DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Artigo 34. Em caso de dúvida sobre a interpretação deste Regimento, poderá o conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de 3(três) minutos, vedados os apartes
§ 1º Levantada a questão de ordem ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.
§ 2º Na impossibilidade de se resolver, de imediato, a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte
Artigo 35. As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia.
Parágrafo único. As sessões especiais ou solenes obedecerão à ordem dos trabalhos estabelecida pela Presidência.
Artigo 36. O Expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, prorrogável a juízo do Presidente, e obedecerá a seguinte ordem: I – Discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – Comunicações do Presidente e dos Conselheiros
§ 1º A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.
§ 2º Quaisquer propostas de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes de sua aprovação, para figurar na ata subsequente.
§ 3º Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presente à sessão.
Artigo 37. O Presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.
Artigo 38. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
Artigo 39. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, ouvidos os Presidentes das Câmaras ou Comissões, conterá matérias que exija ou apreciação do plenário e deverá ser distribuída aos conselheiros com a devida antecedência.
Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras e Comissões deverão entregar a matéria do dia com antecedência de no mínimo, quinze dias antes da reunião.
Artigo 40. A concessão de urgência dependerá de requerimento do Presidente do Conselho, das Câmaras ou Comissões ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário. § 1º O requerimento de urgência será submetido a discussão e votação na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º Aprovado o requerimento e urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 3º No caso de ser a matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada o que exija solução imediata, poderá o Presidente com a aprovação do plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída. Artigo 41. A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I – Posse de Conselheiro;
II – Inversão preferencial;
III – Inclusão de matéria relevante;
IV – Adiamento;
V – Retirada;
Artigo 42. O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão de pauta, por escrito ao Presidente, que ouvirá o Conselho pleno para decisão.
Artigo 43. Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quórum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
Artigo 44. Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e em seguida a submeterá à discussão e votação.
§ 1º Para a votação será exigida a presença de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros em exercício, na sessão.
§ 2º Se o número para a votação for insuficiente, passar-se-á a discussão dos seus itens seguintes e, havendo número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.
consanguíneos até o 3° (terceiro) grau e de votação de matéria de interesse de pessoas e ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá faze-lo por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.
§ 4º O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum.
Artigo 45. Serão concedidos os seguintes prazos, prorrogáveis a juízo do presidente, para debates:
15 (quinze) minutos ao autor e relator
5 (cinco) minutos a cada um dos demais conselheiros
1 (um) minuto para aparte
Artigo 46. É facultativa a apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único. A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão.
Artigo 47. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrara a discussão da matéria e anunciará a votação.
Artigo 48. Salvo nos casos previstos no regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presente, a maioria absoluta dos conselheiros em exercício.
Artigo 49. Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar ressalvando o disposto no inciso 3º do artigo 44
Artigo 50. Os processos de votação serão:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Por escrutínio secreto.
Artigo 51. A votação por escrutínios secretos será adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por determinação do presidente ou a requerimento de conselheiro aprovado pelo plenário.
Artigo 52. Será considerado favorável o voto com restrições ou o voto pelas conclusões, devendo o conselheiro, nesses casos fundamentar por escrito seu ponto de vista para o devido registro.
Artigo 53. A declaração de voto contrário em separado deverá ser fundamentada por escrito, para o devido registro.
Artigo 54. Cada matéria será votada em bloco, salvo quando emendas ou destaques.
Artigo 55. Na votação terá preferência o substitutivo. Parágrafo único. Se rejeitado o substitutivo, será votada a proposição original.
Artigo 56. Nenhuma emenda poderá ser oferecida após anunciado o início da votação.
Artigo 57. A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato redação final pelo redator será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subsequente.
§ 1º Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o tema em plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e seu §1º as emendas aprovadas. Artigo 58. No caso de não ser aprovado o parecer, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto de vencedor, cuja redação será submetida ao plenário.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59. As decisões do Presidente ou do Plenário sobre a interpretação do Regimento, bem como os casos omissos, serão registradas em ata e anotados em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Artigo 60. Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Câmaras e Comissões.
Artigo 61. A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada que será discutida em duas sessões, pelo menos, e aprovada por 2/3 (dois terços) de todos Conselheiros titulares e suplentes.
Artigo 62. O presente Regimento, depois de aprovado pelo Senhor Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação Pinhal de São Bento, 06 de agosto de 2014.
Publicado por: Idete Bonetti Código Identificador: C7208633
§ 3º O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de matéria de interesse particular ou de parentes e
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