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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 332

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§1º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.

§2º - O CMAS solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do conselheiro governamental indicado em substituição ao antigo titular, nos casos descritos no §1º.

§3º - Os conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas no §1º, do presente artigo, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de conselheiros durante o período de dois anos, a contar da data da decretação da perda do mandato.

Art. 37. Na forma do disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 3.479/2025 e do art. 1º da Lei Municipal nº 3.553/2025, os membros do CMAS representantes da sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das representações às quais estejam vinculados, nos seguintes casos:

- Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano;

- Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

Apresentação de renúncia na plenária do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho; Perda de vínculo com a representação.

Art. 38. O conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas, ferindo o exercício de sua função, estará sujeito às seguintes penalidades:

– Advertência;

– Suspensão;

– Perda de mandato.

Art. 39. Ensejará a penalidade de advertência:

– Atuar com negligência ou imprudência, não cumprindo plenamente suas atribuições.

– Durante manifestação, tratar ofensivamente participante da plenária.

Art. 43. O CMAS deverá contar com uma secretaria executiva para o conselho,

com profissional de nível médio, vinculado a politica publica da assistencia social.

Parágrafo Único: A secretaria executiva é a unidade de apoio para o funcionamento do CMAS, tendo por objetivo assessorar as reuniões do colegiado, divulgar suas deliberações, organizar as rotinas administrativas do conselho, subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à presidência, ao colegiado, comissões e grupos de trabalhos tomarem decisões.

Seção I

Das atribuições da Secretaria Executiva

Art. 44. Compete a Secretária Executiva:

– Receber e encaminhar aos membros das comissões, os documentos para inscrição de entidades que executam programas, serviços ou projetos de assistência aocial.

– Não apresentar justificativa às ausências reiteradas à plenária.

– Deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas.

Art. 40. Serão suspensos os direitos do conselheiro que:

– Sem prévia autorização do conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão.

- Desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao conselho.

– Zelar pelo bom funcionamento do conselho.

– For reincidente nas condutas sujeitas a advertência.

CAPÍTULO IX

Parágrafo Único: A pena de suspensão será de, no mínimo, 90 (noventa) dias.

Art. 41. A perda de mandato do conselheiro do CMAS ocorrerá por: – Aplicação de mais de uma penalidade de suspensão.

– Provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do conselho e/ou em locais que ao CMAS represente. III- A prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais.

– Violações reiteradas ao presente Regimento.

– Subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CMAS.

Art. 42. As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou Vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião a autorização do conselho para abertura da apuração.

§1º - Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao conselho na plenária ordinária subsequente.

§2º – As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável.

§3º - O conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar sua defesa.

§4º - A perda do mandato e substituição de conselheiros do CMAS deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município ou seu equivalente.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 45. Os representantes não governamentais serão eleitos por ocasião da Asembleia de Eleição.

Art. 46. O CMAS irá encaminhar oficio para as representações que compõem o referido conselho, solicitando que os mesmos realizem a indicação de representantes para compor o referido conselho. Os nomes indicados serão apresentados na reunião

Plenária onde os conselheiros não-governamentais serão eleitos e os governamentais que foram indicados dos departamentos municipais serão referendados.

Art. 47 . O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS dará posse aos conselheiros governamentais e não – governamentais eleitos.

Parágrafo Único: Os membros do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Executivo municipal, sendo esta nomeação publicada em órgão oficial do município.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder público municipal.

Art. 49. No exercício de suas atribuições, os conselheiros terão acesso a qualquer momento, as entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de assistência social.

Art. 50. O Poder Executivo Municipal propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais,

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