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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 438

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Umuarama – CMAS, constante do Anexo Único desta Resolução, da qual é parte integrante. Art. 2º Fica revogada a Resolução CMAS nº 03, de 09 de fevereiro de 2017, que aprovou o Regimento Interno anteriormente vigente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Umuarama-PR, 24 de setembro de 2026.

ANNIE CRISTINY LOPES DE ARAUJO DE LIMA Presidente do CMAS

RESOLUÇÃO Nº 30, de 24 de setembro de 2026 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE UMUARAMA – CMAS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e os procedimentos do Conselho Municipal de Assistência Social de Umuarama – CMAS, observado o disposto na Lei Municipal nº 4.081, de 25 de maio de 2015, em sua redação vigente, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, na Resolução CNAS/MDS nº 100/2023 e nas demais normas aplicáveis à Política de Assistência Social.

§ 1º O CMAS é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de caráter permanente, autônoma no exercício de suas competências e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculada administrativamente ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.

§ 2º A vinculação administrativa não implica subordinação das decisões do CMAS ao órgão gestor, devendo ser preservadas sua autonomia deliberativa, fiscalizatória, normativa e de controle social. Art. 2º O CMAS reger-se-á pela legislação vigente, por este Regimento Interno, por suas resoluções e pelos demais atos regularmente aprovados pelo Plenário.

Art. 3º Para fins deste Regimento, consideram-se:

I - Plenário: instância de deliberação do CMAS, integrada pelos conselheiros em exercício;

II - Diretoria Executiva: estrutura de direção dos trabalhos do Conselho, composta pela Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva: unidade de apoio técnico-administrativo diretamente vinculada ao CMAS, subordinada funcionalmente à Presidência e ao colegiado no exercício das atribuições do Conselho; IV - Comissões Temáticas: instâncias auxiliares de estudo, análise, fiscalização e emissão de pareceres, de caráter permanente;

V - Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho: instâncias constituídas para finalidade, matéria ou produto específico e por prazo determinado;

VI - maioria simples: número de votos favoráveis superior ao número de votos contrários entre os conselheiros habilitados a votar e presentes à deliberação;

VII - maioria absoluta: número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros titulares que compõem legalmente o Conselho;

VIII - reunião presencial, remota e híbrida: formas de realização da reunião em ambiente físico, virtual ou simultaneamente em ambos, assegurada identificação, participação, manifestação e registro dos participantes.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º O CMAS é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a composição paritária prevista na Lei Municipal vigente.

I – 12 (doze) representantes da sociedade civil, eleitos em Assembleia convocada para esse fim, distribuídos entre as seguintes representações:

a) 04 (quatro) Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS;

b) 04 (quatro) Usuários e as Organizações dos Usuários da Assistência Social;

c) 04 (quatro) Trabalhadores do Setor.

II – 12 (doze) representantes governamentais do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A caracterização dos segmentos, os impedimentos e as condições de representação observarão a Lei Municipal vigente e as resoluções do CNAS aplicáveis.

§ 2º É vedada a representação da sociedade civil por servidor público municipal ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, nos termos da Lei Municipal vigente.

§ 3º A representação de trabalhadores deverá preservar a autonomia do segmento, vedada a ocupação da vaga por profissional que exerça cargo de direção, cargo em comissão ou função de confiança na gestão da rede socioassistencial pública ou em organização da sociedade civil.

§ 4º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuários da Política de Assistência Social.

Art. 5º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ou reeleição por igual período. § 1º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 4.081/2015, sem prejuízo das demais garantias de participação previstas na legislação aplicável.

§ 2º Para garantir a participação dos conselheiros governamentais e da sociedade civil nas reuniões e atividades do CMAS, a Secretaria Executiva do Conselho emitirá, sempre que solicitado, documento de comprovação de comparecimento, para fins de justificativa da ausência no trabalho e prevenção de prejuízos decorrentes do exercício da função.

§ 3º O órgão gestor assegurará, observada a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária, as condições necessárias à participação dos conselheiros em atividades de representação, formação e demais atividades de interesse do CMAS, inclusive quanto à acessibilidade e, quando cabíveis, às despesas de deslocamento, passagens, alimentação e hospedagem.

§ 4º Ao final de cada mandato, será emitida certificação aos conselheiros que tenham cumprido suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinada pela Presidência do CMAS.

§ 5º Os conselheiros desempenham função de agente público, para os fins previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, observadas as responsabilidades decorrentes do exercício da função. Art. 6º Nas ausências e impedimentos do conselheiro titular, o respectivo suplente exercerá a titularidade, com os mesmos direitos e deveres. Nos casos de renúncia, destituição, substituição ou vacância, serão observadas as regras específicas da Lei Municipal nº 4.081/2015, especialmente quanto aos representantes de usuários, às instituições dos segmentos de entidades e trabalhadores e aos representantes governamentais.

Art. 7º O mandato dos membros do CMAS será considerado extinto antes do término nas hipóteses previstas no art. 27 da Lei Municipal nº 4.081/2015:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões interpoladas no período de 1 (um) ano;

IV - doença que exija o licenciamento por prazo superior a 1 (um) ano;

V - procedimento incompatível com a dignidade da função; VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; e VII - mudança de domicílio do Município.

§ 1º A destituição, quando cabível, dependerá de deliberação da maioria absoluta do Conselho, mediante provocação de um de seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, nos termos da Lei Municipal.

§ 2º As entidades, organizações e órgãos representados pelos conselheiros faltosos serão formalmente comunicados pela Secretaria Executiva a partir da segunda falta.

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