DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 3º Para fins de controle de frequência, considera-se ausência injustificada aquela não comunicada ou não justificada na forma deste Regimento, sem prejuízo da apreciação das circunstâncias do caso quando necessária à garantia da ampla defesa.
Art. 8º Nos casos de inexistência ou vacância de representantes da sociedade civil, a vaga será destinada ao candidato ou entidade/organização subsequente eleita na Assembleia do respectivo segmento e, persistindo a vacância, o CMAS deliberará pela convocação de Assembleia para eleição de representante do mesmo segmento.
§ 1º Nos casos de renúncia ou destituição de membro titular representante do segmento de usuários e organizações de usuários, o respectivo suplente o substituirá automaticamente.
§ 2º As instituições representantes dos segmentos de entidades e organizações de assistência social e de trabalhadores poderão substituir seus representantes mediante solicitação formal apresentada ao Plenário do CMAS.
§ 3º Os representantes governamentais poderão ser destituídos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A perda da representação das entidades e organizações de assistência social observará as hipóteses previstas no art. 30 da Lei Municipal nº 4.081/2015.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 9º São direitos dos conselheiros do CMAS:
I - participar das reuniões plenárias, das Comissões e das demais atividades do Conselho, com direito a voz e, quando no exercício da titularidade, a voto;
II - ter acesso às informações, documentos e processos necessários ao exercício de suas atribuições, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou proteção de dados;
III - apresentar propostas, requerimentos, recomendações, questões de ordem e pedidos de inclusão de matérias na pauta;
IV - solicitar vista de matérias submetidas à apreciação do Plenário, na forma deste Regimento;
V - participar de ações de formação, capacitação e educação permanente relacionadas ao exercício do controle social e às atribuições do CMAS;
VI - solicitar à Presidência, às Comissões e à Secretaria Executiva informações necessárias ao desempenho de suas funções; VII - registrar em ata posicionamento, voto contrário, abstenção ou ressalva, quando solicitado no momento da apreciação da matéria; VIII - exercer as demais prerrogativas inerentes à função de conselheiro previstas na legislação e neste Regimento.
Art. 10. Para o efetivo desempenho do CMAS, são deveres dos conselheiros titulares e suplentes:
I - ser assíduos às reuniões do Conselho;
II - participar ativamente das atividades do CMAS, integrando, no mínimo, uma Comissão Temática Permanente e participando regularmente de seus trabalhos;
III - analisar as matérias submetidas à sua apreciação e colaborar para o aprofundamento das discussões para qualificação das decisões do colegiado;
IV - divulgar as discussões e decisões do CMAS junto ao órgão ou segmento que representam e em outros espaços de participação social, observadas as informações legalmente protegidas;
V - contribuir com os debates a partir das experiências e demandas do órgão ou segmento que representam, com vistas ao fortalecimento da Política de Assistência Social;
VI - exercer o controle social da Política de Assistência Social, acompanhando sua gestão, execução, financiamento e resultados; VII - atuar de forma articulada com o respectivo titular ou suplente e em sintonia com o segmento que representa;
VIII - estudar, conhecer e acompanhar a legislação, as normas e as diretrizes da Política de Assistência Social e do SUAS;
IX - buscar conhecer a realidade da rede socioassistencial pública e privada do Município;
X - acompanhar, no exercício de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social;
XI - desempenhar as atribuições assumidas nas Comissões, Grupos de Trabalho e demais atividades para as quais forem designados; XII - declarar eventual impedimento quando possuir interesse pessoal direto em matéria submetida à apreciação do Conselho;
XIII - preservar o sigilo das informações legalmente protegidas e observar as normas relativas à proteção de dados pessoais a que tiver acesso em razão do exercício da função; e
XIV - zelar pelo respeito, pela urbanidade e pelo caráter institucional dos espaços de atuação do CMAS.
§ 1º A participação em, no mínimo, uma Comissão Temática Permanente integra as responsabilidades inerentes ao exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, devendo a composição das Comissões observar a paridade entre governo e sociedade civil e, sempre que possível, a diversidade dos segmentos representados.
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão integrar Comissões independentemente da participação dos respectivos titulares, na forma prevista neste Regimento e na resolução que disciplinar o funcionamento das Comissões.
Art. 11. Nenhum conselheiro poderá manifestar-se, assumir compromissos, expedir documentos ou praticar atos em nome do CMAS sem prévia autorização do Plenário ou da Presidência, conforme a natureza da representação, ressalvadas as atribuições inerentes ao cargo ou função exercida no Conselho.
§ 1º A participação do conselheiro em reuniões, eventos ou atividades externas na condição de representante do CMAS dependerá de designação ou autorização, devendo sua atuação observar as deliberações e posicionamentos institucionais do Conselho.
§ 2º O conselheiro que representar o CMAS em atividade externa deverá, quando pertinente, apresentar ao Conselho breve relato das informações, discussões e encaminhamentos relevantes.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 12. Compete ao CMAS exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº 4.081/2015, na LOAS, na NOB/SUAS e nas normas do CNAS, especialmente: I - elaborar, aprovar, publicar e manter atualizado seu Regimento Interno;
II - aprovar e acompanhar a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
III - convocar e organizar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, aprovar suas normas de funcionamento, encaminhar e monitorar suas deliberações;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, a execução e os resultados dos serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de renda e demais ações socioassistenciais;
V - normatizar e regular, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços socioassistenciais públicos e privados;
VI - aprovar o Plano de Educação Permanente do SUAS e acompanhar sua execução;
VII - zelar pela implementação e pelo adequado funcionamento do SUAS no Município;
VIII - participar da elaboração e apreciar, antes do encaminhamento aos órgãos competentes, as propostas do PPA, LDO e LOA no que se refere à Política de Assistência Social e ao FMAS;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social, próprios e transferidos, alocados no FMAS;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FMAS, inclusive saldos, reprogramações, cofinanciamentos, emendas, transferências fundo a fundo, índices de gestão e demais fontes;
XI - aprovar critérios de partilha de recursos e respectivos indicadores de acompanhamento;
XII - analisar e deliberar sobre prestações de contas, demonstrativos, relatórios de gestão e demais instrumentos submetidos ao controle social, emitindo parecer conclusivo quando cabível;
XIII - inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social e ofertas socioassistenciais, na forma das normas nacionais e da regulamentação própria do CMAS;
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