DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Artigo 10. A Secretaria Geral é órgão diretamente subordinado à Presidência;
Artigo 11. A Secretaria Geral compete organizar, coordenar, executar e controlar as atividades administrativas do Conselho Parágrafo único. A Secretaria Geral compõe-se de um secretário e dois auxiliares administrativos, designados especificamente para tal fim;
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Artigo 12. A atividade do Conselheiro Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público sendo obrigatório o comparecimento dos Conselheiros a sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 13. Será considerada extinta o mandato do Conselheiro em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a 3(três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justa causa ou pedido de licença, ou pelo não comparecimento, mesmo justificado, a metade das sessões plenárias ou das Câmaras, realizadas no decurso de um ano.
Artigo 14. O Conselheiro será substituído por Conselheiro suplente em seus impedimentos temporários ou em caso de extinção do mandato, até a nova nomeação.
Artigo 15. Compete aos Conselheiros, além das atividades previstas em Lei:
I – Estudar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
II – Apresentar propostas julgadas uteis ao desempenho do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 16. O Conselho constitui-se de: I – Câmara de Educação Infantil;
II – Câmara de Ensino Fundamental;
III – Comissão de Normas e Planejamento;
Artigo 17. As Câmaras e Comissões serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros, indicados pelos pares.
Parágrafo único. Um Conselheiro só poderá ocupar duas câmaras após todos os demais conselheiros já terem ocupado cargo em uma delas.
Artigo 18. Por ordem do Conselho, o Presidente poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar de Comissões Especiais ou para assessorarem seus trabalhos o Conselho ou as Câmaras, quando o assunto assim exigir.
Artigo 19. Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria:
I – Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo pareceres ou indicações, que serão objeto de decisão do Conselho Pleno.
II – Responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III –Tomar iniciativas de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;
IV – Elaborar projetos de normas, a serem aprovados pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis de Ensino;
V – Organizar seus planos de trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da Educação.
Artigo 20. O Conselho Pleno poderá delegar às Câmaras competência para normatizar sobre assuntos a respeito dos quais haja consenso. Parágrafo único. A Câmara comunicará regularmente ao Conselho Pleno suas decisões sobre matéria delegada.
Artigo 21. Em cada processo na Câmara ou Comissão será designado um Relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:
I – Relatório ou exposição da matéria;
II – Conclusão
Parágrafo único. O parecer do Relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final, salvo nos casos indicados no Artigo 20.
Artigo 22. Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Câmaras, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação.
Artigo 23. A Comissão de Normas e Planejamento tem como atribuições: I – Conhecer e manifestar-se sobre a matéria de natureza jurídica;
II – Elaborar, dentro da competência especifica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação;
III – Indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica;
CAPÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 24. As manifestações do Conselho denominam-se normativas, Indicação ou Parecer
§ 1º O Parecer redigido em formato articulado, tem caráter normativo para o sistema Municipal de ensino.
§ 2º A Indicação redigida de forma discursiva, estabelece orientação sobre o assunto em pauta.
§ 3º O parecer terá a forma indicada no Artigo 21.
§ 4º As Indicações e pareceres serão, respectivamente, numerados com renovação anual.
Artigo 25. As decisões do Conselho Pleno, das Câmaras Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros titulares.
CAPÍTULO VI DAS SESSÕES
Artigo 26. O Conselho realizará mensalmente, sessões ordinárias do Conselho Pleno, das Câmaras e Comissão, e sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, solicitação do Prefeito ou secretária municipal de educação e pelo menos, 1/3(um terço) dos conselheiros.
§ 1º A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas só serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
§ 2º Segundo o fim a que se destinem, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais ou solenes, públicas ou secretas, podendo tornarem-se sessões públicas em secretas por decisão do plenário.
A sessão ordinária ou extraordinária, de caráter secreto, terá sua ata, após lavrada por um conselheiro designado secretário e aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos conselheiros presentes.
Artigo 27. As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros em exercício, exceto as solenes, que independem de quórum.
Artigo 28. As sessões ordinárias e extraordinárias terão duração de 3 (três) horas.
§ 1º A sessão poderá ser prorrogada, por decisão do plenário.
§ 2º A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar o número legal ou ocorrer algo que, a juízo do presidente, assim o exija.
Artigo 29. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates, sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem, podendo delegara decisão ao plenário.
Parágrafo único. Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, e não reassumirá a até a final sobre a matéria que se propôs discutir.
Artigo 30. A hora regimental, verificada a presença dos Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Caso haja número legal, o presidente aguardará até 30 (trinta) minutos e se persistir a falta de quórum, determinará a anotação dos Conselheiros presentes e a sessão será encerrada.
Artigo 31. Durante as sessões, terão direito à palavra os Conselheiros e as pessoas convidadas, mediante autorização da Presidência.
Artigo 32. Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviarse do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Artigo 33. É facultativo ao Conselheiro com a palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.
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