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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 141

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

recebidos indevidamente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei possuem caráter suplementar, temporário e provisório, não gerando direito adquirido à sua manutenção ou renovação automática.

Art.34. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 35 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I- Fiscalizar e prestar informações ao Município sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais;

II- Apreciar estudos de demanda, revisão dos tipos e valores dos benefícios eventuais concedidos com base nos dados e/ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em razão de regulamentação Federal ou Estadual.

III- Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim.

IV- Deliberar, no âmbito de suas competências, sobre matérias relativas aos Benefícios Eventuais e expedir as resoluções necessárias à sua atuação

Art. 36 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão consignados no Fundo Municipal de Assistência Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

da Constituição Federal c/c com os arts. 8º e 9º da Portaria n° 402, de 10 de dezembro de 2008, realizada pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º - O aporte anual será recolhido em parcelas mensais iguais e consecutivas apartir da aprovação desta lei, com vencimento até o 10º (décimo) dia de cada mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização pelo índice INPC e acréscimo de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, e demais cobranças e sanções conforme prevê a Portaria 464/2018 do Ministério da Fazenda e a Portaria 1467 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º - O montante devido referente ao exercício de 2026, deverá ser amortizado até 31/12/2026 no valor de R$ 598.130,87 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado integralmente dentro do exercício financeiro citado, pelos entes abaixo:

I – Município de Foz do Jordão; (96,54% - R$ 577.435,54)

II - Câmara Municipal de Foz do Jordão. (3,46% - R$ 20.695,33)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1084/2025.

Gabinete do Prefeito, Foz de Jordão 24 de setembro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito

Publicado por: Lidiane Presa Hamud Código Identificador: 964B5F29

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LEI 1162

Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº 950/2022.

LEI N.º 1162/2026

Art. 38 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Foz de Jordão 24 de setembro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito

Publicado por: Lidiane Presa Hamud Código Identificador: C193B865

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LEI 1161

LEI N.º 1161/2026

EMENTA: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – PREVFOZ para o exercício de 2026, revogando a Lei nº 1084/2025 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Jordão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e manda que se publique a seguinte LEI, aprovada pelo Poder Legislativo:

Art. 1º - Aprova a forma de amortização do déficit técnico atuarial do exercício de 2026, por aporte anual, conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei n° 9.717/98, Portaria MPS n° 402/2008 e Portaria MF n° 464/2018.

Art. 2º - A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria, conforme disposição do art. 40

EMENTA: Institui o Programa ―Procuradoria da Mulher na Escola‖ no âmbito do Município de Foz do Jordão – PR, destinado à promoção de ações educativas, orientativas e preventivas para o enfrentamento da violência contra a mulher, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Jordão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e manda que se publique a seguinte LEI, de autoria da vereadora Joceli Almeida de Moraes e aprovada pelo Poder Legislativo:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Foz do Jordão – PR, o Programa ―Procuradoria da Mulher na Escola‖, com a finalidade de desenvolver ações educativas, informativas e preventivas junto às unidades escolares da rede municipal de ensino, visando à conscientização sobre os direitos das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de violência de gênero.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I – Promover a conscientização dos estudantes acerca dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero;

II – Orientar a comunidade escolar sobre as tipificações da violência contra a mulher, conforme a legislação vigente, especialmente as violências física, psicológica, moral, patrimonial e sexual;

III – Divulgar de forma ampla os canais oficiais de denúncia, acolhimento e proteção às vítimas;

IV – Fomentar a cultura do respeito mútuo, da empatia e do combate ativo à violência no ambiente escolar;

V – Fortalecer o papel da instituição de ensino como espaço estratégico de educação cidadã e proteção social;

VI – Estreitar os laços entre a Procuradoria da Mulher do Poder Legislativo e a comunidade escolar.

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