DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
acesso aos Benefícios Eventuais ou estigmatizem as(os) beneficiárias(os) e a Política de Assistência Social; VII – reconhecimento dos Benefícios Eventuais como direito socioassistencial, assegurando proteção social às(os) beneficiárias(os) diante das situações previstas nesta Lei;
VIII – articulação com os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, sem condicionar a concessão do benefício ao acompanhamento pela rede socioassistencial. Seção II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4. Serão exigidos, para fins de concessão de quaisquer dos Benefícios Eventuais dispostos nesta Lei.
I – realização de avaliação técnica pelo Assistente Social, destinada à verificação da situação de vulnerabilidade temporária, da necessidade do benefício e do atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei;
II - requerimento formal do indivíduo ou responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização da avaliação técnica de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1°. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais.
§ 2°. O estudo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados por equipes de referência do SUAS, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados em Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou em Centro Especializado de Referência de Assistência Social - CREAS,
Art. 5. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.
§ 1º A concessão do benefício eventual não gera direito adquirido e dependerá da conclusão favorável da avaliação técnica, observados os critérios específicos previstos para cada modalidade de benefício. § 2º Os critérios operacionais, os fluxos de atendimento, os prazos máximos para concessão e efetivação dos benefícios eventuais, bem como os procedimentos administrativos necessários à sua operacionalização, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no âmbito de suas competências legais, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Política Nacional de Assistência Social e a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025.
§ 3º Os benefícios eventuais deverão ser concedidos e efetivados em prazo compatível com a urgência da situação social identificada, observado o prazo máximo definido em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º A ausência de pareceres administrativos ou procedimentos internos não poderá retardar a efetivação do benefício quando reconhecida a situação de vulnerabilidade.
Art. 6. Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições.
Art. 7. Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização:
II – a presença de deficiência;
III – a faixa etária;
IV – a moradia em territórios específicos; e
V – outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.
VI – famílias com crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência sob sua responsabilidade;
VII – famílias monoparentais com renda comprometida por despesas essenciais;
VIII – famílias atingidas por situações de emergência, desastre ou calamidade pública;
IX – indivíduos ou famílias em acompanhamento pela rede socioassistencial, quando a avaliação técnica identificar maior grau de vulnerabilidade e risco social;
X – outras situações de vulnerabilidade e risco social devidamente fundamentadas em parecer técnico do Assistente Social.
Parágrafo único: Os parâmetros previstos neste artigo possuem caráter de priorização e não geram direito automático à concessão do benefício eventual, a qual dependerá da avaliação técnica fundamentada, da caracterização da situação de vulnerabilidade temporária e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO II
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 8. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:
I – contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte; II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica; III – situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana; IV – situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos;
V – situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;
VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;
VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;
VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apátrida, repatriação, deportação e retorno;
IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;
X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;
XI – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário;
XII – situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicional.
Capítulo III
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 9. O Auxílio-Natalidade constitui benefício eventual destinado a reduzir a situação de vulnerabilidade decorrente do nascimento de membro da família, mediante a concessão de bens de consumo.
I – as situações de dependência de cuidados;
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