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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 406

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

08.244.1101.2022 - FMAS/MANUTENÇÃO DOS PROG. E SERV. DA ASSIST. SOCIAL -

3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - (Grupo/Fonte 0820) 40.000,00

Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos proveniente do excesso de arrecadação. Excesso de Arrecadação 185.000,00

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, em 24 de Setembro de 2026.

JOSÉ LÁZARO FERRAZ Prefeito Municipal

Publicado por: José Ricardo da Silva Código Identificador: 58EB1F26

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI 1203/2026 - ALTERAÇÕES NA LEI 1155/2025

LEI Nº 1203/2026

SÚMULA : Altera a Lei nº 1155/2025 que trata do Vale Alimentação.

O Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, JOSÉ LÁZARO FERRAZ:

Faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1155/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação como direito dos servidores públicos municipais de São José da Boa Vista. §1º – O Auxílio-Alimentação tem o valor de R$ 325,00 por servidor e será pago mensalmente, mediante crédito em folha de pagamento ou em sistema eletrônico de pagamento.

§ 2º - O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei possui caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos dos servidores e não incidindo Imposto de Renda.

Art. 2º - Quando o pagamento do Auxílio-Alimentação for realizado mediante crédito em cartão eletrônico, poderá ser restringido o seu uso unicamente junto às empresas previamente credenciadas. Parágrafo único – Poderá ser adotada a restrição de credenciamento unicamente às empresas com sede local visando o fomento da economia local.‖ (NR)

LEI Nº 1204/2026

SÚMULA : Altera e regulamenta a forma de concessão e pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de São José da Boa Vista.

O Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, JOSÉ LÁZARO FERRAZ:

Faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O auxílio-alimentação devido aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de São José da Boa Vista passa a ser concedido e pago diretamente em pecúnia, mediante crédito apurado e discriminado na folha salarial de pagamento, no valor mensal fixado em R$ 325,00 (trezentos e vinte reais e cinco centavos) por beneficiário.

Art. 2º - O benefício do auxílio-alimentação é devido unicamente aos servidores efetivos, temporários e estagiários do Poder Legislativo Municipal no efetivo exercício de suas funções.

Art. 3º - O auxílio-alimentação possui natureza jurídica estritamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas com alimentação do servidor no desempenho de suas atribuições.

§ 1º O auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para nenhum efeito legal, nem serve de base de cálculo para qualquer vantagem, gratificação ou encargo previdenciário e trabalhista.

§ 2º Em razão de sua natureza indenizatória, o valor pago a título de auxílio-alimentação:

I - Não integra o cômputo da despesa total com pessoal do Poder Legislativo para fins dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II - Não compõe a remuneração bruta para efeitos de incidência do teto remuneratório constitucional disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 4º - Não será concedido o auxílio-alimentação: I - Aos agentes políticos, aos ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão, aos servidores inativos e aos pensionistas; II - Ao servidor cedido para outros órgãos federais, estaduais ou de outro Município, quando a remuneração ou contraprestação deste ficar a cargo do órgão cessionário;

III - Ao servidor em gozo de licença não remunerada;

IV - Ao servidor licenciado para atividade política;

V - Ao servidor exercente de cargo político que optar pelo subsídio deste cargo; VI - Ao servidor ausente do trabalho sem motivo legalmente justificado;

VII - Ao servidor afastado do serviço por medida disciplinar ou cautelarmente em sede de processo judicial ou administrativo.

Parágrafo único - O servidor em gozo de férias regulamentares ou licença especial/prêmio mantém o direito à percepção do auxílioalimentação.

Art. 2º - Fica revogado o Anexo I da Lei nº 1155/2025.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de São José da Boa Vista – Estado do Paraná, em 23 de setembro de 2026. 66º da Emancipação Política do Município.

JOSÉ LÁZARO FERRAZ Prefeito do Município

Publicado por: José Ricardo da Silva Código Identificador: 4C660968

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI 1204/2026 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO (SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO)

Art. 5º - O servidor que exerça cargos de forma acumulada, nos termos permitidos pela Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - É vedado o pagamento cumulativo do auxílio-alimentação com a parcela referente a despesas com alimentação constante em diárias de viagem referentes aos mesmos dias de deslocamento fora da sede funcional.

Parágrafo único - Nos dias em que o servidor fizer jus à diária de viagem que englobe custos de alimentação, será efetuado o desconto proporcional correspondente ao valor diário do auxílio-alimentação na folha de pagamento do mês subsequente, de modo a obstar a duplicidade indenizatória.

Art. 7º - O valor do auxílio-alimentação será atualizado anualmente na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

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