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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 137

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

despesas, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e contábil e a segregação de funções prevista nesta Lei.

§ 6º A execução contábil do FMSBA será realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público e as demais disposições legais pertinentes.

Art. 12. A gestão do FMSBA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, controle e responsabilidade fiscal.

§ 1º Os demonstrativos das receitas, despesas e saldos do FMSBA serão encaminhados periodicamente ao CMSBA para acompanhamento, fiscalização e controle.

§ 2º Os demonstrativos de que trata o § 1º deste artigo serão publicados nos meios oficiais e disponibilizados no Portal da Transparência do Município, na forma e na periodicidade estabelecidas na legislação aplicável, independentemente de prévia aprovação ou referendo do CMSBA.

§ 3º O CMSBA poderá solicitar esclarecimentos, documentos e informações complementares relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FMSBA, respeitadas as competências dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º A fiscalização exercida pelo CMSBA possui natureza de acompanhamento e controle social e não afasta nem substitui as competências do sistema de controle interno, do Tribunal de Contas, da entidade reguladora competente e dos demais órgãos de fiscalização previstos em lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 . O CMSBA adequará seu Regimento Interno às disposições desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da nomeação dos membros de que trata o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado pelo Plenário do CMSBA e publicado nos meios oficiais do Município.

Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico em exercício na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão no desempenho de suas funções, em caráter transitório, até a nomeação dos membros do CMSBA, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15. Os saldos financeiros, as disponibilidades, as receitas vinculadas, os direitos, as obrigações e os demais ativos e passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico disciplinado pela Lei Municipal nº 759, de 14 de setembro de 2017, ficam transferidos e vinculados ao FMSBA disciplinado por esta Lei, preservadas suas destinações legais e contratuais.

§ 1º A alteração da denominação e a reorganização do Fundo não implicam descontinuidade de suas relações jurídicas, contábeis, financeiras, administrativas ou contratuais.

§ 2º Os órgãos competentes da Administração Pública Municipal adotarão as providências necessárias à adequação dos registros orçamentários, contábeis, bancários, cadastrais e administrativos do FMSBA às disposições desta Lei.

§ 3º Os recursos existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão sujeitos às vinculações decorrentes da legislação e dos contratos, convênios, transferências e demais instrumentos que tenham originado seu ingresso.

Art. 16. O Poder Executivo adotará os atos administrativos necessários à implementação desta Lei, especialmente quanto à nomeação dos membros do CMSBA, à gestão administrativa do FMSBA e às providências cadastrais, bancárias, contábeis e orçamentárias necessárias ao seu funcionamento.

Art. 17. A aplicação desta Lei observará o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental vigente, a legislação

federal e estadual aplicável e as normas expedidas pela entidade reguladora competente.

Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 759, de 14 de setembro de 2017.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Foz de Jordão 24 de setembro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito

Publicado por: Lidiane Presa Hamud Código Identificador: D7771E13

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LEI 1160

LEI N.º 1160/2026

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação, os critérios, as formas de concessão e a gestão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Foz do Jordão, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, e revoga a Lei Municipal nº 950, de 15 de março de 2022.

O Prefeito Municipal de Foz do Jordão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e manda que se publique a seguinte LEI, aprovada pelo Poder Legislativo:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 1. Esta Lei dispõe sobre Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e da Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025.

Parágrafo Único: Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária. ((Redação dada Pela Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025).

Art. 2. Os Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, visando ao enfrentamento de contingências que possam comprometer a dignidade da pessoa humana, a autonomia, a sobrevivência, os vínculos familiares e comunitários e a proteção social.

Seção I

DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art.3. Os Benefícios Eventuais observarão os seguintes princípios: I – integração à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, visando ao atendimento das necessidades sociais e ao fortalecimento da proteção social;

II – atendimento com dignidade, respeito à autonomia, à privacidade e à liberdade de escolha dos indivíduos e das famílias;

III – garantia da oferta gratuita, vedada a exigência de contribuição prévia, contrapartida ou compensação posterior;

IV – garantia de atendimento ágil, oportuno e de qualidade, compatível com a urgência da situação apresentada;

V – ampla divulgação das normas, critérios, fluxos e procedimentos para acesso aos Benefícios Eventuais;

VI – vedação à exigência de documentos ou comprovações de renda desnecessários, constrangedores ou discriminatórios, que dificultem o

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