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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 288

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida ao Sr. Paulo Ricardo de Souza Centenaro, por meio do endereço eletrônico [email protected]. Pato Branco, 22 de Setembro de 2026.

PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO

Secretário Municipal de Administração e Finanças

GERI NATALINO DUTRA – Prefeito Município de Pato Branco

Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: AF18DCA6

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 194/2026 – PROCESSO N.º 198/2026 - EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL 95/2025

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: ―Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda impositiva Individual n°95/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco, inscrita no CNPJ nº 77.130.953/000107, com sede na Travessa Borges, nº 152, São Vicente, em Pato Branco/PR, CEP 85.506-390, telefone: (46) 3224 4440, endereço eletrônico: [email protected]. Para Contratação de um profissional na área de Fonoaudiologia para atendimento das demandas institucionais

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sra. Marcia Fernandes de Carvalho, através do endereço eletrônico [email protected].

GERI NATALINO DUTRA –

Prefeito

Município de Pato Branco

Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: 711E68DC

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 195/2026 – PROCESSO N.º 199/2026 - REMANEJAMENTO N°43/2026 - EMENDA IMPOSITIVA BANCADA N° 117/2025

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: ―Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando o Remanejamento n°43/2026 - Emenda impositiva de Bancada n° 117/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco/PR , inscrito no CNPJ nº 80.871.924/0001-00, com sede na Rua Presidente Kennedy, nº 170, Bairro Bortot, em Pato Branco/PR, CEP 85.504-240, telefone (46) 98822-3552, endereço eletrônico [email protected], Para disponibilização de profissional de psicologia, a ser desempenhado na Delegacia da Mulher de Pato Branco, realizado por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe. Duração de doze meses, por meio de contratação de pessoa jurídica. Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida ao Sr. Paulo Ricardo de Souza Centenaro, por meio do endereço eletrônico [email protected]. Pato Branco, 23 de Setembro de 2026.

PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Secretário Municipal de Administração e Finanças

GERI NATALINO DUTRA – Prefeito Município de Pato Branco

Pato Branco, 23 de Setembro de 2026.

MARCIA FERNANDES DE CARVALHO – Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: 5E7A4312

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