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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 140

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

responsabilidade do beneficiário, após a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social.

Art. 25. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em parcelas mensais ao beneficiário, responsável pela unidade familiar. § 1º O Município não integrará a relação contratual de locação, não podendo ser considerado fiador, avalista ou responsável solidário, respondendo exclusivamente o beneficiário pelas obrigações decorrentes do contrato, inclusive aluguel, encargos, tributos, contas de consumo, taxas, multas, danos ao imóvel ou a terceiros e demais obrigações legais ou contratuais.

§ 2º A manutenção do benefício fica condicionada à apresentação mensal do comprovante de quitação do aluguel referente ao mês anterior, emitido em nome do beneficiário, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão do benefício até a devida comprovação.

Art. 26. O Benefício Eventual de Aluguel Social não será concedido quando a necessidade habitacional puder ser atendida por outro programa habitacional específico ou benefício de mesma finalidade, ressalvadas as emergências, calamidade pública ou outras hipóteses de vulnerabilidade social temporária devidamente justificadas em avaliação técnica.

Subseção V

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXILIO TRANSPORTE

Art. 27. O Benefício Eventual de transporte consiste no fornecimento de passagem rodoviária interurbana ao indivíduo ou família em situação de vulnerabilidade social temporária, mediante avaliação técnica, especialmente para:

I – atendimento de pessoa em situação de rua ou em trânsito; II – atendimento de mulheres em situação de violência, bem como de seus filhos ou dependentes;

III – outras situações excepcionais devidamente justificadas pela equipe técnica.

§ 1º O benefício será concedido conforme a necessidade identificada em avaliação socioassistencial.

§ 2º O benefício compreenderá o deslocamento necessário ao atendimento da situação de vulnerabilidade que motivou sua concessão.

§ 3º O Benefício Eventual de transporte poderá ser concedido mediante o deslocamento do beneficiário em veículo oficial da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando o destino se localizar em município ou localidade próxima que não disponha de transporte rodoviário regular ou quando esta forma de atendimento se mostrar mais adequada e econômica ao interesse público, mediante avaliação técnica e disponibilidade do serviço.

Subseção VI

DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM SITUAÇÃO DE DESASTRE, EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Art. 28. O Benefício Eventual em situação de desastre, emergência ou estado de calamidade pública constitui provisão suplementar e temporária da Política de Assistência Social, destinada ao atendimento das necessidades decorrentes dessas situações, visando assegurar as condições básicas de sobrevivência e contribuir para a superação da vulnerabilidade vivenciada.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se desastre, emergência e estado de calamidade pública aqueles reconhecidos na forma da legislação vigente e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º A concessão do benefício dependerá de avaliação socioassistencial, observadas as necessidades da família ou do indivíduo atingido.

§ 3º Nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública, o benefício observará, quando cabível, o reconhecimento formal pelo Poder Executivo competente.

Art. 29. Benefício Eventual em situação de desastre, emergência ou estado de calamidade pública poderá ser concedido mediante o fornecimento de bens, materiais ou serviços essenciais à proteção, à sobrevivência e ao restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade das famílias atingidas, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Poderão ser concedidos, telhas, goivos, materiais destinados à recomposição emergencial da cobertura da residência, colchões, cobertores e demais itens essenciais, observada a avaliação técnica, a disponibilidade orçamentária e a comprovação dos danos,

mediante laudo, parecer ou relatório emitido pela Defesa Civil ou outro órgão competente. Capítulo IV

DAS DEFINIÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 30. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;

II – Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e

III – Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.

Art. 31 . O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado, Município ou Distrito Federal.

§ 2º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.

§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.

Art. 32. O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.

Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 . Os benefícios definidos nesta lei cessarão imediatamente ao beneficiário família que:

I - Deixar de atender aos critérios de concessão previstos nesta Lei, mediante avaliação socioassistencial devidamente fundamentada. II - Se utilizar de qualquer dos benefícios, inclusive dos locais de abrigo ou residência locada via aluguel social, para prática de crimes ou contravenções penais, ou para outras finalidades que não residencial;

III - Sublocar o imóvel em locação, no caso do benefício de aluguel social;

IV - Prestar declaração falsa ou dar fim diverso a qualquer dos benefícios eventuais recebidos.

§ 1º Constatada fraude, desvio de finalidade ou prestação de informações falsas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o beneficiário poderá ser obrigado a ressarcir os valores ou bens

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