DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
| Suplementação | |||
|---|---|---|---|
| 11 | SECRETARIA MUN DE PUBLICOS |
OBRAS E SERVICOS |
|
| 11.001 | DIRETORIA GERAL | ||
| 11.001.15.452.0029.2.052 | SERVICO DE LIMPEZA E C E RURAL |
ONSERVACAO URBANA | |
| 501 - 3.3.90.39.00.00 | 511OUTROS SERVICOS DE JURIDICA |
TERCEIROS - PESSOA | 500.000,00 |
| Total Suplementação: | 500.000,00 |
Art 2º - Como Recurso para atendimento do crédito aberto pelo artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da lei 4320 de março de 1964, o Excesso de arrecadação;
| Receita | |
|---|---|
| Receita: 1.1.2.2.01.0.3.99 TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS - Divida - Fonte: 511 |
500.000,00 |
| Total da Receita: | 500.000,00 |
Art 3º - Este Projeto Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA, Estado do PR, em 23 de Setembro de 2026.
Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 0E514C28
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 13.696 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula:―Institui o Fluxo Municipal da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, destinado a orientar a atuação articulada dos órgãos, serviços, programas e políticas públicas integrantes do Sistema de Garantia de Direitos e dá outras providências .‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , no uso das competências e conforme solicitado no Memorando nº 25.579/2026 .
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece a doutrina da proteção integral e determina a atuação articulada das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e dispõe sobre a escuta especializada e o depoimento especial;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431 de 2017, e estabelece diretrizes para a atuação integrada dos órgãos e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.069, de 15 de setembro de 2020 , que Institui a Rede de Proteção da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito municipal, procedimentos e responsabilidades para o acolhimento, atendimento, encaminhamento, acompanhamento e compartilhamento de informações referentes a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO que a proteção integral exige atuação articulada, contínua e corresponsável entre os diferentes órgãos, serviços, programas e políticas públicas que integram a Rede de Proteção e o Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização, evitando a repetição desnecessária da narrativa dos fatos e assegurando atendimento humanizado, ético, qualificado e compatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO as pactuações realizadas nas reuniões mensais da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a comunicação permanente, a horizontalidade das relações institucionais, o
respeito às competências de cada setor e a corresponsabilidade na proteção de crianças e adolescentes;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Fluxo Municipal da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, destinado a orientar a atuação articulada dos órgãos, serviços, programas e políticas públicas integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Parágrafo único. O Fluxo Municipal da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, bem como os demais instrumentos e documentos complementares que integram este Decreto, constam dos Anexos , que dele são parte integrante.
Art. 2º O Fluxo Municipal tem por finalidade orientar os profissionais e serviços quanto aos procedimentos, responsabilidades, encaminhamentos e acompanhamentos necessários diante de situações de suspeita, revelação ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes, respeitadas as atribuições legais e institucionais de cada órgão.
Art. 3º A atuação dos órgãos e serviços observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da não revitimização, do atendimento humanizado, da atuação intersetorial, da corresponsabilidade e do respeito às competências de cada política pública e órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos. CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO E DAS PACTUAÇÕES DA REDE
Art. 4º O Fluxo Municipal será objeto de acompanhamento e aprimoramento permanente, considerando as pactuações realizadas nas reuniões mensais da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente. Art. 5º As alterações de caráter operacional decorrentes das pactuações da Rede de Proteção deverão ser formalizadas nos instrumentos próprios, observadas as competências legais e institucionais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. As alterações que impliquem modificação deste Decreto deverão ser formalizadas por ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção deverão promover a divulgação do Fluxo Municipal entre os profissionais que atuam no atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de setembro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito Municipal
ANEXOS DO DECRETO N° 13.696 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 9467EBBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 13.697 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula ―Nomeia os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação de Pontal do Paraná – CME e dá outras providências‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Municipal nº 781, de 14 de setembro de 2007, e conforme solicitado no Memorando nº 17.733/2026.
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes para comporem o Conselho Municipal de Educação de Pontal do
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