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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 132

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

III – boletim de ocorrência com descrição da violência sofrida nos últimos 30 dias, medida protetiva ou outro documento que comprove situação de violência, quando aplicável;

IV – demais documentos indispensáveis à instrução do processo. § 5º A escolha do imóvel, a negociação contratual e o pagamento ao locador serão de responsabilidade do beneficiário, não assumindo o Município qualquer obrigação decorrente da relação locatícia. § 6º O Aluguel social será concedido mediante deposito ou transferência em conta bancaria, em nome do beneficiário.

IV – vendavais; V – tempestades;

VI – granizo;

VII – deslizamentos de terra;

VIII – desabamentos;

IX – incêndios;

X – estiagens severas;

XI – temperaturas extremas;

XII – epidemias e pandemias;

XIII – outras situações oficialmente reconhecidas pelo Poder Público.

Subseção

IV – Do Auxílio Hospedagem Temporária

Art. 14 . O benefício eventual de auxílio hospedagem temporária configura-se em medida emergencial de proteção ao indivíduo ou à família em situação de risco pessoal e social.

§ 1º O auxílio para hospedagem será concedido aos munícipes somente quando caracterizada situação de urgência que envolva violência intrafamiliar, violência ou negligência contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência e/ou idoso.

§ 2º Excepcionalmente, a pessoa em trânsito no Município de Flor da Serra do Sul/PR, que esteja em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e/ou social e não possua condições financeiras para retornar à sua cidade de origem ou a outro Município, fará jus ao benefício de auxílio hospedagem temporária.

§ 3º São documentos essenciais:

I – comprovante de residência atualizado, quando couber;

II – declaração de rendimentos ou de ausência de renda;

III – documentos pessoais do requerente com foto;

IV – comprovação da situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e/ou social.

§ 4º A situação de vulnerabilidade ou risco e o período de concessão do benefício serão atestados por meio de parecer técnico elaborado por técnico da equipe de referência.

§ 5º Os requisitos previstos no § 3º poderão ser desconsiderados quando se tratar de auxílio hospedagem temporária destinado à pessoa em trânsito no Município, mediante parecer técnico.

§ 6º O benefício será concedido mediante custeio de diária em hotel do Município de Flor da Serra do Sul/PR; não havendo disponibilidade, será permitida hospedagem em hotel de Município vizinho, sendo que o valor máximo não poderá ultrapassar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por diária.

§ 7º Nos casos de hospedagem, poderá ser dispensado o critério de renda para situações de violência intrafamiliar, violência contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência e/ou idoso, confirmada por Boletim de Ocorrência, e cujo usuário não possua familiares próximos para abrigamento ou cujos familiares não estejam aptos ou possam colocar em risco a vítima.

§ 8º O período de hospedagem será definido por avaliação e parecer do profissional da equipe técnica responsável.

Subseção

VI – Das Outras Situações que Comprometam a Sobrevivência

Art. 15 . Em caráter excepcional, poderão ser concedidos outros benefícios eventuais destinados à superação de situações de vulnerabilidade temporária, desde que devidamente justificados pela equipe técnica.

Parágrafo único . Inclui-se entre esses benefícios o Auxílio-Gás, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam crianças, adolescentes, pessoas idosas, gestantes, nutrizes ou pessoas com deficiência, quando constatada a impossibilidade de aquisição do gás de cozinha e inexistir outro programa governamental que atenda à mesma finalidade.

Subseção

VII – Das Situações de Emergência, Desastre e Calamidade Pública

Art. 16. Consideram-se situações de emergência ou calamidade pública os eventos que provoquem danos humanos, materiais, ambientais ou sociais de grande magnitude, comprometendo a capacidade de resposta do Poder Público e colocando em risco a sobrevivência, a segurança e a dignidade da população. § 1º Enquadram-se nessa definição, entre outras ocorrências:

I – enchentes;

II – inundações;

III – alagamentos;

§ 2º O reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública não substitui o direito aos Benefícios Eventuais previstos nesta Resolução, devendo o Município assegurar atendimento integral às famílias atingidas.

Art. 17 . Nas situações de emergência ou calamidade pública poderão ser concedidos, conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa:

I – acolhimento provisório;

II – lonas;

III – alimentos;

IV – água potável;

V – colchões;

VI – cobertores;

VII – vestuário;

VIII – materiais de higiene e limpeza;

IX – outros itens indispensáveis à preservação da vida, da saúde e da dignidade das famílias atingidas.

Art. 18. O atendimento às famílias afetadas por situações de emergência ou calamidade pública deverá ocorrer de forma articulada entre as políticas públicas municipais, especialmente Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, Habitação e demais órgãos competentes, visando garantir proteção integral, atendimento humanizado e acesso aos direitos sociais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização dos Benefícios Eventuais;

II – assegurar os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

III – regulamentar os procedimentos administrativos necessários à concessão dos benefícios, instituindo formulários, instrumentos técnicos e demais documentos pertinentes;

IV – manter sistema de registro atualizado contendo, no mínimo, identificação do beneficiário, modalidade do benefício concedido, data da concessão, quantidade, valor e fundamentação técnica;

V – realizar, anualmente, estudo da demanda municipal, propondo revisão dos critérios, modalidades, valores de referência e formas de concessão dos Benefícios Eventuais;

VI – promover a articulação entre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como com as demais políticas públicas, visando ao atendimento integral das famílias;

VII – garantir ampla divulgação à população sobre os Benefícios Eventuais, seus critérios de acesso, documentação necessária, fluxos de atendimento e canais de solicitação;

VIII – promover a capacitação continuada dos profissionais responsáveis pela concessão e acompanhamento dos Benefícios Eventuais.

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

I – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Benefícios Eventuais;

II – apreciar, deliberar e avaliar os critérios de concessão dos benefícios, observando as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos Benefícios Eventuais, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – analisar estudos de demanda apresentados pelo órgão gestor, propondo alterações sempre que necessárias para garantir a efetividade da proteção social;

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