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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 307

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Artigo 34. Em caso de dúvida sobre a interpretação deste Regimento, poderá o conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de 3(três) minutos, vedados os apartes

§ 1º Levantada a questão de ordem ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.

§ 2º Na impossibilidade de se resolver, de imediato, a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte

Artigo 35. As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia.

Parágrafo único. As sessões especiais ou solenes obedecerão à ordem dos trabalhos estabelecida pela Presidência.

Artigo 36. O Expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, prorrogável a juízo do Presidente, e obedecerá a seguinte ordem: I – Discussão e votação da ata da sessão anterior;

II – Comunicações do Presidente e dos Conselheiros

§ 1º A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.

§ 2º Quaisquer propostas de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes de sua aprovação, para figurar na ata subsequente.

§ 3º Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presente à sessão.

Artigo 37. O Presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.

Artigo 38. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.

Artigo 39. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, ouvidos os Presidentes das Câmaras ou Comissões, conterá matérias que exija ou apreciação do plenário e deverá ser distribuída aos conselheiros com a devida antecedência.

Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras e Comissões deverão entregar a matéria do dia com antecedência de no mínimo, quinze dias antes da reunião.

Artigo 40. A concessão de urgência dependerá de requerimento do Presidente do Conselho, das Câmaras ou Comissões ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário. § 1º O requerimento de urgência será submetido a discussão e votação na mesma sessão em que for apresentado.

§ 2º Aprovado o requerimento e urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subsequente.

§ 3º No caso de ser a matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada o que exija solução imediata, poderá o Presidente com a aprovação do plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída. Artigo 41. A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:

I – Posse de Conselheiro;

II – Inversão preferencial;

III – Inclusão de matéria relevante;

IV – Adiamento;

V – Retirada;

Artigo 42. O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão de pauta, por escrito ao Presidente, que ouvirá o Conselho pleno para decisão.

Artigo 43. Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quórum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.

Artigo 44. Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e em seguida a submeterá à discussão e votação.

§ 1º Para a votação será exigida a presença de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros em exercício, na sessão.

§ 2º Se o número para a votação for insuficiente, passar-se-á a discussão dos seus itens seguintes e, havendo número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.

consanguíneos até o 3° (terceiro) grau e de votação de matéria de interesse de pessoas e ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá faze-lo por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.

§ 4º O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum.

Artigo 45. Serão concedidos os seguintes prazos, prorrogáveis a juízo do presidente, para debates:

15 (quinze) minutos ao autor e relator

5 (cinco) minutos a cada um dos demais conselheiros

1 (um) minuto para aparte

Artigo 46. É facultativa a apresentação de emendas durante a discussão.

Parágrafo único. A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão.

Artigo 47. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrara a discussão da matéria e anunciará a votação.

Artigo 48. Salvo nos casos previstos no regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presente, a maioria absoluta dos conselheiros em exercício.

Artigo 49. Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar ressalvando o disposto no inciso 3º do artigo 44

Artigo 50. Os processos de votação serão:

I – Simbólico;

II – Nominal;

III – Por escrutínio secreto.

Artigo 51. A votação por escrutínios secretos será adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por determinação do presidente ou a requerimento de conselheiro aprovado pelo plenário.

Artigo 52. Será considerado favorável o voto com restrições ou o voto pelas conclusões, devendo o conselheiro, nesses casos fundamentar por escrito seu ponto de vista para o devido registro.

Artigo 53. A declaração de voto contrário em separado deverá ser fundamentada por escrito, para o devido registro.

Artigo 54. Cada matéria será votada em bloco, salvo quando emendas ou destaques.

Artigo 55. Na votação terá preferência o substitutivo. Parágrafo único. Se rejeitado o substitutivo, será votada a proposição original.

Artigo 56. Nenhuma emenda poderá ser oferecida após anunciado o início da votação.

Artigo 57. A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato redação final pelo redator será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subsequente.

§ 1º Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o tema em plenário, será reaberta a discussão da matéria.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e seu §1º as emendas aprovadas. Artigo 58. No caso de não ser aprovado o parecer, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto de vencedor, cuja redação será submetida ao plenário.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59. As decisões do Presidente ou do Plenário sobre a interpretação do Regimento, bem como os casos omissos, serão registradas em ata e anotados em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Artigo 60. Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Câmaras e Comissões.

Artigo 61. A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada que será discutida em duas sessões, pelo menos, e aprovada por 2/3 (dois terços) de todos Conselheiros titulares e suplentes.

Artigo 62. O presente Regimento, depois de aprovado pelo Senhor Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação Pinhal de São Bento, 06 de agosto de 2014.

Publicado por: Idete Bonetti Código Identificador: C7208633

§ 3º O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de matéria de interesse particular ou de parentes e

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