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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 396

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Fé/PR o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com a finalidade de captar, armazenar e distribuir gratuitamente alimentos, medicamentos, produtos veterinários e utensílios destinados ao cuidado e proteção de animais domésticos.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – promover a proteção e o bem-estar animal;

II – auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam animais domésticos;

III – apoiar organizações não governamentais, protetores independentes e entidades que atuem na causa animal; IV – incentivar a guarda responsável e os cuidados preventivos com os animais;

V – contribuir para ações de saúde pública e controle de zoonoses.

Art. 3º O Banco de Ração e Utensílios poderá receber doações provenientes de:

I – pessoas físicas;

II – pessoas jurídicas;

III – clínicas veterinárias;

IV – pet shops;

Publicado por: Janaina Aparecida Ferreira da Silva Código Identificador: FC9B5A4C

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 2.487, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o ingresso do Município de Santa Fé/PR no CISPAR e ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme documentos anexos. Parágrafo único . Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe disserem respeito.

V – fabricantes, distribuidores e comerciantes do ramo;

VI – órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 4º Poderão de objeto de doação:

I – rações em condições adequadas de consumo e no prazo de validade;

II – medicamentos veterinários dentro do prazo de validade;

III – coleiras, casinhas, roupas, cobertores e utensílios diversos;

IV – produtos de higiene e limpeza destinados aos animais;

V – outros itens relacionados ao bem-estar animal.

Art. 5º A distribuição dos materiais arrecadados será destinada prioritariamente:

I – a famílias em situação de vulnerabilidade social cadastradas junto aos programas sociais do Município;

II – a protetores independentes cadastrados com mais de 10 (dez) animais;

III – a organizações da sociedade civil e entidades de proteção animal regularmente constituídas;

IV – a animais em situação de abandono, resgate ou acolhimento temporário.

Art. 6º Fica vedada qualquer forma de comercialização dos produtos recebidos por meio do Programa.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 2º O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.

§ 1º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos anexos, ora ratificados.

§ 2º Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, além dos documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre o Município e o CISPAR.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da presente Lei.

Parágrafo único . Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiroorçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, 24 de setembro de 2026.

EDSON PALOTTA NETTO Prefeito Municipal

VEREADORES AUTORES: VIVIANE PALOTTA, CELIA MARCHINI BITIATI, ALEXANDRE MINANTI, JOÃO MAURO SIMARDI, NUHAD KASSEM ABOUGHATTAS E THIAGO WILLIAM DOS SANTOS

Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, em 24 de setembro de 2026.

EDSON PALOTTA NETTO Prefeito Municipal

Publicado por: Janaina Aparecida Ferreira da Silva Código Identificador: BB3F8879

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CONVITE - ANÁLISE E DEMONSTRAÇÃO DAS METAS FISCAIS DO 2º QUADRIMESTRE DE 2026 / 2ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2027

A Prefeitura Municipal de Santa Fé, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, convida toda a comunidade santa-feense para participar das Audiências Públicas que serão realizadas no dia 30 de setembro de 2026, às 8h30 , no Plenário da Câmara Municipal de Santa Fé .

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