DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
ao gestor e/ou coordenador municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA
Art. 26 . O Plenário é composto pelos membros presentes na reunião, ao qual compete:
– Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
– Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do Município de Porto Amazonas;
– cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a lei orgânica da assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social; Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;
Opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da política municipal de assistência social, considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do município; – Disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem prejuízo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação que rege a matéria;
– Acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a execução da política municipal de assistência social, bem como, os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social tanto no âmbito público como privado.
– Fixar normas para concessão de: inscrição, suspensão ou cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede no Município;
– Propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno;
– Regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento Interno;
– Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno;
– Convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência municipal de assistência social de Porto Amazonas, conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
– Regulamentar a concessão de benefícios eventuais em âmbito municipal;
– Estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da assistência social;
– Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo, eventuais irregularidades encontradas;
– Distribuir às comissões, matéria para estudos e trabalhos relativos à competência do CMAS;
– Apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas comissões;
– Articular reuniões com outros conselhos existentes no Município; – Solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;
– Requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na pauta, bem como, preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
– Propor ao Município convênios de mútua cooperação, conforme disposto Em Lei.
– Justificar por escrito, previamente, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMAS.
Art. 27 . Para melhor desempenho do CMAS, poderão ser convidadas pessoas físicas com notória qualificação na área de assistência social, bem como representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos. Art. 28. Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a presidência será exercida pelo primeiro secretário do CMAS.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 29. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
§1º - As reuniões do CMAS serão realizadas de forma presencial em local e horário a serem estipulados pela plenária e divulgados no Órgão oficial do município.
§2° - Excepcionalmente, em casos de situação de emergência e/ou calamidade pública, as reuniões do CMAS poderão ser realizadas no formato online.
§3° - As reuniões do CMAS serão públicas, abertas e precedidas de ampla divulgação.
§4º - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas à participação de qualquer cidadão ou entidades interessadas, com direito a voz e para apresentar denúncias e/ou sugestões pertinentes à Política de Assistência Social.
§5º - Os conselheiros deverão receber a convocação por WhatsApp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da reunião ordinária ou extraordinária.
§6º - As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum mínimo de metade mais um do número total de membros do Conselho.
Art. 30. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social será previamente divulgada no grupo de wattswap.
§1º Em casos de urgência ou de relevância, a plenária do CMAS poderá alterar a pauta da reunião.
§2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.
§3º A matéria que entrar na pauta da reunião deverá ser apreciada e votada.
Art. 31. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria e, terão a forma de resolução quando necessário.
§1º - Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.
§2º - Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.
Art. 32. Terão direito a voto os conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.
§1º - Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspenção ou ausência do respectivo titular.
§2º - Configura-se ausência o não comparecimento do conselheiro à plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à presidência.
§3º - Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.
Art. 33. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro.
§1º - A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer conselheiro.
§2º - Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos conselheiros que os proferirem.
Art. 34. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão.
Art. 35. Todas as decisões do conselho deverão constar de registro em ata, que será assinada em listas separadas.
Parágrafo Único: As resoluções do CMAS entrarão em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município e/ou similar.
CAPITULO VII DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 36. Os membros do CMAS, eleitos e indicados, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
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