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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 131

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

VI – sepultamento em cemitério público, com isenção das taxas municipais, quando cabível;

VII – outros serviços considerados indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa falecida e de sua família.

Art. 10. O benefício eventual destinado às situações de vulnerabilidade temporária, emergência, desastre ou calamidade pública poderá ser concedido nas seguintes modalidades:

I – auxílio-transporte;

II – auxílio-alimentação;

§ 2º O transporte funerário (traslado) será concedido exclusivamente quando o óbito ocorrer durante tratamento de saúde realizado fora do Município, desde que o encaminhamento para o tratamento tenha sido efetuado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, ou mediante justificativa técnica fundamentada de profissional da equipe de referência.

§ 3º O auxílio destinado ao transporte funerário (traslado) será calculado com base na quilometragem percorrida, por quilômetro rodado, não podendo ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), salvo autorização expressa autoridade competente e devidamente fundamentada pela equipe técnica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 4º O requerimento do benefício deverá ser apresentado, preferencialmente, junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, imediatamente após a ocorrência do óbito, por familiar ou responsável legal.

§ 5º Poderão requerer o benefício os familiares da pessoa falecida, observada a seguinte ordem ou mediante comprovação do vínculo familiar:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – pais;

III – filhos;

IV – enteados;

V – avós;

VI – netos;

VII – irmãos; VIII – tutor, curador ou responsável legal.

III – auxílio aluguel social;

IV – atendimento de outras situações que comprometam a integridade física, psicológica, patrimonial ou social da pessoa ou da família;

V – atendimento decorrente de desastre, situação de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecida.

Subseção

I – Do Auxílio-Transporte

Art. 11. O Auxílio-Transporte consiste na concessão de passagens intermunicipais ou interestaduais destinadas a assegurar proteção social e garantir o acesso a direitos.

§ 1º O benefício poderá ser concedido às pessoas em situação de rua que manifestem interesse em retornar ao convívio familiar ou comunitário, mediante avaliação técnica.

§ 2º Também poderá ser concedido às famílias ou pessoas residentes no Município que necessitem de deslocamento em razão de situações emergenciais, tais como:

I – violência doméstica ou familiar;

II – violência contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;

III – falecimento ou doença grave de familiar;

IV – acesso a serviços socioassistenciais ou demais políticas públicas indispensáveis à proteção social;

V – outras situações de risco social devidamente justificadas pela equipe técnica.

§ 3º A concessão dependerá de parecer técnico fundamentado, contendo a justificativa da necessidade do deslocamento e sua relação com a proteção social da pessoa ou família beneficiária.

Subseção

§ 6º O benefício será destinado às famílias cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo ou que se encontre em situação de vulnerabilidade ou risco social, mediante avaliação técnica realizada por profissional habilitado da Assistência Social. § 7º Para a instrução do processo, deverão ser apresentados, sempre que possível:

I – requerimento próprio; com descritivos dos serviços prestados com o respectivo valor;

II – documento oficial de identificação do requerente;

III – certidão de óbito;

IV – documento de identificação da pessoa falecida;

V – comprovante de residência da pessoa falecida ou outro documento que comprove sua residência no Município.

§ 8º O valor do benefício destinado ao custeio das despesas funerárias, quando concedido em pecúnia, não poderá ultrapassar R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme média orçamentária apurada pela Administração Municipal e constante em documento anexo, podendo o referido valor ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. O benefício será pago diretamente à empresa funerária, mediante apresentação de documento fiscal.

§9º Quando houver necessidade de realização do procedimento de tanatopraxia, devidamente justificada mediante avaliação técnica, o valor máximo do benefício previsto no § 8º poderá ser acrescido de até R$ 1.000,00 (mil reais), observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 10 A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica e do atendimento aos critérios estabelecidos nesta regulamentação, não constituindo direito automático quando ausentes os requisitos necessários.

§ 11º O benefício será concedido em pecúnia, mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade do requerente, após a apresentação da respectiva nota fiscal, a qual deverá integrar a documentação necessária à instrução do processo.

§ 12 A concessão do benefício deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites estabelecidos na legislação vigente.

Seção III

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública

II – Do Auxílio-Alimentação

Art. 12 . O Auxílio-Alimentação consiste na concessão de cesta básica ou outro benefício destinado à garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias em situação de vulnerabilidade temporária

§ 1º A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica realizada pela equipe de referência do SUAS, preferencialmente mediante estudo social ou visita domiciliar, observadas as condições socioeconômicas da família.

§ 2º A composição da cesta básica observará os itens definidos no Anexo II desta Resolução, podendo ser revista periodicamente pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

§ 3º O benefício poderá ser concedido por até 03 (três) meses consecutivos, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica fundamentada, quando persistirem as condições de vulnerabilidade social da família.

Subseção

III – Do Auxílio Aluguel Social

Art. 13. O Auxílio Aluguel Social consiste em benefício eventual concedido em pecúnia, destinado a assegurar moradia temporária às famílias ou pessoas que se encontrem em situação de risco social, vulnerabilidade ou desabrigamento.

§ 1º O benefício terá como referência o valor máximo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, observado o limite orçamentário do Município.

§ 2º O benefício será concedido pelo período máximo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante parecer técnico fundamentado da equipe de referência da Proteção Social Básica ou Especial.

§ 3º Poderão ser beneficiárias as pessoas ou famílias que:

I – estejam em situação de desabrigamento;

II – tenham sofrido violação de direitos decorrente de violência doméstica, familiar ou institucional;

III – não disponham de rede familiar ou comunitária capaz de assegurar acolhimento;

IV – estejam impossibilitadas de prover, temporariamente, moradia com recursos próprios.

§ 4º Para concessão do benefício poderão ser exigidos, conforme o caso:

I – comprovante de residência no Município por no mínimo um ano; II – relatório ou parecer técnico da equipe de referência;

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