidade administrativa e financeira do Município.

Seção II

Do Auxílio-Funeral

Art. 9º O Auxílio-Funeral destina-se a reduzir os impactos financeiros e sociais ocasionados pelo falecimento de membro de família residente no Município de Flor da Serra do Sul, assegurando atendimento digno à pessoa falecida e aos seus familiares.

§ 1º O benefício compreenderá, conforme avaliação técnica, o custeio dos serviços funerários indispensáveis, incluindo:

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