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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 201

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

possuir caráter coletivo e estiver diretamente relacionado às finalidades desta Lei, desde que haja interesse público e disponibilidade operacional, não sendo o atendimento computado individualmente no limite de horas previsto no art. 6º quando o serviço beneficiar coletivamente os produtores representados.

Art. 5º O atendimento aos produtores rurais será realizado mediante requerimento do interessado, análise da Secretaria Municipal de Agricultura e observância da disponibilidade de máquinas e equipamentos.

§ 1º Para fins de prioridade de atendimento, os produtores rurais serão classificados conforme a área efetivamente explorada na atividade agropecuária, considerando o módulo fiscal estabelecido para o Município de Ivatuba, da seguinte forma:

I – mini produtor rural: até 1 (um) módulo fiscal;

II – pequeno produtor rural: acima de 1 (um) até 4 (quatro) módulos fiscais;

III – médio produtor rural: acima de 4 (quatro) até 8 (oito) módulos fiscais;

Parágrafo único. O enquadramento e a comprovação dos requisitos previstos neste artigo serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, mediante documentação ou outros meios idôneos.

Art. 9º A execução dos serviços dependerá de requerimento do produtor e, quando necessário, de vistoria ou análise técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 10º Compete ao beneficiário:

I – fornecer o combustível necessário à execução dos serviços; II – disponibilizar a área em condições adequadas para a realização dos trabalhos;

III – fornecer as informações e documentos necessários à análise do pedido;

IV – obter, previamente à execução dos serviços, as licenças, autorizações ou demais documentos exigidos pela legislação ambiental, quando cabíveis;

V – utilizar os serviços exclusivamente para a finalidade autorizada; VI – comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura qualquer alteração que possa interferir na execução do serviço.

IV – grande produtor rural: acima de 8 (oito) módulos fiscais.

§ 2º A área explorada será comprovada mediante cadastro do produtor, documentos do imóvel, declaração ou outros meios considerados idôneos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 3º Dentro de cada categoria, será observada, preferencialmente, a ordem cronológica dos requerimentos.

§ 4º Poderá ser dada prioridade a situações de urgência, risco de perda da produção, ocorrência de eventos climáticos ou outras situações devidamente justificadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 5º O atendimento poderá ser fracionado em etapas, de acordo com a natureza do serviço e o planejamento da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ampliar o número de produtores atendidos.

Art. 6º Cada produtor rural poderá ser beneficiado com até 50 (cinquenta) horas-máquina por exercício , consideradas todas as máquinas, equipamentos e implementos utilizados. § 1º As horas-máquina serão computadas pelo tempo efetivamente utilizado na execução dos serviços.

Parágrafo único. A execução de serviços pelo Município não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações ambientais ou legais relacionadas à atividade desenvolvida pelo produtor rural.

Art. 11. É vedada a utilização das máquinas, equipamentos e serviços do Programa:

I – para obras ou atividades de interesse exclusivamente residencial; II – para atividades comerciais, industriais, recreativas ou de lazer desvinculadas da atividade agropecuária;

III – para implantação de loteamentos ou empreendimentos imobiliários;

IV – para serviços que não tenham relação direta com a finalidade do Programa; V – quando a execução puder causar dano ao patrimônio público, ao meio ambiente ou oferecer risco à segurança de pessoas.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura manterá controle dos serviços executados, contendo, no mínimo:

I – identificação do produtor beneficiado;

II – localização da propriedade;

III – serviço realizado;

IV – equipamento utilizado;

§ 2º Excepcionalmente, havendo disponibilidade operacional e desde que não haja prejuízo ao atendimento dos demais produtores, poderá ser autorizada a execução de horas excedentes ao limite previsto no caput, mediante justificativa da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 3º O limite previsto neste artigo será considerado por produtor rural, ainda que possua ou explore mais de uma propriedade no Município.

Art. 7º Os serviços prestados pelo Programa serão gratuitos, cabendo ao beneficiário o fornecimento do combustível necessário à execução dos serviços, ressalvado o disposto no art. 8º.

§ 1º O combustível será fornecido pelo produtor rural, às suas expensas, durante a execução dos serviços, conforme orientação da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º O Município será responsável pelo fornecimento das máquinas, equipamentos e implementos, bem como dos respectivos operadores, quando pertencentes à Administração ou disponibilizados ao Município por instrumento legal.

Art. 8º O mini produtor rural enquadrado no inciso I do § 1º do art. 5º ficará isento do fornecimento do combustível necessário à execução dos serviços, desde que:

I – tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento rural; e

II – resida no imóvel rural ou em local próximo.

V – quantidade de horas-máquina utilizadas;

VI – identificação do operador;

VII – quantidade de combustível fornecida pelo beneficiário; VIII – assinatura do beneficiário ou de seu representante, atestando a execução do serviço.

Art. 13. O produtor rural que utilizar o Programa em desacordo com esta Lei ou causar, por dolo ou culpa, danos às máquinas, equipamentos ou demais bens públicos utilizados na execução dos serviços ficará sujeito à suspensão do atendimento e ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Parágrafo único. A suspensão e o ressarcimento serão apurados em procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. Os serviços previstos nesta Lei serão executados por máquinas, equipamentos e implementos:

I – pertencentes ao patrimônio público municipal;

II – recebidos ou disponibilizados ao Município por meio de convênios, cessões, comodatos ou instrumentos similares;

III – disponibilizados por consórcios públicos ou outros instrumentos legalmente admitidos.

Parágrafo único. A execução dos serviços ficará condicionada à disponibilidade dos equipamentos e à existência de servidores ou operadores habilitados.

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