DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
VIII – conduzir o processo de escolha dos representantes da sociedade civil;
IX – elaborar a ata do Fórum, contendo as deliberações e os resultados do processo de escolha;
X – encaminhar ao Poder Executivo Municipal a relação dos representantes escolhidos para composição do primeiro colegiado; XI – adotar as demais providências necessárias à instalação do CMDPD.
Art. 7º A participação na Comissão Paritária não impedirá que seus integrantes possam participar do processo de composição do CMDPD, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 040/2025 e neste Decreto.
Parágrafo único. O integrante da Comissão que participar do processo de escolha deverá abster-se de atuar em qualquer decisão relativa à sua própria candidatura, habilitação ou escolha, ou em situação na qual exista interesse pessoal direto.
CAPÍTULO III
DO FÓRUM MUNICIPAL
Art. 8º O Fórum Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência constitui instância pública destinada à participação da sociedade civil no processo de composição do primeiro colegiado do CMDPD. Art. 9º O Fórum será convocado pela Comissão Paritária, mediante edital ou outro instrumento oficial de convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º A convocação deverá indicar, no mínimo:
I – data, horário e local de realização;
Art. 18. A relação final dos representantes que integrarão o primeiro colegiado do CMDPD será encaminhada pela Comissão Paritária ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhada da respectiva ata do Fórum e da documentação pertinente. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 19. Após o recebimento da documentação prevista no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal providenciará a edição do ato de nomeação dos membros do primeiro colegiado do CMDPD, observadas as disposições da Lei Municipal nº 040/2025.
Art. 20. A instalação formal do primeiro colegiado ocorrerá em reunião especialmente convocada para essa finalidade, na qual deverão ser:
I – declarados empossados os membros nomeados;
II – apresentada a finalidade e as atribuições do CMDPD;
III – realizada a eleição da Presidência e demais cargos da Mesa Diretora, quando prevista na legislação; IV – definida a periodicidade das reuniões ordinárias;
V – deliberadas as demais providências necessárias ao início das atividades do Conselho.
Art. 21. A reunião de instalação deverá ser registrada em ata, que será assinada pelos membros presentes e arquivada junto à documentação oficial do CMDPD.
Art. 22. O mandato dos membros do primeiro colegiado terá a duração estabelecida na Lei Municipal nº 040/2025, contado da data da posse, ressalvadas as hipóteses legais de substituição, perda ou vacância.
II – finalidade do Fórum;
III – requisitos para participação;
IV – prazo e forma de inscrição;
V – documentação necessária para habilitação;
VI – segmentos da sociedade civil que poderão participar; VII – regras para escolha dos representantes.
§ 2º A convocação será divulgada pelos meios oficiais de comunicação do Município, garantindo-se ampla publicidade e acesso às informações.
Art. 10. Poderão participar do Fórum representantes de entidades e organizações da sociedade civil que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 040/2025 e no regulamento do Fórum.
Art. 11. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverá assegurar publicidade, transparência, participação e igualdade de condições entre os habilitados.
Art. 12. Ao final do Fórum será lavrada ata circunstanciada, contendo:
I – data, horário e local de realização;
II – relação dos participantes;
III – entidades e representantes habilitados;
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 23. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao processo de instalação do primeiro colegiado do CMDPD.
Art. 24. Compete ao órgão gestor responsável pelo apoio ao CMDPD assegurar as condições necessárias para:
I – funcionamento administrativo do Conselho;
II – realização das reuniões;
III – elaboração e arquivamento das atas e documentos;
IV – divulgação dos atos e deliberações;
V – comunicação com os conselheiros e entidades;
VI – organização da documentação do Conselho;
VII – demais providências administrativas necessárias ao regular funcionamento do colegiado.
Art. 25. As despesas necessárias à realização do Fórum Municipal e à instalação do primeiro colegiado correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
IV – composição da mesa coordenadora, quando houver;
V – regras adotadas para o processo de escolha;
VI – resultado da escolha dos representantes; VII – demais deliberações relacionadas à instalação do primeiro colegiado.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO PRIMEIRO COLEGIADO
Art. 13. O primeiro colegiado do CMDPD será composto na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 040/2025, assegurada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 14. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos municipais competentes e encaminhados ao Poder Executivo para formalização da composição do Conselho.
Art. 15. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos no Fórum Municipal, observados os segmentos e critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 040/2025.
Art. 16. Para fins de composição do primeiro colegiado, deverão ser observados os requisitos de representatividade, habilitação e documentação estabelecidos na legislação municipal e no regulamento do Fórum.
Art. 17. Havendo ausência de representação de determinado segmento da sociedade civil previsto na Lei Municipal nº 040/2025, a Comissão Paritária deverá registrar a ocorrência em ata e adotar as providências necessárias para assegurar, sempre que possível, a representatividade prevista na legislação.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos relacionados à organização do Fórum e à instalação do primeiro colegiado serão resolvidos pela Comissão Paritária, observadas as disposições da Lei Municipal nº 040/2025 e deste Decreto.
Parágrafo único. As decisões da Comissão que tenham repercussão sobre o processo de composição do Conselho deverão ser formalizadas e registradas, assegurada a publicidade dos atos. Art. 27. A Comissão Paritária será automaticamente extinta após a conclusão do processo de instalação do primeiro colegiado e o encaminhamento da documentação final ao Poder Executivo Municipal, ressalvada a necessidade de atuação em eventual procedimento administrativo decorrente do processo de instalação. Art. 28. A partir da posse do primeiro colegiado, o CMDPD deverá adotar as providências necessárias à elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, nos termos da Lei Municipal nº 040/2025. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguapitã, 24 de setembro de 2026.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal
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