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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 136

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Na ausência ou no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Primeiro Secretário e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Secretário.

Art. 5º O CMSBA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões do CMSBA serão públicas e precedidas de divulgação pelos meios oficiais de comunicação do Município, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental vigente, desde que sejam de competência do Município.

§ 1º A aplicação dos recursos observará a legislação pertinente, os instrumentos de planejamento e orçamento público e as finalidades previstas nesta Lei.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do FMSBA no custeio de obras, serviços, reparos, manutenção ou outras ações que constituam obrigação contratual ordinária e exclusiva da concessionária ou prestadora dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 10 . Constituem receitas do FMSBA:

§ 2º As reuniões serão registradas em ata e poderão ser gravadas, observadas a disponibilidade técnica e a legislação aplicável.

§ 3º Cada membro titular, ou o respectivo suplente quando em substituição, terá direito a 1 (um) voto.

§ 4º As deliberações serão tomadas na forma estabelecida no Regimento Interno, observados os quóruns previstos nesta Lei.

§ 5º O Presidente poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições, entidades, especialistas e outras pessoas que possam contribuir para a discussão das matérias submetidas ao CMSBA, sem direito a voto.

Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – se desvincular do órgão ou da entidade que representa;

II – faltar, sem justificativa aceita pelo Plenário, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;

I – recursos provenientes de órgãos e entidades da União e do Estado destinados ou vinculados à execução de políticas, programas, projetos e ações de saneamento básico e ambiental;

II – transferências, dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Município;

III – repasses financeiros decorrentes de contratos de programa, contratos de concessão, contratos de prestação de serviços, instrumentos congêneres ou respectivos termos aditivos relativos aos serviços públicos delegados de saneamento básico;

IV – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos disponíveis, observada a legislação aplicável;

V – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, admitidas pela legislação;

VI – recursos provenientes de fundos estaduais e federais destinados ao saneamento básico e ambiental; e

III – renunciar formalmente à função;

VII – outras receitas legalmente destinadas ao FMSBA.

IV – praticar ato incompatível com as atribuições ou com a dignidade da função, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou

V – incorrer em situação de impedimento permanente para o exercício da representação.

§ 1º Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a representação até a indicação e nomeação de novo membro, quando necessária.

§ 2º O órgão ou a entidade representada será comunicado da vacância para que providencie nova indicação.

Art. 7º As deliberações de caráter normativo do CMSBA serão formalizadas por resolução, sem prejuízo da expedição de recomendações, pareceres, moções e outros atos compatíveis com suas atribuições.

Parágrafo único . O Regimento Interno disciplinará os procedimentos relativos à convocação, aos quóruns, às votações, aos impedimentos, às substituições, ao funcionamento das reuniões e às demais matérias necessárias à organização e ao funcionamento do CMSBA.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

Art. 8º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil e financeira, reger-se-á pelas disposições desta Lei e destina-se à captação, ao recebimento, ao gerenciamento e à aplicação de recursos destinados ao financiamento de planos, programas, projetos e ações de saneamento básico e ambiental no Município.

Art. 9º Os recursos do FMSBA serão destinados exclusivamente ao custeio e ao financiamento de ações voltadas à universalização e ao

§ 1º O percentual ou o valor do repasse financeiro previsto no inciso III do caput deste artigo não será fixado nesta Lei, devendo ser estabelecido no respectivo contrato, termo aditivo ou outro instrumento juridicamente adequado firmado com a prestadora dos serviços.

§ 2º A alteração do percentual ou do valor de repasse observará o respectivo instrumento contratual, a legislação aplicável e, quando cabível, as normas expedidas pela entidade reguladora competente.

Art. 11. O FMSBA constituirá unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que exercerá sua gestão administrativa.

§ 1º O FMSBA possuirá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de forma segregada da inscrição do Município, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

§ 2º Os recursos do FMSBA serão movimentados em conta bancária específica e exclusiva, aberta em instituição financeira oficial, destinada ao recebimento de suas receitas e ao pagamento das despesas legalmente autorizadas.

§ 3º Os recursos do FMSBA serão contabilmente individualizados e somente poderão ser utilizados nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 4º Os planos de aplicação dos recursos do FMSBA serão previamente submetidos à apreciação do CMSBA, sem prejuízo das competências legais dos órgãos responsáveis pela execução orçamentária e financeira do Município.

§ 5º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente exercer a gestão administrativa do FMSBA e, quando legalmente competente, atuar como ordenador de

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