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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 135

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 1º O CMSBA atuará no âmbito das políticas públicas de saneamento básico e ambiental do Município de Foz do Jordão, observadas as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades responsáveis pela regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º O CMSBA ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sem prejuízo da independência necessária ao exercício das atribuições previstas nesta Lei.

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CMSBA.

competências, as informações necessárias ao desempenho das atribuições previstas neste artigo.

Art. 3º O CMSBA será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e representantes não governamentais e de setores relacionados ao saneamento básico, na seguinte forma: I – 5 (cinco) representantes do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e e) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

Art. 2º Compete ao CMSBA:

I – participar da elaboração, do acompanhamento, da avaliação e da revisão da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;

II – participar da discussão e da avaliação do Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e de suas revisões, manifestando-se sobre as matérias de sua competência;

III – acompanhar, opinar e deliberar, no âmbito de suas atribuições, sobre a execução dos planos, programas, projetos e ações relacionados ao abastecimento de água potável, ao esgotamento sanitário, à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas;

IV – acompanhar, fiscalizar e controlar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA;

V – apreciar os planos de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as disposições desta Lei, o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e a legislação aplicável;

VI – acompanhar os demonstrativos contábeis, financeiros e orçamentários do FMSBA;

VII – promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, no mínimo, a cada 2 (dois) anos;

VIII – promover ou incentivar consultas, estudos e pesquisas destinados a identificar as necessidades da população e a subsidiar o planejamento das políticas municipais de saneamento básico e ambiental;

IX – discutir e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre medidas relacionadas ao saneamento básico que possam repercutir sobre o solo, os recursos hídricos e a qualidade ambiental do Município, podendo emitir recomendações e pareceres;

X – acompanhar o cumprimento dos princípios, objetivos, metas, programas e ações destinados à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico;

XI – propor diretrizes para programas, projetos e ações relacionados ao saneamento básico e ambiental;

XII – solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal informações necessárias ao exercício de suas atribuições;

XIII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental;

XIV – expedir resoluções, recomendações e demais atos pertinentes às matérias de sua competência; e

XV – elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno.

II – 5 (cinco) representantes não governamentais e de setores relacionados ao saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial de Foz do Jordão – ACIFOZ;

b) 1 (um) representante da Associação de Catadores de Resíduos Sólidos do Município – ACRSFOZ;

c) 1 (um) representante da prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município; d) 1 (um) representante de associação de moradores ou de trabalhadores rurais; e

e) 1 (um) representante de associação de moradores ou de trabalhadores da sede do Município.

§ 1º Cada representação contará com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva por igual período.

§ 4º A função de membro do CMSBA não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

§ 5º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, exercerá a representação até a indicação e nomeação de novo membro, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 6º É vedada a participação, como membro titular ou suplente do CMSBA, de pessoa que exerça diretamente as funções de ordenador de despesas, responsável pela contabilidade, tesouraria ou gestão financeira do FMSBA, de modo a assegurar a segregação entre as funções de gestão, execução, fiscalização e controle do Fundo.

§ 7º A vedação prevista no § 6º deste artigo não impede a representação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente no CMSBA, desde que o representante indicado e seu suplente não exerçam as funções nele especificadas.

§ 8º O representante da prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá declarar-se impedido de participar de deliberação que verse diretamente sobre obrigação contratual específica da prestadora que representa ou sobre matéria na qual exista conflito de interesses, sem prejuízo de sua participação nas demais atividades do CMSBA.

Art. 4º O CMSBA terá Mesa Diretora composta por Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos dentre seus membros por maioria absoluta.

§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados, alternadamente, por representantes do Poder Público e pelos representantes previstos no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal prestarão ao CMSBA, respeitadas suas respectivas

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