DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
A CÂMARA MUNICIPAL DE IVATUBA, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:-
Art. 1º Fica o Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba – FPMI autorizado a associar-se à ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DAS ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS – APEPREV , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 05.763.089/0001-61, nos termos de seu Estatuto Social.
Parágrafo único. Em razão da associação autorizada no caput deste artigo, fica o Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba – FPMI autorizado a efetuar o pagamento das contribuições associativas e demais obrigações financeiras decorrentes da filiação, observadas as disposições do Estatuto Social da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios – APEPREV.
Art. 2º A filiação à Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios – APEPREV permitirá ao Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba – FPMI, observadas as normas estatutárias da entidade, participar de eventos, cursos, congressos, seminários, capacitações e demais atividades promovidas pela Associação, podendo delas participar os servidores do Fundo, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Investimentos e, quando pertinente, outros servidores do Município vinculados às atividades previdenciárias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba – FPMI, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Ficam ratificados, para todos os efeitos legais, os pagamentos de contribuições associativas efetuados pelo Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba – FPMI à Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios – APEPREV anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ GIMENES ALVARES, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
VARLEI VERCEZI Prefeito Municipal
Publicado por: Tauana Presa Requena Código Identificador: B50A96D4
GABINETE DO PREFEITO
equivalente, observada a disponibilidade de máquinas, equipamentos, servidores e recursos públicos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – fortalecer a atividade agropecuária e a agricultura familiar no Município;
II – melhorar a infraestrutura das propriedades rurais e as condições de acesso e escoamento da produção;
III – incentivar a conservação do solo e dos recursos hídricos;
IV – contribuir para o aumento da produtividade e da geração de renda no meio rural;
V – incentivar a regularização da atividade rural e a emissão de documentos fiscais relativos à comercialização da produção; VI – apoiar o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias;
VII - incentivar ações de capacitação, treinamento e orientação técnica relacionadas às atividades agropecuárias, mediante parcerias com órgãos públicos, entidades de extensão rural, instituições de ensino e organizações do setor.
Art. 3º O Programa poderá compreender a execução dos seguintes serviços:
I – terraplanagem e movimentação de solo para implantação, ampliação ou adequação de estruturas produtivas rurais;
II – abertura, conservação e recuperação de acessos e carreadores dentro das propriedades rurais;
III – cascalhamento e nivelamento de acessos internos, quando tecnicamente necessários;
IV – serviços de conservação do solo, incluindo terraceamento, curvas de nível e contenção de erosões;
V – abertura, ampliação, limpeza e manutenção de açudes, reservatórios e bebedouros destinados à atividade agropecuária; VI – drenagem, abertura de valas e outros serviços relacionados ao manejo das águas;
VII – transporte de cascalho, calcário e outros materiais ou insumos agrícolas, quando vinculados à execução de programas municipais ou aos serviços previstos nesta Lei;
VIII - construção ou adequação de bueiros e outras estruturas necessárias à atividade produtiva rural;
IX - preparação de áreas destinadas à implantação ou ampliação de atividades agropecuárias;
X – serviços de mecanização agrícola destinados ao preparo do solo e à implantação de culturas, conforme disponibilidade e viabilidade técnica;
XI – ações e serviços de manutenção preventiva destinados a minimizar os efeitos de eventos climáticos adversos nas propriedades rurais;
XII – transporte de produtos agropecuários, excepcionalmente, quando vinculado a programas municipais, situações de interesse público ou ações de apoio coletivo à produção rural;
XIII - outros serviços diretamente relacionados ao desenvolvimento da atividade agropecuária, desde que compatíveis com a finalidade do Programa.
LEI Nº 1.029, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: Institui o Programa Municipal ―PORTEIRA ADENTRO‖ de incentivo à agropecuária no Município de Ivatuba, dispõe sobre a utilização de máquinas, equipamentos e serviços aos produtores rurais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IVATUBA, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:-
§ 1º Os serviços serão executados de acordo com a capacidade operacional do Município e mediante análise da viabilidade técnica.
§ 2º A execução dos serviços não poderá comprometer o atendimento das atividades e serviços públicos de responsabilidade do Município.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais que:
I – sejam proprietários, possuidores, arrendatários, parceiros, comodatários ou legítimos detentores de imóvel rural situado no Município de Ivatuba;
II – possuam cadastro ativo como produtor rural;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ivatuba, o Programa Municipal ―PORTEIRA ADENTRO‖ , destinado a incentivar e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, mediante a disponibilização de máquinas, equipamentos e serviços aos produtores rurais.
Parágrafo único. O Programa será executado pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão
III – desenvolvam atividade agropecuária no imóvel objeto do atendimento;
IV – estejam em situação regular perante o Município, admitido o parcelamento de débitos municipais regularmente cumprido; V – atendam às demais exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único . As associações e cooperativas de produtores rurais poderão ser atendidas pelo Programa quando o serviço solicitado
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