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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 179

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 7º – Da independência técnica do julgamento

A Banca de Avaliação Técnica exercerá suas atribuições com independência técnica e estrita vinculação aos critérios, subcritérios, parâmetros, escalas, pesos, evidências e demais regras previamente estabelecidos no Edital e na MIJTD.

§ 1º É vedada à Banca a criação, durante a avaliação, de critério, subcritério, requisito, fator de ponderação, preferência, escala, parâmetro ou elemento de pontuação não previsto nos documentos da licitação.

§ 2º A Banca deverá distinguir, na avaliação:

I – os requisitos mínimos e obrigatórios da contratação;

II – os requisitos relativos à habilitação do licitante; e

III – os atributos técnicos qualitativamente diferenciadores, passíveis de pontuação nos termos da MIJTD.

§ 3º A atribuição de pontuação a solução técnica proposta pela licitante não constituirá, por si só, aprovação antecipada de eventual alteração do Projeto Básico, devendo ser observados, na fase própria, o Quadro de Liberdade Projetual – QLP e os demais documentos da contratação.

Art. 8º – Da relação entre a Comissão e a Banca de Avaliação Técnica A Comissão de Contratação e a Banca de Avaliação Técnica exercerão atribuições distintas e complementares, observadas as competências estabelecidas no Edital.

§ 1º Compete à Banca de Avaliação Técnica a avaliação especializada dos quesitos de natureza qualitativa da Proposta Técnica e a correspondente atribuição das pontuações.

§ 2º Compete à Comissão de Contratação a condução do procedimento licitatório, inclusive a prática dos atos relativos à sessão pública, à formalização e ao processamento das diligências, à incorporação do resultado da avaliação técnica ao procedimento, à consolidação do julgamento, à apuração da Nota Final – NF e da classificação e aos demais atos compreendidos em sua competência. § 3º Quando a Banca identificar a necessidade de esclarecimento ou diligência para adequada avaliação dos quesitos qualitativos, deverá solicitar fundamentadamente à Comissão de Contratação a adoção das providências cabíveis.

§ 4º A Comissão de Contratação não substituirá por juízo próprio a avaliação técnica realizada pela Banca quanto aos quesitos qualitativos, sem prejuízo de sua competência para verificar a regularidade do procedimento, promover diligências, determinar a correção de erro material e adotar as providências cabíveis diante de eventual desconformidade com o Edital, a MIJTD ou a legislação aplicável.

§ 5º Concluída a avaliação técnica, a Banca encaminhará à Comissão de Contratação o respectivo relatório, acompanhado das fichas de avaliação, das pontuações e das fundamentações, cabendo à Comissão promover os atos subsequentes previstos no Edital.

Art. 9º – Da participação concomitante

A participação de determinado profissional na Comissão de Contratação e na Banca de Avaliação Técnica somente será admitida quando juridicamente possível, tecnicamente adequada e compatível com as regras municipais aplicáveis, devendo ser preservadas a independência do julgamento técnico e a segregação das funções. Sempre que houver disponibilidade de pessoal qualificado, deverá ser privilegiada a composição que permita distinguir os agentes responsáveis pela condução procedimental daqueles responsáveis pela avaliação especializada das propostas técnicas.

Art. 10 – Do apoio técnico e jurídico

A Comissão de Contratação e a Banca de Avaliação Técnica poderão solicitar, sempre que necessário ao adequado exercício de suas atribuições, apoio técnico dos órgãos municipais competentes e apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observados os limites das respectivas competências.

A solicitação de apoio não transfere ao órgão consultado a competência decisória atribuída à Comissão ou à Banca.

Art. 11 – Do dever de fundamentação e registro

As decisões da Comissão de Contratação e as avaliações realizadas pela Banca de Avaliação Técnica deverão ser devidamente motivadas e registradas nos autos do processo administrativo, de acordo com a natureza das respectivas atribuições.

§ 1º Na avaliação dos quesitos de natureza qualitativa das Propostas Técnicas, a fundamentação da Banca deverá permitir identificar, no mínimo:

I – o critério ou subcritério avaliado;

II – o elemento da proposta submetido à avaliação; III – a evidência considerada;

IV – o parâmetro ou nível de desempenho aplicado;

V – a pontuação atribuída; e

VI – a respectiva fundamentação técnica.

§ 2º O relatório da Banca deverá assegurar a rastreabilidade entre a Proposta Técnica, a MIJTD, as evidências consideradas e as pontuações atribuídas, inclusive para subsidiar a posterior consolidação da Matriz de Compromissos Técnicos – MCT da licitante vencedora.

Art. 12 – Do impedimento e do conflito de interesses

O membro da Comissão de Contratação ou da Banca de Avaliação Técnica que identificar circunstância capaz de caracterizar impedimento, suspeição, conflito de interesses ou comprometimento de sua imparcialidade deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade competente e abster-se de atuar nos atos relacionados à situação.

Art. 13 – Da responsabilidade dos membros

Os membros da Comissão de Contratação responderão pelos atos praticados na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Os integrantes da Banca de Avaliação Técnica responderão pelas avaliações técnicas que realizarem, segundo suas respectivas atribuições, devendo eventual divergência técnica relevante ser expressamente fundamentada e registrada.

Art. 14 – Da vigência da designação

A Comissão de Contratação e a Banca de Avaliação Técnica instituídas por esta Portaria permanecerão designadas até a conclusão das atividades relacionadas à licitação, inclusive a análise dos recursos e demais providências decorrentes do julgamento, sem prejuízo de substituição formal de seus integrantes quando necessária.

Art. 15 – Da entrada em vigor

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Irati/PR, 24 de setembro de 2026.

JOBY AYUB Secretaria da Fazenda

Publicado por: Aline Carla Brandalise Código Identificador: 222BC1BD

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ

GOVERNO MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ CONVITE AUDIENCIA PUBLICA DAS METAS FISCAIS DO 2º QUADRIMESTRE 2026

CONVITE

AUDIÊNCIA PÚBLICA DE METAS FISCAIS 2° QUADRIMESTRE DE 2026

O Prefeito Municipal de ltambaracá, Estado do Paraná, o Srº. Amarildo Tostes , invocando os Princípios da Transparência e da publicidade que regem a administração Pública amparada no art. 9° da lei Complementar 101/2000, Torna público a realização de Audiência Pública com o objetivo de Apresentação e Análise do Processo do Cumprimento das Metas Fiscais e Execução do Pano Municipal de Saúde e Cumprimento das Metas Fiscais do Poder Executivo e Legislativo relativas ao 2 ° Quadrimestre de 2026 .

A realizar-se: Data: 29/09/2026 Horário: 16:00 horas

Atendendo aos princípios da administracão pública, consagrados em textos legais, fazemos o chamamento público para participação da audiência pública.

A mesma ocorrerá na data e horário citados acima no Plenário da Câmara Municipal.

ltambaracá, Estado do Paraná em 22 de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amp 179