DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Art. 10. O requerimento do Auxílio-Natalidade poderá ser apresentado pela gestante, pelo responsável familiar ou por seu representante legal, no período de até 30 (trinta) dias antes do parto ou até 30 (trinta) dias após o nascimento, mediante avaliação técnica.
Art. 15. O Auxílio-Funeral será concedido quando a avaliação técnica constatar que a família não dispõe de meios para custear as despesas funerárias, inexistindo cobertura por plano funerário, seguro, benefício contratual ou outro responsável legal.
Sessão III
Art. 11. O Auxílio-Natalidade será concedido uma única vez para cada nascimento, observada a avaliação técnica e os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O Auxílio-Natalidade será concedido, preferencialmente, por meio de enxoval para o recém-nascido, composto por itens essenciais de vestuário, higiene e cuidados básicos, observados padrões mínimos de qualidade que assegurem a dignidade da família beneficiária. § 2º A composição do enxoval será definida por ato do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção II
DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 12. O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constituise em uma prestação temporária, concedida por meio de bens e serviços para atender às necessidades decorrentes do falecimento de membro da família, assegurando dignidade à pessoa falecida e à sua família, sendo composto por:
Serviços funerários, compreendendo preparação, translado, velório e sepultamento de corpo humano sem vida;
urna funerária compatível com os padrões mínimos definidos pelo Município vestimentas ou manto funerário.
isenção de pagamento de taxas para sepultamento às famílias beneficiadas.
§ 1º. O serviço de translado será fornecido até 100 (cem) quilômetros de percurso, desconsiderando e não contabilizado o percurso percorrido dentro do território do Município de Foz do Jordão.
§ 2º A urna deverá atender padrões mínimos a serem definidos no processo licitatório para contratação do kit de serviço funerário acima definido.
Art.13. O Auxílio-Funeral será concedido pelo Município, diretamente ou mediante contratação de terceiros, na forma da legislação vigente.
§ 1° O Auxílio-Funeral, é concedido por meio de bens e serviços, não podendo ser substituído no todo ou em parte, nem servir de abatimento para aquisição e contratação de outros produtos e serviços
§ 2° O Auxílio-Funeral só poderá ser concedido após autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Jordão através de Parecer Técnico, após avaliação técnica que comprove a necessidade do benefício.
§ 3° Em casos excepcionais, a elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio-Funeral, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família, atestados por servidor competente.
§ 4° Excepcionalmente, quando o translado ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo, o Município poderá autorizar o custeio da quilometragem excedente, observado o valor contratado, desde que a avaliação técnica do Assistente Social ateste a impossibilidade de a família arcar com essa despesa, mediante justificativa fundamentada e documentação comprobatória.
Art. 14 . O Auxílio-Funeral poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária, desde que comprovado o parentesco, por Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Jordão, em caso de morte de indigentes ou pessoas sem familiares conhecidos ou pessoa que tenha assumido comprovadamente as despesas funerárias, desde que autorizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 16. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social temporária têm por finalidade atender necessidades humanas básicas e garantir condições dignas de sobrevivência, conforme avaliação socioassistencial.
Art. 17. As necessidades relacionadas à alimentação serão atendidas prioritariamente por meio do Programa Alimenta+ Foz do Jordão , instituído pela Lei Municipal nº 1.124/2025, mediante concessão de benefício alimentar através de cartão ou outro meio definido pelo Município.
Parágrafo único. Em situações específicas de vulnerabilidade social temporária, nas quais seja identificada a necessidade imediata de alimentação e o benefício previsto no Programa Alimenta+ não seja suficiente ou aplicável ao caso, poderá ser concedido o fornecimento de refeições, mediante avaliação técnica da equipe responsável pelo atendimento socioassistencial.
Art. 18. O atendimento previsto nesta modalidade deverá ocorrer de forma articulada com os serviços, programas e demais benefícios da Política de Assistência Social, visando à superação das situações de vulnerabilidade social.
Art. 19. O Benefício Eventual em forma de refeição destina-se a atender situação específica e urgente de até três refeições por dia, do indivíduo em situação de risco ou em vulnerabilidade social.
§ 1° A Secretaria de Assistência Social adotará meios legais que julguem ser mais conveniente com sua demanda, a fim de viabilizar e efetivar o fornecimento de refeição.
§ 2° A concessão do benefício deverá observar avaliação técnica da equipe responsável pelo atendimento socioassistencial, considerando a situação de vulnerabilidade apresentada pela família ou indivíduo. Sessão IV
DO BENEFÍCIO EVENTUAL ALUGUEL SOCIAL
Art 20 . O Benefício Eventual na forma de Aluguel Social destina-se ao atendimento de famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social temporária decorrente da ausência ou perda de moradia, mediante transferência de recursos para custeio da locação de imóvel destinado à residência da família, pelo período necessário à superação da situação de vulnerabilidade, conforme avaliação técnica da equipe responsável pelo atendimento socioassistencial.
Art. 21. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente:
I – a jovens oriundos de acolhimento institucional no Município de Foz do Jordão que atinjam a maioridade civil, quando houver determinação judicial e ausência de vínculo familiar;
II – às famílias residentes em Foz do Jordão que, em decorrência de desastre, tenham perdido seu único local de moradia, mediante avaliação técnica ou interdição pela Defesa Civil;
III – às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que necessitem de afastamento do lar para preservação de sua integridade física ou de seus dependentes, mediante avaliação técnica e, quando cabível, medida protetiva ou outro documento que comprove a situação de risco;
IV – a outros grupos ou situações definidas por resolução do Conselho Municipal de Assistência Social ou por determinação judicial.
Art. 22. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em valor correspondente ao custo da locação do imóvel, limitado ao máximo de 329 (trezentas e vinte e nove) Unidades Fiscais do Município – UFM por mês , mediante avaliação técnica e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 23. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social, imóveis que apresentem condições adequadas de habitabilidade e segurança, situados no Município de Foz do Jordão, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas em avaliação técnica.
Art. 24. A escolha do imóvel, a negociação do valor da locação, a celebração do contrato e o pagamento ao locador serão de
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