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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 157

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

– Convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar as suas deliberações; – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação;

– Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação; – Zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas às Conferências Estadual e Nacional de Educação; – Planejar e organizar espaços de debate sobre a Política Municipal de Educação;

– Acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos relativos à Política Municipal de Educação; – Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.

V – encaminhar as deliberações;

VI – promover a articulação institucional do Fórum; VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 15 . Compete ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO VII DA SECRETARIA-EXECUTIVA

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Fórum será composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes representando os segmentos e entidades definidos pela Lei Municipal 1.120, de 15 de setembro de 2026, que o instituiu.

Parágrafo único. A composição do Fórum deverá assegurar, sempre que possível, a representação do Poder Público, profissionais da educação, comunidade escolar, conselhos, pais ou responsáveis e sociedade civil.

Art. 7º Cada segmento ou entidade indicará seu representante titular e respectivo suplente, na forma estabelecida pela Lei Municipal que instituiu o Fórum.

Art. 8º O mandato dos membros do Fórum terá a duração de três (3) anos, permitida apenas uma recondução. Em caso de substituição a entidade deverá enviar ofício a coordenação comunicando a mudança de sua representação.

Art. 9º A participação dos membros do Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA

Art. 10. O Fórum Municipal Permanente de Educação terá a seguinte estrutura:

III – preparar a documentação;

IV – elaborar as atas;

V – manter arquivo dos documentos;

VI – acompanhar os encaminhamentos; VII – manter atualizados os registros dos membros; VIII – apoiar as atividades das comissões e grupos de trabalho.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 17. O Fórum poderá constituir Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho para desenvolver estudos e atividades específicas.

Art. 18. As Comissões poderão tratar, entre outros, dos seguintes temas:

I – acompanhamento e monitoramento do PME; II – educação infantil;

VI – valorização dos profissionais da educação; VII – recursos financeiros da educação; VIII – diversidade e equidade; X – conferências de educação.

Art. 19 . As Comissões deverão apresentar ao Plenário relatório de suas atividades e propostas.

CAPÍTULO IX DAS REUNIÕES

CAPÍTULO V DO PLENÁRIO

Art. 11. O Plenário é a instância máxima de discussão e deliberação do Fórum.

Art. 12. Compete ao Plenário:

Art. 20. O Fórum reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez a cada semestre, conforme calendário aprovado pelo Plenário.

Art. 21 . Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Art. 22 . As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das instituições/entidades do Fórum.

Parágrafo único. Não havendo quórum conforme o caput deste artigo na hora estabelecida na convocação, a reunião plenária pode ser instalada por qualquer número de membros, quinze minutos depois da hora determinada.

CAPÍTULO VI

Art. 23 . A convocação deverá conter:

I – data;

II – horário;

III – local ou plataforma virtual;

IV – pauta;

Art. 24 . As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

DA COORDENAÇÃO

Art. 13. A Coordenação do Fórum será constituída na forma estabelecida pelo Decreto Municipal que criou o FME.

Art. 14 . Compete ao Coordenador:

CAPÍTULO X

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 25 . As deliberações do Fórum serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

I – representar o Fórum;

II – convocar e presidir as reuniões;

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