DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Gilson de Aquino Froes Matrícula: 604-1 Órgão de Lotação: Secretaria Municipal de Saúde Cargo ou função: Motorista
ACOMPANHANTES
DADOS DA VIAGEM
Data da Viagem: 25/09/2026 (saída as 07:00 horas) Destino: Foz do Iguaçu/PR Valor de diárias: 569,83 x 0,5 = 284,91 Transporte utilizado: carro oficial
Finalidade da viagem: Levar a paciente Cleonice da Silva Moraes para consulta no Hospital Nossa Senhora Aparecida em Foz do Iguaçu/PR. Órgãos/locais a serem visitados ou eventos: Hospital Nossa Senhora Aparecida em Foz do Iguaçu/PR.
Dotação Orçamentária Liberação Orçamentária: 33.90.14.00.00 F: 303 Cta: 2140
| BANCO | AGENCIA | CONTA | CPF |
|---|---|---|---|
| 7** | 4*** | 5****-2 | 063..-39 |
V – Conceder e prorrogar licenças de Conselheiros até 2(dois)meses, por motivo da saúde ou relevantes e licença maternidade e pronunciarse sobre pedidos de licença por prazos superiores, para decisão do prefeito municipal;
Parágrafo único. As atribuições mencionadas nos incisos II e III deste artigo poderão ser delegadas, no todo ou em parte, a Secretaria Municipal de Educação de Pinhal de São Bento. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Artigo 3º Constituem órgãos do Conselho:
I – O Conselho Pleno;
II – A Presidência;
III – A Secretaria Geral;
IV – As Câmaras e Comissões
Artigo 4º O Conselho Pleno, órgão, será constituído por todos os membros CME.
Parágrafo Único - Os Suplentes de Conselheiros deverão participar dos trabalhos das Câmaras, Comissão e Conselho Pleno, com direito a voz.
Artigo 5º O Conselho Pleno terá as seguintes atribuições:
Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal n° 871/2022, que aprova o regimento das diárias e lei municipal n° 1.124/2026 que altera o Anexo II da Lei Municipal n° 871/2022. Declaro também e para todos os fins que são verídicas as informações prestadas, sem rasuras, nesta solicitação de diária e me responsabilizo por eventuais equívocos e omissões, sendo que autorizo o desconto em folha de pagamento de eventuais créditos não gastos e não ressarcidos ao erário.
Informações Complementares: Pinhal de São Bento, 24 de setembro de 2026. Solicitante da viagem: Gilson de Aquino Froes (X) Autorizado ( ) Não autorizado Titular da Pasta: Katiuça Mara Pasa
Publicado por:
Sirlene M. Stein Claudino Código Identificador: 2AFFC84C
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO – PARANÁ
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação – CME, órgão normativo, consultivo, de coordenação e de fiscalização do Sistema de Ensino de Pinhal de São Bento, criado pela Lei Municipal nº 319/2009, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento Interno.
Artigo 2º Além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 4º da referida Lei e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:
I – Elaborar o calendário de suas sessões;
II – Autorizar e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, regular, supletivo e especial, bem como os estabelecimentos particulares de Educação Infantil.
III – em relação aos estabelecimentos mencionados no inciso anterior: a) Aprovar os regimentos e planos de curso bem como as eventuais alterações dos mesmos.
b) convalidar com o colegiado estudo de alunos, em decorrência de irregularidades em estabelecimentos de ensino;
c) Regularizar a vida escolar dos alunos em decorrência de irregularidades e lacunas curriculares;
d) Reconhecer, com a equipe pedagógica, a equivalência de estudos realizados no exterior;
e) Decidir sobre recursos de avaliação do rendimento escolar, quando solicitado;
f) acompanhar experiências pedagógicas;
IV – Aprovar o plano de serviços da Secretaria Geral do Conselho, suas alterações e os respectivos regulamentos, bem como a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato especial, com ou sem vinculação empregatícia;
I – Analisar anualmente o relatório das atividades do Conselho;
II – Analisar e decidir sobre:
a) Pedidos de justificação de ausências dos Conselheiros;
b) Licenças Maternidade;
c) Demais casos de afastamento até o limite de dois meses;
III – analisar e decidir sobre a necessidade de se convidar elementos de reconhecido saber e experiência ou Conselheiros Honorários para integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos das Câmaras e Comissões.
IV – Apreciar e decidir sobre matérias que lhe forem submetidas pelas Câmaras, pelas Comissões ou pela Presidência; § 1º As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares
Artigo 6º Cabe a Presidência exercida pelo Presidente e, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, superintender todas as atividades do Conselho.
Artigo 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto. Artigo 8º Compete ao Presidente, além de outras atribuições conferidas por Lei:
I – Representar o Conselho;
II – Cumprir e fazer cumprir o Regimento;
III – presidir as sessões plenárias;
IV – Exercer, no Conselho pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;
V – Convocar sessões extraordinárias;
VI – Dar posse aos Conselheiros;
VII – Constituir Câmaras e Comissões;
VIII – Requerer informações e solicitar a colaboração de órgãos da Administração Estadual ou Municipal, inclusive universidades e outras instituições educacionais;
IX – Constituir grupos de trabalho para em conjunto com órgãos municipal de finanças, elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação dos recursos do Conselho;
X – Autorizar as despesas e os adiantamentos, aprovados pelo Conselho Pleno;
XI – Publicar anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciados pelos Conselheiros;
XII – Expedir ordens internas de serviços necessários ao funcionamento do Conselho;
XIII – Distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões;
XIV – Fazer publicar da forma adequada as decisões do Conselho; XV – Pronunciar-se, ouvido o Conselho Pleno, sobre pedidos de justificativa de ausência dos Conselheiros bem como solicitar ao Prefeito a substituição daqueles que ultrapassarem os limites de faltas; XVI – Praticar os atos determinados pela legislação vigente;
XVII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação os pareceres do Conselho para homologação;
XVIII – comunicar ao Prefeito Municipal os pareceres do Conselho, bem como encaminhar-lhe aquelas que dependem de sua sanção ou providência.
Artigo 9.º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.
www.diariomunicipal.com.br/amp 305